LEI Nº 4.660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre: Remoção veículos abandonados em vias públicas, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica terminantemente proibido o uso de vias públicas ou qualquer logradouro público, para estacionamento de veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não em condições de visíveis estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta Lei que, uma vez considerados abandonados serão removidos, observando-se o seguinte:

 

I - veículos motorizados ou não, estacionados em via pública ou qualquer logradouro público, no mesmo local, apresentando uma ou mais das seguintes situações:

 

a) veículos motorizados ou não, estacionados em via pública ou qualquer logradouro público, no mesmo local, por mais de 10(dez) dias;

 

b) veículos motorizados ou não, caracterizando em visível estado de abandono, com aparência externas e/ou internas identificadas a olho nu pelo mal estado de conservação;

 

c) veículos de propulsão humana ou animal encontrados em qualquer uma das condições do alínea “b” deste artigo;

 

II - nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com um adesivo do Departamento Municipal de Trânsito, que valerá como notificação e no qual constará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção. 

 

Art. 2º  Os veículos encontrados em vias públicas ou qualquer logradouro público, identificados pelo mal estado de conservação e abandono, serão removidos ao pátio da Prefeitura Municipal de Caieiras ou pátio do concessionário do município e levado a hasta pública, decorridos noventa (90) dias após o seu recolhimento, caso seu proprietário ou representante legal não adote providências para sua retirada.

 

§ 1º  Fica dispensada a prévia notificação, para fins de alienação de que trata o artigo 2º desta Lei, dos proprietários ou possuidores nos casos enquadrados no inciso III do artigo 1.275 da Lei Federal nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro).

 

§ 2º  São agentes da autoridade de trânsito competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via pública:

 

I - Agentes de Trânsito;

 

II - Policiais Militares quando conveniada;

 

III - Guarda Civil Municipal;

 

§ 3º  Removido ao pátio, o veículo abandonado só poderá ser retirado mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

 

- em até 90 (noventa) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou possuidor ou representante legal do veículo, devidamente identificado pelos meios em direito admitidos ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade;

 

II - mediante o pagamento do valor do guincho e o pagamento das despesas de guarda;

 

III - em caso do objeto abandonado ser um veículo automotor, além dos pagamentos contidos no inciso II acima, será exigido o pagamento das multas caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devidas, apresentando o CRLV vigente.

 

a) em caso de veículo automotor com registro de venda comunicada, somente após devidamente transferida a propriedade, através da apresentação de documento hábil;

 

IV - O veículo apreendido somente será retirado do pátio sobre guinchos plataforma ou sobre carroceria, vedado uso de cordas, correntes ou cambão, devendo o proprietário ou representante legal indicar o local em que o veículo será depositado, no ato da liberação.

 

Art. 3º  No ato da apreensão, além dos termos e atos necessários à sua formalização, será realizado pelo agente relatório circunstanciado dos fatos, acostando-se, se possível, fotografias do veículo.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a nomear comissão de avaliação, leilão e alienação dos veículos apreendidos de que trata a presente Lei. 

 

Art. 5º  Os recursos obtidos com o leilão desses veículos serão revertidos, em primeiro lugar, para pagamento dos custos da remoção e diárias respectivas e o restante depositados na conta "Fundo Municipal de Trânsito" para investimentos em manutenção de sinalização de trânsito, campanhas de educação para o trânsito e outras despesas elencadas nos art. 320 da Lei Federal nº 9.503/97.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as demais disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente Lei, especialmente dispondo sobre o modelo do adesivo previsto no inciso V, do art. 1º.

 

Art. 7º  A Administração Pública deverá, além da publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município, dará ampla divulgação de seus termos nos outdoors do município na forma de publicidade institucional.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, revogando-se disposição ao contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 11 de novembro de 2013.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito municipal

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA VEREADOR DR WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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