LEI Nº 4.648, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre: Autoriza os motoristas de transporte coletivo a parar fora dos pontos, quando solicitado por pessoas com deficiência ou com dificuldade de mobilidade e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras rejeitou o veto total ao autógrafo nº 4.681/2013, e eu, PAULO ROBERTO OSIO, na qualidade de Presidente da Câmara do Município de caieiras, promulgo nos termos do §8º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam autorizados os motoristas de transportes coletivos a parar fora dos pontos de ônibus, quando solicitado por pessoas com deficiência ou com dificuldade de mobilidade a exemplo de idosos, gestantes, obesos e crianças no colo, em todo o território do Município de Caieiras.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 9 de setembro de 2013.
PAULO ROBERTO OSIO
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DR WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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