LEI Nº 4.779, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre: Aprova o Plano Municipal de Educação - PME do Município De Caieiras, com vigência decenal, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de Caieiras – PME, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, fazendo parte integrante o Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública como proporção do Orçamento Municipal, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As estratégias deste PME devem:
I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerar as necessidades específicas da população do campo, assegurada à equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de responsabilidade do Município;
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação;
V - Comissão de profissionais da educação da rede municipal de ensino.
§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º Os processos de revisão deste Plano serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
§ 4º A meta progressiva de investimento público em educação será avaliada no quarto ano vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 4 (quatro) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - Promoverá a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Regionais, Estaduais e Nacionais.
§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 7º Fica assegurado o regime de colaboração entre Município, Estado de São Paulo e União para a consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º Os gestores municipais adotarão as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME que forem atribuição legal do Município.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação com o Estado e a União e outros entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O fortalecimento do regime de colaboração com outros Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de Arranjos de Desenvolvimento da Educação - ADE.
Art. 8º Para a garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 9º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Caieiras, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de junho de 2015.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor