LEI Nº 4.781, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre: A obrigatoriedade de farmácias e drogarias disponibilizam recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido ou não autorizado para descarte no município de caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a câmara do município de caieiras aprovou, e eu DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, promulgo nos termos do § 4º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, a seguinte lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias deverão disponibilizar recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias tipo "Ecomed" com o prazo de validade vencido ou não utilizado para descarte no Município de Caieiras, os mesmos deverão ser recipientes adequados e de fácil visualização para o recolhimento de medicamentos domiciliares e perfumarias, vencido ou não utilizados.
§ 1º Entende-se recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem segregar a coleta dos resíduos em medicamentos sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.
Art. 2º Cabem às indústrias, fabricantes, manipuladores, importadoras e distribuidoras que atuem no Município de Caieiras disponibilizarem os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas co-responsáveis pela cadeia da logística reserva.
§ 1º Entende-se por logística reserva: Conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 2º Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte aqui seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado".
Art. 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladores, importadoras e distribuidoras o recolhimento dos resíduos especificados nesta lei e a troca dos recipientes quando necessário.
Art. 4º As indústrias, fabricantes, manipuladores, distribuidoras, importadoras e o comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às etapas de logística reserva descritas no artigo 2º, parágrafo 1º, da presente Lei.
Parágrafo único. Os programas referidos ao "caput" deste artigo, devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos.
Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados:
I - Lançamento "in natura" a céu aberto;
II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III - Lançamentos em terrenos baldios, poços ou caçambas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonados, ou áreas sujeitas às inundações.
Art. 6º As indústrias, manipuladores, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.
Art. 7º O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificado o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - Não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente;
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II, será aplicada em dobro;
IV - Constatada a segunda reincidência em desobediência a esta lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 (trinta) dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar os seus produtos.
V - Uma vez aplicadas às sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim a farmácia ou drogaria não tendo cumprimento as normas previstas nesta lei, o estabelecimento perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar.
Art. 8º É da competência da prefeitura Municipal exercer o poder de fiscalização e no caso do descumprimento desta lei, aplicar as penas previstas no artigo 7º, sem prejuízo das sanções civis penais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 23 de junho de 2015.
DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
Presidente
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA DE TODOS OS VEREADORES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor