LEI Nº 4.648, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre: Autoriza os motoristas de transporte coletivo a parar fora dos pontos, quando solicitado por pessoas com deficiência ou com dificuldade de mobilidade e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras rejeitou o veto total ao autógrafo nº 4.681/2013, e eu, PAULO ROBERTO OSIO, na qualidade de Presidente da Câmara do Município de caieiras, promulgo nos termos do §8º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Ficam autorizados os motoristas de transportes coletivos a parar fora dos pontos de ônibus, quando solicitado por pessoas com deficiência ou com dificuldade de mobilidade a exemplo de idosos, gestantes, obesos e crianças no colo, em todo o território do Município de Caieiras.

 

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º  Eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 9 de setembro de 2013.

 

                                 

PAULO ROBERTO OSIO

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

AUTORIA DR WLADIMIR PANELLI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor