LEI Nº 4.763, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre: Autoriza o município a celebrar convênio com Instituições e Educacionais Privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, para atendimento em creches de crianças da educação infantil de 0 a 3 anos e 11 meses, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, para atendimento em creche de crianças da educação infantil de 0 (zero) à 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade, atendidas as condições mínimas de participação estabelecidas nesta lei e respeitando a legislação em vigor, e especial ao disposto contido na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/96, na Lei Federal nº 8.666/9 e na Lei Orgânica Municipal nº 1.994/90, conforme minuta que fica fazendo parte da presente lei.
§ 1º O convênio referido no caput deste artigo consiste nas relações de complementaridade, cooperações e articulação da rede pública e privada sem fins lucrativos, de serviços e de corresponsabilidade entre o poder público e a instituição educacional para operacionalização de uma Política Pública de Educação Infantil da Cidade de Caieiras.
§ 2º A faixa etária referida no artigo anterior poderá ser alterada ou ampliada em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação para atendimento da Educação Infantil.
§ 3º As Creches Conveniadas devem ser entendidas como espaços coletivos privilegiados de vivência da infância, que visam contribuir na construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o trabalho integrado do cuidar e do educar, numa ação complementar à da família e da comunidade, objetivando proporcionar condições adequadas para promover educação, proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância.
Art. 2º O convênio previsto na presente lei será precedido de Chamamento Público, que receberá a documentação de entidades mantenedoras de instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas e confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e de instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas e confessionais, sem fins lucrativos, localizadas no Município de Caieiras, que tenham interesse em firmar com esta Administração Municipal convênio para o atendimento à criança de 0 (zero) à 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, conforme os critérios que serão especificados no edital de Chamamento Público. Parágrafo único - Após o encerramento do Chamamento Público poderá ser realizado processo Licitatório.
Art. 3º A Creche Conveniada deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, com carga horária mínima de 10 (dez) horas.
Parágrafo único. Os horários de início e término das atividades diárias, bem como a jornada do período integral e parcial serão executados em consonância ao da rede pública de ensino.
Art. 4º Para celebração ou aditamento do presente Convênio, as entidades educacionais deverão satisfazer as seguintes condições:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os alunos encaminhados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, em observância ao disposto no inciso I;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade de ensino definidos pelo Conselho Municipal de Educação, inclusive, obrigatoriamente, estar consoante às diretrizes da SME e ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, a saber: instalações para atendimento da demanda no Município de Caieiras, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira;
VI - estar regularmente constituída há, pelo menos, 03(três) anos;
VII - não estar inscrita no CADIN municipal;
VIII - não possuir servidores públicos municipais no quadro de dirigentes;
IX - não estar em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente com outro convênio ou em situação de irregularidade para com o Município.
X - Atender aos "Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil" definidas pelo MEC – Ministério da Educação, que assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a:
a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário;
b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças;
c) instalações para preparo e/ou serviços de alimentação;
d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da Educação Infantil, incluindo repouso, expressão livre, movimento e brinquedo;
e) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos;
f) adequação às características das crianças especiais.
Art. 5º Para a formalização da proposta de convênio deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Ofício do representante legal da entidade dirigido ao Secretário Municipal de Educação, solicitando a celebração do convênio;
II - Laudo Técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina, atendidos ainda os "Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil" definidas pelo MEC – Ministério da Educação;
III - Declaração de capacidade técnica e operacional firmada pelo representante legal, assim como de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de organização de turnos e grupos;
IV - Planta arquitetônica ou croqui do prédio;
V - Declaração, firmada pelo representante legal da entidade, de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes da Instituição.
VI - Comprovante de conta bancária específica para o recebimento do recurso do convênio, em uma da instituição bancária;
VII - Plano de Trabalho da Entidade, integrando, inclusive, o Projeto Pedagógico da Instituição Educacional, elaborados em consonância com a legislação federal e com a Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;
VIII - Cópia do estatuto social atualizado e cópia da ata da eleição e posse da atual diretoria registrados junto ao Ofício de Registros de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas;
IX - Cópia de cédula de identidade e do CPF dos representantes legais;
X - Cópia do cartão de inscrição da instituição no CNPJ;
XI - Certidão negativa de falência e recuperação judicial expedida pelo distribuidor de sua sede;
XII - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu domicilio ou sede;
XIII - Prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XIV - Cópia de documento comprobatório de inexistência de pendência e restrições financeiras dos administradores da instituição;
XV - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da instituição;
XVI - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária de pedido de cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - Certidão de situação imobiliária – IPTU;
XVIII - Alvará de funcionamento.
Art. 6º As cláusulas e condições deste convênio observarão os termos da Minuta constante do Anexo I desta Lei, que poderá ter suas cláusulas alteradas somente mediante Aditamentos Contratuais.
Art. 7º O convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses, admitida prorrogação por igual período, mediante Termo de Aditamento precedido de justificativa e parecer conclusivo dos setores técnicos envolvidos no convênio quanto à conveniência e interesse da continuidade dos serviços.
§ 1º Após a instrução, o processo será encaminhado e analisado pela Assessoria Jurídica da SME e encaminhado para deliberação do Secretário Municipal de Educação, quanto à celebração do termo de convênio/aditamento, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º A hipótese referida no caput deste artigo será devida, desde que qualquer das partes conveniadas não manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de encerrar o convênio.
§ 3º Decorridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo e persistindo o interesse e conveniência de ambas as partes, deverá ser celebrado novo Termo de Convênio.
Art. 8º Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, prorrogação de prazo ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural, desde que não seja conflitante com os termos firmados anteriormente.
§ 1º Os procedimentos para a formalização de termo de aditamento devem ser os mesmos adotados quando da celebração inicial, cabendo a apresentação da documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os ajustes no Plano de Trabalho.
§ 2º Não haverá necessidade de formalização de Termo de Aditamento, podendo ser registrados por simples apostila, nas seguintes hipóteses:
a) alteração do valor "per capita";
b) alteração da faixa etária, desde que não haja repercussão financeira e/ou alteração do espaço físico;
c) mudança de denominação do logradouro onde a Creche Conveniada esteja instalada;
§ 3º Para a hipótese prevista no § 2º deste artigo, devem ser providenciados adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação, da Supervisão Escolar e parecer conclusivo do Secretário Municipal de Educação.
§ 4º Uma vez instruído com as manifestações dos setores técnicos responsáveis e o parecer conclusivo favorável do Secretário Municipal de Educação, o processo de aditamento deverá ser encaminhado ao Departamento de Contratos da PMC, para os registros pertinentes.
Art. 9º A Conveniada, nos termos desta Lei, deverá colocar placa cedida pela PMC em local frontal e visível, informando sobre a ação conveniada com a PMC, bem como mencioná-la em toda publicação, material promocional e de divulgação das atividades e eventos da instituição.
Art. 10. A formação dos agrupamentos/turmas deverá considerar o módulo fixado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, observada a faixa etária das crianças.
§ 1º Uma vez definido o agrupamento/turma, a situação da criança deverá ser mantida até o final do ano letivo, ainda que sua idade ultrapasse a faixa etária do agrupamento/turma.
§ 2º A formação de agrupamentos/turmas em desacordo com as normas estabelecidas deverá ser objeto de manifestação e autorização expressa do Supervisor Escolar da Secretaria Municipal de Educação, devidamente justificada por parecer técnico.
Art. 11. Os imóveis da Conveniada serão vistoriados pela Secretaria Municipal de Educação sendo que, a primeira visita ocorrerá antes da celebração do convênio.
§ 1º Caberá vistoria do imóvel nos seguintes casos:
I - vistoria prévia anterior a celebração do convênio;
II - nos casos da ocorrência de reformas/alterações tais como ampliações e implantação de berçário;
III - quando houver mudança de endereço;
IV - sempre que a Secretaria Municipal de Educação julgar necessário.
Art. 12. A Conveniada deverá se responsabilizar pela manutenção do prédio, realizando reparos e preservando o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços de conservação.
Art. 13. O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre a PMC e a Conveniada que prestará o serviço de atendimento de Educação Infantil na(s) Creche(s) da rede conveniada serão realizados pelo Conselho Municipal de Educação, consoante com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e em conformidade com o Plano de Trabalho e o Projeto Pedagógico, apresentados por ocasião da celebração/aditamento do Convênio.
§ 1º A ação supervisora é de responsabilidade do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O acompanhamento e a fiscalização referidos no caput deste artigo, dar-se-ão por meio de:
a) orientações às equipes das creches conveniadas;
b) verificação da documentação pertinente;
c) visitas de supervisão e constatação "in loco" da execução dos serviços em relação à regularidade de funcionamento e qualidade do atendimento, ocasiões em que serão emitidos relatórios circunstanciados do observado.
§ 3º O relatório de visita mensal deverá contemplar a observação e o registro, e assegurar de forma cumulativa no decorrer do ano, os seguintes aspectos:
a) Pedagógicos, previstos no Projeto Pedagógico;
b) técnico-administrativos, contidos no Plano de Trabalho;
c) físicos e materiais.
§ 4º A supervisão do Convênio deverá:
a) verificar as condições de funcionamento do imóvel quanto as questões pedagógicas;
b) orientar e acompanhar a formação dos profissionais, socializando as recentes reflexões e pesquisas na área da Educação Infantil, bem como as discussões realizadas na Rede Municipal de Ensino;
c) orientar, aprovar e acompanhar as ações e atualizações do calendário de atividades;
d) acompanhamento da frequência das crianças regularmente matriculadas nas visitas regulares da supervisão escolar.
e) acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas educativas das Unidades Educacionais, assim como contribuir na elaboração de critérios de avaliação do sucesso das mesmas;
f) acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, considerando as metas indicadas no Plano de Trabalho;
Art. 14. O recurso destinado ao convênio obedecerá ao Plano de Trabalho, previamente aprovado, adotando como parâmetro as diretrizes técnicas objeto do convênio e o cronograma de pagamento.
Art. 15. Para efeitos de Pagamento Mensal o repasse de recursos será calculado mediante o "per capita" relativo ao número de crianças regularmente matriculadas e atendidas no mês.
§ 1º O valor do "per capita" será definido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 25 de março de 2015.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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