LEI Nº 4.765, DE 14 DE ABRIL DE 2015

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o “Programa Mais Leite, Mais Escola”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Para os efeitos desta lei, fica criado no município de Caieiras, o "PROGRAMA MAIS LEITE, MAIS ESCOLA", destinado a todas as crianças matriculadas no Ensino Infantil, Fundamental e Especial regular da rede própria e entidades conveniadas.

 

Art. 2º  O Programa Mais Leite, Mais Escola tem como objetivo a distribuição mensal e gratuita, de 01 (um) quilo de leite em pó instantâneo/integral vitaminado e enriquecido para cada criança, entregue onde ela reside, ou na Escola onde estuda.

 

Art. 3º  O leite deverá ter a sua primeira entrega em lata com comprovação de durabilidade mínima de um ano, acompanhada de um dosador para o seu preparo. A partir da segunda entrega, o leite deverá ser entregue em refil metalizado.

 

Art. 4º  A adesão ao Programa Mais Leite, Mais Escola, é voluntária, devendo ser feita pelo pai, mãe ou representante legal da criança, em ato formal junto à Unidade Escolar.

 

Art. 5º  São condições para a criança ingressar e manter os benefícios desta Lei:

 

I - Ter no mínimo 90% (noventa por cento) de frequência escolar, descontadas as faltas justificadas;

 

II - Faltas justificadas serão consideradas mediante apresentação de atestado médico;

 

III - Frequência de um dos pais ou representante legal em pelo menos 80% (oitenta por cento) das reuniões escolares.

 

Art. 6º  O aluno poderá ser reinserido no Programa apenas uma vez a cada 12 (doze) meses, desde que os pais ou responsável legal assinem um termo de compromisso perante a direção da escola.

 

Art. 7º  As despesas para a execução deste Programa correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  No ano de implantação do Programa, a adesão será efetivada aos alunos da Creche e Pré Escola devidamente matriculados, podendo ser ampliado a todos os alunos do Fundamental – l, fundamental – II e Especial no início do segundo ano de vigência em diante.

 

Art. 9º  Uma vez implantado e/ou ampliado o Programa, passa a ser direito consumado, ficando proibida a sua exclusão anual.

 

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 14 de abril de 2015.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTORIA DO VEREADOR:  DR. WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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