LEI Nº 4.710, DE 09 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre: Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante auditivo pessoal, no interior de veículos de transporte coletivo, públicos e privados, independentemente do órgão ou entre responsável por sua administração, que circulam dentro do município de Caieiras.

 

Art. 2º  Para a obtenção do benefício de que se trata o artigo 1º, os interessados deverão protocolar requerimento solicitando a isenção, até o dia 31 de março de cada exercício, instruindo o pedido com relatório médico comprobatório da doença mencionada nesta Lei.

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º  Aplica-se a proibição contida no "caput" aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais.

 

Art. 2º  Quando constatada inobservância do preceituado no art. 1º, serão adotadas, na ordem elencada, as seguintes medidas:

 

I - O infrator será convidado a desligar o aparelho;

 

II - Em caso de recusa de desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo; e

 

III - Caso frustradas as medidas previstas no item I e II, será solicitado a intervenção policial.

 

Art. 3º  É obrigatória a afixação de placas, no interior dos veículos de transporte coletivo abrangidos pela presente lei, em letras de formato e tamanhos legíveis contendo o número da presente lei, a proibição nela contida e telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no município, com as seguintes dizeres:

 

" É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais dentro deste recinto. Os infratores serão convidados a desligar seus aparelhos e retirados do veículo em caso de recusa."

 

Art. 4º  VETADO

 

Parágrafo único.  VETADO

 

Art. 5º  O executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 09 de maio de 2014.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA: Dr. WLADEMIR PANELLI – Vereador “Dr. Panelli”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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