LEI Nº 4.794, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre: Cria a "semana de prevenção de acidentes de trabalho na construção civil" no calendário oficial de atividades do município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de prefeito do município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no Calendário Oficial de Atividades do Município de Caieiras, a "SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL", a ser comemorada na primeira semana do mês de novembro de cada ano.

 

Parágrafo único.  A semana de Prevenção de Acidentes de trabalho, tem como objetivo implementar medidas de segurança para empresas e trabalhadores, incluindo a utilização de equipamentos de proteção individual, com as devidas especificações e com a realização de treinamentos sinalização de segurança e/ou de saúde nos locais onde não seja possível evitar a existência de perigo ou onde estes não possam ser adequadamente reduzidos através da aplicação de medidas preventivas.

 

Art. 2º  O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar à organização de eventos destinados a consecução desta Lei. 

 

Parágrafo único.  Eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades na semana de Prevenção criada no artigo 1º, desta lei.

 

Art. 4º  Durante a semana do evento, a Prefeitura de Caieiras, através das Secretarias e Departamentos afins, bem como a Câmara Municipal, desenvolverão atividades, juntamente com as Entidades da Sociedade Civil, podendo formar parcerias com a ETEC- Escola Técnica Paula Sousa, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Clubes e Empresas Privadas, visando demonstrar condições e meio ambiente de trabalho na Construção Civil, principalmente quanto à movimentação e transporte de materiais tanto de forma mecânica como manual, trabalho em altura, escavação e movimentação de terras, entre outros, objetivando a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de setembro de 2015.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

AUTOR VEREADOR Dr. WLADEMIR PANELLI – VICE PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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