LEI Nº 4.786, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a excluir multa e juros de mora dos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a câmara do município de caieiras aprova, e eu DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de prefeito do município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir os valores oriundos de multa e juros de mora, dos créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, para pagamento à vista ou parcelado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, até dia 21 (vinte e um) de cada mês.
§ 1º Incidirá sobre o valor das parcelas juros mensais à taxa de 1% (um por cento).
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ensejará a rescisão do parcelamento, restabelecendo-se o valor do crédito, proporcional ao saldo remanescente.
§ 4º Sobre a parcela vencida incidirão os acréscimos de mora previstos na legislação vigente.
"§ 5º Os benefícios previstos na Lei, somente serão concedidos para débitos no valor de até R$ 10.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, valor este corrigido até a data de sua publicação da presente Lei.)
§ 6º VETADO
Art. 2º O contribuinte que já contar com parcelamento de débito poderá usufruir os benefícios ora instituídos com a relação às parcelas remanescentes, o que implicará na renúncia expressa do parcelamento anterior.
Art. 3º Não poderá gozar dos benefícios de que trata esta Lei Complementar a quitação de crédito realizada por compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma extintiva da obrigação tributária que não o pagamento em moeda corrente.
Art. 4º Na ocorrência da inadimplência prevista no §3º do artigo 1º, os impostos e taxas parcelados nos termos desta Lei, não poderão ser parcelados com os mesmos benefícios.
Art. 5º Para obtenção do parcelamento do débito nos termos desta Lei Complementar, o contribuinte deverá formalizar requerimento próprio e pagar a primeira parcela até a data 21 (vinte e um) de setembro de 2015.
Parágrafo único. O pagamento do débito em uma única parcela independe de requerimento e deverá ser feito até a data aprazada no caput deste artigo.
Art. 6º Ante a natureza excepcional da presente Lei Complementar, as demais previsões legais que regem a matéria permanecem inalteradas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 4656, de 18 de Outubro de 2013.
Prefeitura do Município de Caieiras, 02 de setembro de 2015.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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