LEI Nº 4.718, DE 05 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre: Plano municipal de redução de risco (PMRR) e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Redução de Riscos em Assentamentos Precários de Encostas, doravante denominado PMRR.
Art. 2º São componentes do PMRR:
I - Metodologia e Plano de Trabalho;
II - Relatório contendo a setorização e análise de riscos em cada assentamento precário estudado;
III - Relatório apresentado a estratégia para gerenciamento, redução e erradicação dos riscos geológico-geotécnicos identificados nos assentamentos precários do município, com identificação das possíveis fontes de recursos;
IV - Relatório sobre as atividades de informação e os cursos de capacitação executados;
V - Relatório final de aprovação e avaliação do processo com os resultados da Audiência Pública.
Art. 3º Constituem componentes complementares do PMRR:
I - Carta Geotécnica do Município de Caieiras;
II - Plano Local de Habitação e Interesse Social (PLHIS) do Município de Caieiras;
III - Lei Municipal Complementar Nº 4.538 de 23 de Março de 2012;
IV - Lei Municipal Nº 4.546 de 05 de junho de 2012;
V - Fotos Aéreas dos Locais Visitados;
VI - Relação de Intervenções Estruturais;
VII - Relação de Intervenções Não-Estuturais;
VIII - Apostila do Curso de Capacitação em Gerenciamento de Risco para os Agentes Públicos Municipais;
IX - Apostila do Curso de Capacitação para Lideranças Comunitárias;
X - Mapa de Ocorrências de Deslizamentos - Defesa Civil;
XI - Planilhas de Ocorrências de Deslizamentos - Defesa Civil.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Redução de Riscos em Assentamentos Precários é parte integrante e está disponível no "site" da Prefeitura do Município de Caieiras: www.caieiras.sp.gov.br - página do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º O PMRR deverá estruturar o cadastramento dos imóveis com a hierarquização de riscos nos setores de riscos pré identificados e naqueles que venham a ser levantados, visando aprimorar o atendimento nas situações de emergência.
Art. 5º A partir dos elementos PMRR, deverá ser desenvolvido um Plano Preventivo para Áreas de Riscos em Encostas para o período crítico de chuvas, que contemple:
I - Modelo geológico-geotécnico;
II - Identificação, análise e cartografia de riscos;
III - Critérios técnicos de deflagração de ações preventivas;
IV - Sistema de monitoramento de parâmetros por:
a) Acumulado de chuvas;
b) Previsões meteorológicas;
c) Vistoria de campo.
V - Definição de ações e medidas preventivas;
VI - Estabelecimento da correlação chuvas x escorregamentos para o Município.
Art. 6º Para a estruturação e o funcionamento do Plano Preventivo previsto no Art. 5º, deverão estar definidos:
I - Procedimentos operacionais;
II - Atribuições e responsabilidades;
III - Sistemas de Informações Gerenciais;
IV - Recursos necessários para o período da operação;
V - Treinamento e capacitação permanente de técnicos municipais e população envolvida;
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento permanente da população diretamente afetada e demais colaboradores devem prever a constituição de NUPDECs - Núcleos de Proteção e Defesa Civil nas áreas objeto do Plano Preventivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de junho de 2014.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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