LEI Nº 4.650, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre: Autoriza o Município de Caieiras a contratar com a agência de fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito até o montante de R$. 3.000.000,00 (três milhões de Reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa VIA SP, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º, desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar, n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de, no máximo) 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo, no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Agência de Fomento do estado de São Paulo.
b) o prazo total de financiamento será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da liberação da primeira parcela ou da parcela única do financiamento, sendo de até 06 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da Constituição federal), cumulativamente ou apenas um deles, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, será substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a constituir a Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das recitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município, por meio do Chefe do Executivo, autorizado a:
a) Participar a assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Agência de Fomento do estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) Aceitar o foro da cidade de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de setembro de 2013.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA ANDERSON CARDOSO DA SILVA (VEREADOR BIRRUGA)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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