LEI Nº 4.649, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre: A obrigatoriedade das casas lotéricas e similares localizadas no município de caieiras em adotar atendimento aos usuários através de senhas, estabelecendo prazos para atendimento.

 

FAÇO SABER, que a câmara do município de caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Todas as Casas Lotéricas e Similares localizadas no Município de Caieiras, ficam obrigadas a instituírem atendimento aos usuários através, de senhas com data e hora de chegada e, deverão também disponibilizar senhas para os usuários dos caixas de atendimento prioritário.

 

Art. 2º  Deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitirem o atendimento em tempo razoável.

 

Art. 3º  Considera tempo razoável para os fins desta lei.

 

I - até 15(quinze) minutos em dias normais.

 

II - até 30 ( trinta) minutos em:

 

a) véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriado.

 

b) data de vencimentos de tributos.

 

c) data de pagamentos de servidores públicos e de proventos do INSS.

 

Parágrafo único.  Os períodos de que tratam os incisos I e II serão delimitados pelas senhas emitidas para os usuários pelos equipamentos que deverão ser instalados nas Casas Lotéricas e Similares.

 

Art. 4º  O tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II, do Artigo 3º da presente Lei, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico- informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários. 

 

Art. 5º  As infrações ao disposto nesta lei, serão apuradas mediante processo administrativo, que terá início por:

 

I - Reclamação do ofendido;

 

II - Comunicação de autoridade;

 

III - Comunicação do PROCON;

 

IV - Comunicação do Ministério Público ou Defensoria Pública.

 

§ 1º  A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por qualquer outro meio, devendo ser fundamentada com a descrição do fato de forma objetiva, apresentada ao órgão municipal designado pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

§ 2º  Recebida a denúncia, competirá ao órgão municipal promover a instauração do procedimento administrativo para a devida apuração e imposição das penalidades cabíveis, respeitado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 6º  As infrações ao disposto nesta lei acarretarão ao estabelecimento as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, aplicável em dobro em caso de reincidência;

 

II - suspensão temporária da atividade até a regularização da infração;

 

III - cassação de licença do estabelecimento ou da atividade

 

Art. 7º  As Casas Lotéricas e similares referidas no artigo 1º, deverão atender o disposto na presente Lei,no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 8º  As Casas Lotéricas e Similares que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, no início de suas atividades.

 

Art. 9º  Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, e estabelecerá o órgão municipal competente para fiscalização da presente Lei e apreciação de eventuais infrações.

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 16 de setembro de 2013.

 

                                 

PAULO ROBERTO OSIO

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA ANDERSON CARDOSO DA SILVA (VEREADOR BIRRUGA)

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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