LEI Nº 4.705, DE 04 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre: Ratifica o protocolo de intenções subscrito pelo Executivo para a adequação do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos e sem reservas, o Protocolo de Intenções, subscrito pelo Município de Caieiras e publicado no respectivo Diário Oficial do Estado em 06 de Março de 2014, que faz parte integrante deste como anexo único, referendando a transformação do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri - CIMBAJU, inscrito no CNPJ sob nº 96.493.66/0001-64 e sede na rua Dr. Hamilton Prado, 232, 2º Andar, Centro, Franco da Rocha, SP, Cep 078001-000, sob a forma de associação pública, integrante da Administração Indireta dos entes consorciado, com Personalidade Jurídica de Direito Público e Natureza Autárquica.
Art. 2º A ratificação de transformação de que trata o artigo 1º, se faz na forma de legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o artigo 41 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e o artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e artigo 241 da constituição da República, composto pelos Municípios de Caieiras, Cajamar, Franco da Rocha, Francisco Morato e Mairiporã, todos os Estados de São Paulo.
Art. 3º O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri tem como finalidade o desenvolvimento Econômico Regional; Desenvolvimento Urbano e gestão ambiental; Educação Desporto, Cultura e Lazer, Inclusão social e Direitos Humanos; Segurança Pública; Fortalecimento Institucional e Desenvolvimento de Ações de Segurança Alimentar, todos na forma do Protocolo de Intensões;
Parágrafo único. As ações que visem a programação de ações de saúde pública nos termos Anexo Único desta Lei, deverão atender e desenvolver-se em consonância com as normalizações estabelecidas pelo SUS e suas demais diretrizes básicas, previstas, na Constituição da República e nas leis federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 4º O CIMBAJU continuará tendo sua sede e foro na cidade de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, com prazo indeterminado e característica multifuncional, com suas finalidades e condições previstas no Protocolo de Intenções e obrigatoriamente estabelecidas em Estatuto próprio.
Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas à conta de dotações orçamentárias específicas do Município de Caieiras, estando desde já autorizadas a abertura de especial e suplementação orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 04 de abril de 2014.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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