LEI Nº 4.708, DE 05 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre: Estabelece o perímetro escolar de segurança como área de prioridade especial do Poder Público Municipal.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica delimitado o perímetro escolar de segurança a ser considerada uma área de propriedade especial do Poder Público Municipal, com o objetivo de garantir, de forma sistemática e intensificada, ações que, já inscritas em Lei, permitam a realização dos objetivos das instituições educacionais, tanto quanto a tranquilidade dos alunos, professores, funcionários e pais.

 

Parágrafo único.  O perímetro escolar de segurança terá placa indicativa e corresponderá à área de cem metros contígua aos estabelecimentos de ensino localizados.

 

Art. 2º  A menos de cem metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, a Prefeitura Municipal, garantirá, dentro da provisão orçamentária corrente, a transformação de áreas de segurança em espaços que não impliquem riscos de segurança em espaços que não impliquem riscos de segurança para a escola, providenciando, para isso, quando necessário:

 

I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos.

 

II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo para isso, providenciar quando possível:

 

a) A poda de árvores e a limpeza de terrenos;

 

b) Iluminação pública adequada nas ruas, acessos, vielas, passarelas e pontos de para de ônibus;

 

c) O Controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças, se inexistente, pavimentação das ruas e retirada de entulhos;

 

d) A instalação e manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

 

III - A fiscalização e autuação de veículos, estabelecimentos comerciais, residências com volume acima dos níveis permitidos que causem a perturbação do sossego público;

 

IV - Instalação e manutenção de embarque e desembarque, mantendo a fiscalização sistemática do comércio existente, em especial do ambulante permitido por alvará, impedindo a proliferação de atividades do comércio ilícito.

 

V - Coibir, nos termos da Lei, a distribuição ou exposição pública de escritores, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou atentatório à moral e aos bons costumes, bem como apologia às drogas.

 

IV - Controlar, através de fiscalização intensiva do do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

 

a) Quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

 

b) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva, fogos de artifícios, bebidas com qualquer teor alcoólico e cigarros.

 

VII - Ficam proibidos a colocação de anúncios de cigarros, bebidas alcoólicas e motéis, em outdoors, muros e outros espaços, dentro da área estabelecida como perímetro escolar de segurança.

 

Art. 3º  O serviço de trânsito e transportes garantirá a regulamentação do uso de vias onde estão situados os estabelecimentos de ensino, objetivando instituir, quando possível, sentido único de trânsito, estabelecer limites de velocidade com instalação de placas.

 

Art. 4º  Caberá à Guarda Civil Municipal, em parceria com as Diretorias das Escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade Escolar promover ações ditames legais ora impostos.

 

Art. 5º  Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.

 

Art. 6º  Fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando a consecução dos objetivos ora mencionados.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data de sua publicação, podendo criar o Conselho Municipal de Segurança Escolar, com a finalidade de auxiliar, otimizar e dar fiel cumprimento a presente Lei.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições do contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de maio de 2014.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA PAULO ROBERTO ÓSIO – VEREADOR PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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