LEI Nº 4.796, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015



Dispõe sobre: A política municipal de resíduos sólidos urbanos do município de Caieiras e dá outras providências.


FAÇO SABER, que a câmara do município de caieiras aprova, e eu DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de prefeito do município de caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:



CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º  Esta lei institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Caieiras, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.


§ 1º  Reúne conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Executivo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com outros Municípios da região, com o Estado e a União ou iniciativa privada e organizações sociais, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.


§ 2º  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indireta, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.


§ 3º  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.


CAPÍTULO II


DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES


Art. 2º  A gestão integrada de resíduos sólidos no Município de Caieiras será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais de Saneamento Básico, Zoneamento, Plano Diretor, de Recursos Hídricos, de Saúde, Meio Ambiente, Urbana, de Educação, e com aquelas que promovam a inclusão social e econômica de acordo com os objetivos, instrumentos, princípio e diretrizes adotados nesta Lei.


Art. 3º  São objetivos da gestão integrada de resíduos sólidos:


I -  proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;


II -  preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;


III -  reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;


IV -  minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando o trabalho infanto-juvenil;


V -  incentivar redução, a reutilização, a reciclagem e a coleta seletiva dos resíduos sólido;


VI -  garantir a adequada disposição final mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento da energia gerada e da alienação de créditos de carbono, em consonância com o Protocolo de Kioto e seus sucedâneos.


VII -  estimular as pesquisa, o desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e a disposição final de resíduos sólidos.


VIII -  assegurar a inclusão social em programa de compostagem, coleta seletiva entre outros, incentivando a participação de pessoas em vulnerabilidade econômica, associações e de cooperativas; e


IX -  incentivar busca de novas alternativas tecnológicas ambientalmente adequadas e sustentável nos processos de gestão de resíduos sólidos. 


Art. 4º  São instrumentos da gestão integrada de resíduos sólidos;


I -  os planos de gestão integrada de resíduos sólidos;


II -  os Planos de Saneamento Básico;


III -  os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;


IV -  os dispositivos legais e os técnicos aplicáveis aos resíduos sólidos;


V -  a avaliação de Impactos Ambientais;


VI -  o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;


VII -  o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização;


VIII -  o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;


IX -  os inventários de resíduos sólidos;


X -  a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;


I -  a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos público e privado para o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas e implantação de projetos;


XII -  a logística reversa;


XIII -  os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e


XIV -  as sanções penais, civis e administrativas.


Art. 5º  Observados os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequado constituem diretrizes gerais para a gestão integrada de resíduos sólidos:


I -  a articulação institucional entre as diferentes esferas do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, saúde pública e educação;


II -  o incentivo ao desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores operacionais;


III -  a programação de campanhas informativas e educacionais sobre a produção e manuseio de resíduos sólidos e sobre os impactos negativos que os resíduos sólidos causam ao meio ambiente, à saúde e à economia;


IV -  a preferência, nas compras governamentais, de produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei;


V -  a adoção de um processo contínuo de desenvolvimento, aperfeiçoamento e revisão da legislação ambiental aplicada aos resíduos sólidos;


VI -  a universalização da prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com a adoção de mecanismos gerenciais e tarifários que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, garantindo, desta forma, sua sustentabilidade operacional e financeira.


VII -  o incentivo à parcerias do governo com organizações, sejam públicas ou privadas que permitam otimizar a gestão integrada de resíduos sólidos;


VIII -  o aprimoramento das técnicas e tecnologias aplicáveis ao fluxo de resíduos sólidos como forma de minimizar impactos ambientais;


IX -  a responsabilidade social e o respeito dos valores éticos, à sociedade, ao ser humano e ao meio ambiente;


X -  a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis;


XI -  a obrigação da ação reparadora mediante a identificação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos e de rejeitos;


XII -  o incentivo à comercialização e o consumo de materiais recicláveis ou reciclados;


XIII -  a aplicação da logística reserva, por cadeia produtiva, priorizada em função do porte da geração e da natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente;


XIV -  a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalidade dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;


XV -  a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental;


XVI -  o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, bem como o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização das tecnologias ambientalmente saudáveis;


XVII -  a integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos.


XVIII -  a participação da sociedade no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação e prestação de serviços por meio das instâncias de controle Social;


CAPÍTULO III


DAS DEFINIÇÕES


Art. 6º  Para o efeito desta Lei , são adotadas as seguintes definições:


I -  Resíduos Sólidos ou Resíduos Domiciliares: são os resíduos domésticos, gerados em habitações, e, em estabelecimentos comerciais, que por sua natureza e composição, tenham as mesmas características dos gerados em habitações, composto, sobretudo por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e rejeitos, independente da quantidade gerada;


II -  Resíduos Orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de compostagem, valorização ou tratamento por outros métodos ou tecnologias adequadas;


III -  Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitando ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre outros;


IV -  Rejeitos: são resíduos para os quais ainda não há tecnologias ou viabilidade econômica para o seu reaproveitamento ou reciclagem, sendo as únicas destinações plausíveis encaminhá-lo para um aterro sanitário licenciado ambientalmente ou incineração.


V -  Resíduos Verdes: resíduos provenientes da manutenção de parques, áreas verdes e jardins, redes de distribuição de energia elétrica, telefone e outras. São comumente classificados em troncos, galharias finas, folhas e material de capina e desbaste;


VI -  Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos por peças de grandes dimensões como móveis e utensílios domésticos inservíveis;


VII -  Resíduos de Serviços de Saúde: são os resíduos definidos pela Resolução CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005;


VIII -  Resíduos de Construção Civil: São os resíduos definidos pela Resolução CONAMA nº 307 de 05 de julho de 2002;


IX -  Resíduos de Mineração: São os resíduos gerados nas atividades de exploração de minerais caracterizados como estéreis e rejeitos.


X -  Resíduos Agrosilvopastoris: São os resíduos gerados nas atividades agropecuárias, silviculturais e de manejo florestal e manutenção de Parques Lineares e Sistemas de Áreas Verdes, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;


XI -  Resíduos de Cemitérios: São os resíduos gerados nas atividades hemiterias como os resíduos da construção e manutenção dos jazigos, arranjos florais e resíduos verdes além de resíduos da decomposição dos corpos (ossos e outros) provenientes dos processos exumação.


XII -  Resíduos de óleo de Cozinha e outras gorduras: São resíduos de óleos vegetais e gorduras animais gerados no processo de preparo ou resultantes do consumo de alimentos;


XIII -  Resíduos industriais: São os resíduos gerados nas atividades industriais de transformação podendo ser classificados de acordo com a legislação específica;


XIV -  Resíduos da Limpeza Pública: Também conhecidos como resíduos públicos são aqueles originados no serviços de limpeza pública urbana, como os resíduos de varrição das vias públicas, limpeza de galerias, córregos e terrenos.


XV -  Resíduos no Serviço de Transporte: São os resíduos gerados em atividades de transporte ferroviário, rodoviário, inclusive oriundos das instalações de trânsito de usuários como as rodoviárias, os portos e aeroportos.


XVI -  Animais Mortos: Caracterizam-se por animais de estimação mortos de forma natural ou outras causas, além de animais da zona rural como equinos, bovinos, e suínos, entre outros.


XVII -  Resíduos das Hortas Comunitárias: São os resíduos gerados nas hortas comunitárias do município caracterizados principalmente por resíduos vegetais e matéria orgânica.


XVIII -  Resíduos da Feira Livre e Barracão do Produtor: Caracterizam-se principalmente por resíduos orgânicos além de outros provenientes da comercialização de alimentos.


XIX -  Resíduos com Logística Reserva Obrigatória: São os definidos pelo art. 33 da Lei Federal nº 12.305/2010;


XX -  Resíduos difusos: São os resíduos descartados pela população no meio fio, como, papéis, embalagens gerais, alimentos, fraldas, entre outros. 


XXI -  Ecoponto: São locais apropriados para acondicionamento temporário de pequenos volumes de resíduos verdes, resíduos volumosos e resíduos recicláveis.


XXII -  Ponto de Entrega Voluntária (PEV): São estruturas coladas em locais públicos para acondicionamento de resíduos sólidos recicláveis.


XXIII -  Reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;


XXIV -  Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental componente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos ou matérias-primas destinados a processos produtivos;


XXV -  Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;


XXVI -  Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação, adequada segregação e a coleta diferenciada, entendida como a coleta separada dos resíduos recicláveis dos outros tipos de resíduos (lixo seco, lixo molhado e rejeitos);


XXVII -  Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de resíduos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos;


XXVIII -  Aterro Sanitário: método de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, fundamentados em princípios de engenharia e normas operacionais específicas, que tem como objetivo acomodar o solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento do chorume, sistema de coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistemas de monitoramento;


XXIX - APLRSU - Arranjo Produtivo Local ou Regional de Resíduos Sólidos Urbanos - São aglomerações de empreendedores, empresas e entidades interessadas e envolvidas no mercado ou economia relacionada à reciclagem, beneficiamento e valorização de resíduos sólidos urbanos ou rurais, localizadas, preferencialmente em uma mesma bacia hidrográfica ou numa zona territorial vocacionada, que apresentam especialização temática, produtiva e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação, ensino e aprendizagem, entre si e com outros atores locais e ou regionais, tais como: governos, consórcios públicos; associações de crédito, ensino e pesquisa.


XXX - Educação em Saúde e Saneamento Ambiental - Utilização das ferramentas da Educação Crítica, de maneira permanente e continuada, respeitada a interdisciplinaridade e a intersetoriedade, através da rede oficial e da educação informal, para a informação, sensibilização, formação e promoção de engajamento de atores sociais nas ações de interesse para a implementação dos objetivos da Política Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Promoção da Saúde e Qualidade Ambiental.


CAPÍTULO IV


DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 7º  Cabe ao Poder Público Municipal elaborar seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, doravante denominado PGIRSU, que deverá conter, entre outras disposições:


I -  a definição de objetos e metas de desempenho ambiental;


II -  os instrumentos econômicos, legais e regulamentares;


III -  as formas de articulação entre o poder público local e setores organizados da sociedade;


IV -  as diretrizes gerais da prestação do serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, critérios de definição de padrões mínimos de qualidade;


V -  os procedimentos e padrões mínimos de qualidade e segurança a serem observados pelos geradores para a separação, o armazenamento e o tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;


VI -  os critérios para a classificação dos geradores de resíduos sólidos, em função do porte da geração, característica e volume dos resíduos sólidos gerados ou administrados, natureza do impacto à saúde e ao meio ambiente;


VII -  critérios para identificação dos geradores que, em função dos fatores definidos no inciso VI, estarão obrigados a apresentar Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS;


VIII -  a periodicidade de sua revisão e o cronograma de capacitação técnica para a sua implementação, bem como o plano de monitoramento e as ações preventivas corretivas;


IX -  o manual de operações dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, considerados os padrões mínimos de qualidade dos serviços, os critérios para a contratação de terceiros e o diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos, que deverá conter, no mínimo, a origem, o volume e a caracterização dos resíduos sólidos gerados, bem como o cenário futuro, com os objetivos e as metas que deverão ser buscados;


X -  o plano econômico, contendo o sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, a forma de cobrança desses serviços incluindo os excedentes e a recuperação total dos custos;


XI -  o estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;


XII -  as obrigações dos geradores de resíduos sólidos que queiram manuseio especial ou diferenciado, em função das suas características e do porte de sua geração;


XIII -  a identificação das disposições inadequadas de resíduos sólidos existentes, proposta e cronograma para a eliminação e recuperação das mesmas;


XIV -  os requisitos, identificação e demarcação de regiões favoráveis para a disposição final adequada de rejeitos, obedecendo-se as legislações Federais e Estaduais, considerados, com o estabelecimento de critérios restritivos para cada tema, a distância de cursos d'água, a profundidade do aquífero, a declividade do terreno, as características do substrato geológico e da cobertura superficial do solo, a disponibilidade de material para a cobertura dos rejeitos, a vida útil da área e a consulta à população, observado o estabelecido no Plano Diretor Municipal;


XV -  os mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos, para a criação de novos mercados para os produtos recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como a ampliação dos já existentes;


XVI -  os programas e ações para a inclusão de catadores e de materiais recicláveis no fluxo dos resíduos sólidos reversos;


XVII -  o plano social, contendo as formas de participação dos grupos interessados ou afetados, inclusive com a indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;


XVIII -  fiscalização dos geradores de resíduos sólidos sujeitos ao sistema de logística reversa e os instrumentos financeiros que poderão ser aplicados para incentivar ou controlar as atividades dele decorrentes, e


XIX -  os instrumentos que serão utilizados para a criação e disponibilização de material informativo destinados aos diferentes setores da sociedade, para ciência da população quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados e aos problemas ambientais e sanitários derivados do manuseio inadequado de resíduos sólidos e para o estabelecimento de um canal de comunicação direito com a sociedade local.


§ 4º  O PGIRS, a ser elaborado pelos geradores, implantados ou a ser implantado, segundo critérios estabelecidos no inciso VII do caput deste artigo, deverá conter no mínimo:


I -  a visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos de forma a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito de sua competência;


II -  o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados;


III -  os objetivos e metas que deverão ser observados nas ações definidas para os resíduos sólidos;


IV -  os procedimentos operacionais, especificações, condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados na segregação, acondicionado, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos, com a conformidade com o licenciamento ambiental e com o estabelecimento no PMGIRSU do município;


V -  a metodologia e as modalidades de manuseio e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que constituem e a forma de disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;


VI -  as considerações sobre a compatibilidade dos resíduos sólidos gerados;


VII -  estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;


VIII -  a descrição das formas de sua participação na logística reserva e de seu controle, no âmbito local;


IX -  a definição das formas infraestrutura necessária, para o estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando os critérios de economia de escala, a a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e a prevenção de riscos;


X -  a definição das atribuições e responsabilidades técnicas, de todos aqueles que participam da elaboração, implementação e operacionalização do Plano;


XI -  a determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, necessária à implementação do Plano;


XII -  as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;


XIII -  a definição dos instrumentos e meios para a recuperação de áreas degradadas em seu processo de produção;


XIV -  os procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores sobre os cuidados que devem ser adotados no manuseio dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos especiais ou diferenciados;


XV -  os mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda mediante a valorização dos resíduos sólidos, para a criação de novos mercados para os produtos recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como a ampliação dos já existentes.


XVI -  os programas e ações que poderão ser implementadas para promover a inclusão de catadores de materiais recicláveis, por meio da geração de emprego e renda, no fluxo dos resíduos sólidos; e


XVII -  o plano social, contendo as formas de participação dos grupos interessados ou afetados, inclusive com a indicação de como serão constituídas as soluções para os problemas apresentados; e


XVIII -  a periodicidade de sua revisão,, que deve ser no máximo igual a revisão prevista do PMGIRSU do município.


§ 5º  Dentre as obrigações a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, deverão ser incluídas as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e a disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, a criação, instalação e manutenção de postos de coleta adequados para o reconhecimento e armazenamento de resíduos sólidos especiais ou diferenciados até o retorno ao gerador, em como o apoio à promoção de estudos e pesquisas destinadas a desenvolver processos com vistas à redução da geração dos resíduos especiais ou diferenciados e oferecimento de alternativas sustentáveis para o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.


§ 6º  a periodicidade de revisão do PMGIRSU, no máximo de cada 4 (quatro) anos, o qual deverá ser elaborado em consonância com a legislação municipal em vigor especial com Lei Federal nº 12.305/2010 e suas atualizações.


CAPÍTULO V


DAS RESPONSABILIDADES


Art. 8º  A responsabilidade pelos resíduos sólidos, desde sua geração até a destinação final, cabe aos respectivos geradores e importa, conforme o caso, nos deveres de:


I -  separação e acondicionamento adequados;


II -  pagamento dos tributos, taxas e preços estabelecidos em lei como contrapartida aos serviços de coleta, transporte, destinação e tratamento final;


III -  transporte, destinação e tratamento final;


IV -  garantia da segurança para que as ações a seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer riscos para que as ações a seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer risco para os consumidores, aos demais operadores de resíduos sólidos e à população;


V -  atualização e livre disposição para consulta pelos órgãos componentes, informações completas sobre as atividades e controle no manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;


VI -  permissão, a qualquer tempo, a que os órgãos ambientais componentes fiscalizem suas instalações e processos;


VII -  recuperação das áreas degradadas de sua responsabilidade, bem como de se responsabilizar pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências legais e aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, além de responder pelos danos causados a terceiros;


VIII -  desenvolvimento de programas de capacitação técnica continuada, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos; e


IX -  elaboração do devido Plano de gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS.


Art. 9º  Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, cabe:


I -  ao Poder Público Municipal: 


a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos; e


b)  articular com os geradores dos resíduos sólidos provenientes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de responsabilidade dos mesmos;


c)  Fiscalizar as atividades disciplinadas por esta Lei, instituindo os instrumentos tributários e fiscais necessários para o cumprimento das suas obrigações e competências;


d)  Manter e divulgar cadastro de recicladores, transportadores e receptores com atuação local e regional de interesse para a implementação dos objetivos da Política Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos;


e)  Monitorar e inibir a formação de locais de despejo irregular de resíduos sólidos;


f)  Implantar um programa de informação ambiental e de comunicação social específico para a gestão integrada dos resíduos sólidos;


g)  Promover a educação permanente e continuada em saúde e saneamento ambiental, diretamente ou em parcerias com instituições públicas ou privadas, com ou sem finalidades lucrativas;


h)  Incentivar, mediante parcerias com instituições públicas ou privadas, a formação, capacitação, qualificação e requalificação profissional permanente e continuada do Setor de Resíduos Sólidos Urbanos e Rurais;


i)  Fomentar e facilitar a celebração de acordos setoriais, individuais ou coletivos, e termos de compromisso relacionados a implantação e funcionamento dos mecanismos de suporte do Sistema Municipal da Coleta Seletiva e de Reciclagem de RSU e ou Rurais;


j)  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e integrar parcerias com instituições públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativas, de interesse para a implementação dos objetivos da presente Lei, bem como envidar a gestão associada ou consorciada;


III -  aos fabricantes e importadores:


a)  adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos sob sua responsabilidade;


b)  coletar os resíduos sólidos sob a sua responsabilidade e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;


c)  articular com sua rede de comercialização a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade; e


d)  garantir que estejam impressos, em local visível e destacado, nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade, informações sobre as possibilidades de reutilização e tratamento, advertido o consumidor quanto aos riscos ambientais resultantes do descarte indevido e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;


III -  aos revendedores, comerciantes e distribuidores:


a)  receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos do sistema reverso de sua responsabilidade;


b)  garantir o recebimento, criar e manter postos destinados à coleta dos resíduos sólidos de sua responsabilidade, e informar ao consumidor a locação desses postos; e


c)  disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado;


IV -  aos consumidores: 


a) após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos reversos aos comerciantes e distribuidores ou destiná-lo aos postos de coleta especificados; e


b - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para praticas que possibilitem a redução da geração de resíduos.


Art. 10.  No caso de ocorrências danosas envolvendo resíduos sólidos, resíduos sólidos reversos e rejeitos, que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:


I -  do gerador de resíduos sólidos envolvido;


II -  do gerador e transportador nos danos ocorridos durante o transporte; e


III -  dos geradores responsáveis e dos postos de coleta ou das unidades de disposição final nos danos ocorridos nas instalações.


§ 7º  Em caso de danos acidentais que envolvam resíduos sólidos, resíduos sólidos reversos ou rejeitos com características perigosas ao meio ambiente, o gerador fica responsável pela comunicação do ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes no prazo máximo de quarenta e oito horas.


§ 8º  Nos casos em que não for identificados o gerador responsável pelo dano, o Poder Público competente assumirá a responsabilidade imediata pelos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e do direito de regresso.


Art. 11.  A pessoa física ou jurídica, contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução das atividades descritas nos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, assim como o contratante desses serviços são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício destas atividades.


Art. 12.  Os resíduos sólidos de qualquer natureza deverão sofrer acondicionamento, transporte, tratamento e disposição no final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às disposições estabelecidas pelos órgãos ambientais, respeitadas as demais normas legais vigentes.


CAPÍTULO VI


DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 13.  O sistema de gestão integrada de resíduos sólidos engloba, no todo ou em partes, as fases e atividades abaixo indicadas:


I -  Produção ou Geração;


II -  Acondicionamento ou segregação na fonte;


III -  Coleta Seletiva;


IV -  Transporte;


V -  Transbordo e/ou Triagem;


VI -  Tratamento ou Beneficiamento e Valorização;


VII -  Destinação final adequada, compostagem, reciclagem, gaseificação com aproveitamento energético através da utilização das melhores tecnologias disponíveis;


VIII -  Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;


IX -  Atividades de caráter jurídico normativo, comunicação e educação, administrativo, financeiro e de fiscalização.


CAPÍTULO VII


DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS


Art. 14.  Todos os geradores de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de serviços deverão ter como objetivo a não geração de resíduos e sua redução;


§ 9º  Considera-se na categoria de resíduos sólidos domiciliares, para efeito de coleta regular pelo serviço público delegado ou concedido o volume diário de até 200 litros por gerador, ainda que se tratar de gerador do setor industrial, comercial ou de serviços;   (Revogado pela Lei n° 5819 de 03/03/2023).


§ 10º  Os resíduos orgânicos devem ser separados na fonte geradora, dos demais resíduos recicláveis e rejeitos, de maneira a permitir a compostagem e a valorização mercadológica dos resíduos;


§ 11º  O Poder Público poderá estabelecer critérios diferenciados para volumes ou taxas, tarifas e ou preços públicos diferenciados para empreendedores individuais, micro e pequenos empresários, bem como para a organizações não governamentais, conforme Decreto regulamentador da presente Lei;


Art. 15.  Tendo por fundamento o horizonte de projeto de 30 anos do PMGIRSU e respectivos relatórios consolidados do Plano de Saneamento Básico de Caieiras, fica assegurado ao Município de Caieiras que as contrapartidas socioambientais e saneamento definidas no dispositivos da Lei Municipal nº 2.676/96, incluído investimentos em outras soluções, metodologias e tecnologias de destinação final e tratamento ambientalmente adequadas, terão vigência pelo prazo não inferior a 30 (trinta) anos, com o Termo de Compromisso ou Contrato a ser celebrado, conforme caput deste artigo.


Art. 16.  Sem prejuízo das demais responsabilidades que venham a ser atribuídas pelo Poder Público Municipal aos geradores de resíduos sólidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado, são de observância obrigatória as normas previstas neste Capítulo.


Art. 17.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reserva, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidos, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciais de:


I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei estadual e, ou em normas técnicas vigentes;


II -  pilhas e baterias;


III -  pneus;


IV -  óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;


V -  lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;


VI -  produtos eletroeletrônicos e seus componentes;


VII - outros que venham a ser indicados por legislação federal ou estadual.


Art. 18.  No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em todo o território municipal, observar o disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:


I -  adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;


II -  estabelecer sistema de coleta seletiva e horário de coleta;


III -  articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;


IV -  realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do art. 28, mediante a devida renumeração pelo setor empresarial;


V -  implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;


VI -  dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.


§ 1º  Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de associações, cooperativas ou de outras formas de inclusão de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como firmar contratação e/ou termo de parceria com essas organizações.


§ 2º  A contratação prevista no § 1 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Seção I


Da Coleta Seletiva


Art. 19.  Fica estabelecida, para os geradores dos resíduos, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, a obrigatoriedade de separação e acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares, devendo ser acondicionados, em sacos distintos;


§ 1º  Para o fim previsto no caput, serão separados e acondicionados em dois sacos distintos os resíduos recicláveis e os não recicláveis.


§ 2º  Consideram- se os resíduos recicláveis todos aqueles passíveis de reaproveitamento, considerados, entre outros aspectos, a tecnologia disponível, as possibilidades de coleta e separação, além do pactuado entre os geradores e os responsáveis pela coleta.


§ 3º  O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação da norma estabelecida neste artigo, estabelecendo, entre outras disposições:


I -  prazo, não superior a quatro anos, contados da publicação desta Lei, para seu integral cumprimento;


II -  meios de sua divulgação à população; e


III -  hipóteses de execução à obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo, em razão da constatação de impossibilidade de acondicionamento ou coleta na forma estabelecida por esta Lei.


§ 4º  O descumprimento da obrigação imposta pelo caput deste artigo sujeitará o responsável ao pagamento de multa pecuniária.


Seção III


Dos Resíduos Volumosos


Art. 20.  Os resíduos domésticos volumosos recicláveis, caso ainda estejam condições de uso, deverão, preferencialmente, ser doados para associações comunitárias cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para a reutilização e destinação adequada.


Art. 21.  Os resíduos domésticos volumosos recicláveis que não tenham mais utilidade deverão ser encaminhados até as Centrais de Triagem específicas, sob-responsabilidade do gerador ou mediante contratação de serviços de coleta e destinação do Poder Público, com pagamento de taxa ou preço público, conforme dispuser o Decreto Regulamentador.


Seção III


Pllhas, Baterias, Lâmpadas E Produtos Eletro-Eletrônicos


Art. 22.  As pilhas e lâmpadas, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final observar o estabelecimento nesta Lei.


§ 1º  Para os fins da aplicação do disposto nesta Lei, consideram-se pilhas e baterias, aquelas que contenham, em sua composição, um ou mais elementos de chumbo, mercúrio, cádmio, lítio, níquel e seus compostos.


§ 2º  Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.


§ 3º  A vedação disposta no § 2º não impede que aterros sanitários para a disposição final de resíduos de naturezas diversas componham um mesmo centro de tratamento.


§ 4º  Estende-se o disposto nesta Seção aos produtos eletroeletrônicos que, possuindo ou não pilhas ou baterias em sua estrutura, contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas.


§ 5º  Os produtos discriminados nessa Seção, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que os comercializam ou à rede de assistência autorizada para recolhimento para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.


Art. 23.  Os estabelecimentos comerciais, bem como a rede de assistência autorizada desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo anterior.


Seção IV


Resíduos Verdes


Art. 24.  Os resíduos verdes deverão passar por sistema de coleta, trituração e destinação final adequada, mediante metodologias e tecnologias de valorização e aproveitamento disponíveis, incluindo a compostagem e a biodigestão anaeróbica e, ainda, a valorização como biomassa e ou briquetes;


Art. 25.  Os resíduos verdes deverão ser acondicionados dentro dos limites de cada prioridade ou acondicionados em espaços adequados, sob- responsabilidade do gerador, até o envio para o ecoponto, de volumes de até 1/2m³, ou destinação final adequada.


§ 1º  Os grandes volumes de resíduos verdes deverão ser encaminhados diretamente à Central de triagem específica;


§ 2º  Fica terminantemente proibido o despejo de resíduos verdes em lotes vazios ou em fundos de vale, vias e áreas públicas, bem como a queima de resíduos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na presente lei.


Seção V


Dos Resíduos De Serviços De Saúde - RSS


Art. 26.  Os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS devem elaborar a implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária, o qual deve descrever as ações relativas ao manejo dos RSS, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.


§ 1º  O PGRSS será um dos requisitos para emissão da licença sanitária anual do empreendimento gerador de resíduos sólidos de serviço de saúde.


§ 2º  Faculta-se os geradores contratar o serviço público de coleta e destinação e disposição final adequadas de RSS, quando disponível, mediante o pagamento de taxa, tarifa ou preço público, conforme dispuser o Decreto Regulamentado da presente lei.


§ 3º  Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e resíduos conforme definida:


Art. 27.  Parágrafo único - A gestão dos RSS observará a classificação de resíduos conforme definida:


I -  Grupo A (potencialmente infectantes): não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive na alimentação animal;


II -  Grupo B1 (químicos, com características de periculosidade): quando não forem submetidos a processo de reutilização; recuperação oi reciclagem, devem ser submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, Resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos- Classe I, não devendo ser encaminhados para a disposição final em aterros os resíduos no estado líquido;


III -  Grupo B2 (químicos, sem características de periculosidade): não necessitam de tratamento prévio. Quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado e quando no estado líquido , podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competente;


IV -  Grupo C (radioativos): devem obedecer às exigências técnicas específicas. Somente quando atingido o limite de eliminação, devem seguir as determinações do grupo ao qual pertencem (biológica, química ou de resíduos comum.);


V -  Grupo D (resíduos comuns): quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;


VI -  Grupo E (materiais perfurocortantes ou especificantes): devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou rádiológica.


Art. 28.  PGRSS deverá ser revisado a partir da solicitação da vigilância sanitária quando necessário, sendo a revisão um dos requisitos para a emissão da licença sanitária do empreendimento.


Art. 29.  Os PGRSS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho de classe o qual deverá emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela elaboração.


Seção VI


Dos Resíduos Da Construção Civil


Art. 30.  Para gerir os resíduos da construção civil o Poder Publico deve instituir o Plano Integrado de Gerenciamento Municipal da Construção Civil, o qual disciplinará:


I -  O Programa Municipal de Gerenciamento de RCC, aplicável aos pequenos geradores; e


II -  O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de responsabilidade dos demais geradores.


Art. 31.  As diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de RCC, aplicável aos pequenos geradores, devem obedecer aos critérios técnicos do Sistema Municipal Limpeza Urbana.


Art. 32.  O Projeto Gerenciamento de RCC - PGRCC, que estabelece os procedimentos necessários para a minimização, o manejo e a destinação ambientalmente adequados dos resíduos, deve ser apresentado pelo gerador, público ou privado, cujo empreendimento requeira a expedição de licença municipal de obra de construção, modificação ou acréscimo, de demolição ou de movimento de terra.


Art. 33.  O PGRCC deverá ser elaborado e assinado pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.


Art. 34.  Na licitação de obra pública, o respectivo edital deve incluir as exigências e referentes ao necessário PGRCC.


Art. 35.  Os resíduos da construção civil somente poderão ser dispostos em áreas devidamente licenciadas e autorizadas para esse fim.


Art. 36.  A gestão dos RSS observará a classificação de resíduos conforme definida:


I -  Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:


a)  de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;


b)  de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;


c)  de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;


II -  Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;


III -  Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;


IV -  Classe D - são os resíduos perigosos oriundos de processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.


Art. 37.  Os RCC deverão ser destinados das seguintes formas:


I -  Classe A (resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos do modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; a. A coleta dos RCC Classe A até a destinação final adequada é de responsabilidade do gerador.


II -  Classe B (resíduos recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;


III -  Classe C (resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;


IV -  Classe D (resíduos perigosos ou contaminados): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.


Seção VII


Óleo E Gordura Vegetal


Art. 38.  Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ficam proibidos de descartar óleo comestível ou gordura hidrogenada na rede coletora de esgotos do Município, em águas fluviais ou equivalentes.


§ 1º  Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que utilizam óleo comestível ou gordura vegetal hidrogenada como matéria prima deverão depositar os resíduos em recipiente próprio, dotado de rótulo com o nome e o CNPJ da empresa, além da inscrição com os seguintes dizeres: RESÍDUO DE ÓLEO COMESTÍVEL E/OU GORDURA VEGETAL HIDROGENADA".


§ 2º  A Coleta, a reciclagem e o reaproveitamento dos resíduos de que trata esta Seção serão realizadas apenas por entidades ou empresas cadastradas junto ao órgão municipal competente, ao qual cabe editar as devidas normas para regular essas atividades.


§ 3º  O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e Termos de Compromisso e/ou de Parcerias com organizações não governamentais e demais empresas e entidades privadas, com vistas à incentivar e facilitar a coleta e destinação final adequada do tratado nessa Seção.


Art. 39.  Sem prejuízo do disposto no art. 36, o Poder Público Municipal deverá, no âmbito de sua política de educação ambiental, buscar a sensibilização do conjunto da população para os problemas decorrentes do descarte indevido de óleos e gorduras.


Seção VIII


Dos resíduos dos serviços públicos de saneamento


Art. 40.  São considerados resíduos dos serviços de saneamento aqueles provenientes de processos de tratamento de água, gerados nas estações de tratamento de água, ETAs, os provenientes de tratamento de esgoto, gerados em estações de tratamento de esgotos, ETEs, e aqueles provenientes da limpeza das estruturas de macro e microdrenagem, como rios, córregos, lagos, canais, galerias de águas pluviais, bueiros e bocas de lobo e os resíduo de chorume gerado nos aterros sanitários e nas estações de transbordo.


Art. 41  Os resíduos dos serviços públicos de saneamento, quando atendidas às normas ambientais e sanitárias, deverão sempre ser reciclados ou processados para reaproveitamento, aproveitando as metodologias e tecnologias atualmente disponíveis visando sempre o mínimo de descarte no aterro sanitário.


Seção IX


Dos Resíduos De Cemitérios


Art. 42.  O responsável, público e privado, pelos cemitérios do município deverá elaborar e implementar os planos de gerenciamento de resíduos sólidos contemplando a caracterização, qualificação, acondicionamento e destino final de todos os resíduos gerados.


Seção X


Dos Resíduos Industriais


Art. 43.  A gestão adequada dos resíduos industriais é de responsabilidade do gerador, devendo elaborar e implementar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), sendo esse um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.


Art. 44.  Os PGRS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho de classe o qual deverá emitir Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração.


Art. 45.  As indústrias deverão manter o CADRI (Cadastro de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) emitido pela CETESB, atualizado, podendo o MUNICÍPIO solicitar a qualquer momento para a indústria, laudo de caracterização do resíduo.


Seção XI


Dos Resíduos De Limpeza Pública


Art. 46.  A varrição será aplicada em locais estratégicos do município de acordo com cronograma pré-definido pelo MUNICÍPIO, sendo os resíduos decorrentes triados, preferencialmente na origem, e os rejeitos considerados resíduos domiciliares difusos, serão devidamente acondicionados e ficando a sua coleta a cargo do operador do serviço de coleta regular domiciliar.


Art. 47.  A capinação e a roçada será aplicada em locais estratégicos do município de acordo com cronograma pré-definido pelo MUNICÍPIO, seguindo as normas definidas no Art. 16 dessa Lei.


Art. 48.  É dever de todo cidadão manter a limpeza no passeio público em frente a sua residência e ou estabelecimento comercial ou de serviços. 


Seção XII


Dos Resíduos Dos Serviços De Transporte


Art. 49  Os empreendimentos de serviços de transporte deverão elaborar e implementar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). 


§ 1º  São considerados empreendimento de serviço de transporte os aeroportos, rodoviárias e ferrovias, além de empresas de transporte particular de carga e passageiros, bem como os de transporte de resíduos sólidos.


§ 2º  O PGRS será um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.


Art. 50. Os PGRS deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado, inscrito no conselho de classe o qual deverá emitir Anotação de Responsabilidade Técnica de Elaboração.


Seção XIII


Dos Animais Mortos


Art. 51.  A coleta e destinação final de animais mortos é caracterizado como um dos serviços de limpeza pública no município de Caieiras.


§ 1º  O MUNICÍPIO realizará a coleta domiciliar e destinação de animais mortos que não tenham sucumbido em decorrência de doenças infectocongiosas.


§ 2º  Quando a causa mortis foi em decorrência de doença infectocontagiosa, a responsabilidade pela coleta domiciliar e destinação final será do proprietário/criador, exceto nos casos excepcionais quando oferecer risco à saúde pública ou quando recomendável serviço especializado, podendo tal serviço ser executado mediante pagamento de taxa o preço público, conforme dispuser o Decreto Regulamentador.


Art. 52.  Em casos de destinação final na propriedade rural, onde é necessário o deslocamento de equipamentos do MUNICÍPIO, será realizada cobrança visando a sustentabilidade financeira dos serviços, conforme dispuser o Decreto Regulamentador.


Seção XIV


Dos Resíduos Das Hortas, Feiras Livres E Barracão Do Produtor


Art. 53.  Todos os resíduos gerados nas ações dessa seção, deverão ser separados por categoria, dentre eles o orgânico, reciclável e rejeito.


§ 1º  Os rejeitos deverão ser acondicionados em local apropriados e enviados ao aterro sanitários através do operador do serviço de coleta regular. 


§ 2º  Os resíduos orgânicos deverão ser encaminhados preferencialmente para compostagem ou outro método de processamento e aproveitamento produtivo.


§ 3º  Fica proibido a disposição de quaisquer resíduos no passeio, recuo, via, cursos d'água e áreas de preservação permanente, sob as penas da lei. 


Seção XV


Dos Resíduos De Eventos


Art. 54.  O promotor ou organizador de eventos no município, pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, quando do Alvará ou Autorização de uso de espaço público, fica obrigado a firmar com o Poder Público Municipal termo de compromisso, acordo ou contrato que garanta o cumprimento das diretrizes da presente lei.


§ 1º  Incube ao promotor de evento a limpeza do local durante e/ou depois de finalizado o evento.


§ 2º  Todos os resíduos gerados na preparação, na realização e posterior limpeza, deverão ser separados por categoria, sendo: orgânico, reciclável e rejeito.


§ 3º  Os resíduos deverão ser acondicionados, provisoriamente de maneira adequada, para a realização da coleta ou, quando volumosos, deverá, sob sua responsabilidade e custeio, destiná-los adequadamente, podendo o Poder Público realizar a coleta e destinação mediante o pagamento de taxa ou preço público, a ser definido em Decreto.


§ 4º  Entende-se por evento qualquer acontecimento onde exista mobilização da população e que vide o lucro ou não, podendo ser cunho religioso, cultural, político ou esportivo e que tenha produção de resíduos sólidos.


Seção XVI


Dos Pátios De Estocagem Dos Depósitos De Materiais De Construção


Art. 55.  Todos os pátios de estocagem dos depósitos de materiais de construção ficam obrigados a implantar e manter uma cortina vegetal de espécies arbustivas no entorno de sua área.


Art. 56.  Todos os pátios de estocagem dos depósitos de materiais de construção ficam obrigados a instalar dispositivos de drenagem adequados para que a água incidente sobre o pátio não correia para a via pública e/ou o sistema de drenagem urbana.


Capítulo VIII


Dos Instrumentos Econômicos E Financeiros


Art. 57.  O Poder Público Municipal poderá propor alternativas de fomentos e incentivos fiscais e creditícios, para indústrias e a instituições que trabalhem com produtos reciclados, ou fabriquem ou desenvolvam novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.


Art. 58.  O Poder Público Municipal poderá editar normas com o objetivo de promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios,respeitando as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, para as entidades dedicadas à reutilização e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no Território Nacional, bem como para o desenvolvimento de programas voltados à logística reversa, prioritariamente em parcela com associação ou cooperativas de catadores de matérias recicláveis.


Art. 59.  O Poder Público Municipal deverá cobrar, mediante expressa previsão legal, dos geradores de resíduos sólidos, tributos, tarifas ou preços públicos, pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta e tratamento dos resíduos sólidos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, incluindo os resíduos sólidos reversos.


Art. 60.  Os tributos, tarifas ou preços públicos devem:


I -  garantir a recuperação dos custos e gastos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e eficácia e a formação de provisões para a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;


II -  inibir o consumo supérfulo e o desperdício dos recursos;


III -  não inibir o desenvolvimento e o exercício das atividades econômicas; e


IX -  facilitar a consecução das diretrizes de integralidade e equidade da prestação de serviços.


Art. 61.  Os tributos, tarifas ou preços públicos poderão ser mensurados com base em:


I -  valores unitários estabelecidos de forma progressiva para as diversas categorias de geradores distribuída por faixas ou critérios de utilização dos serviços, tendo como referência um valor médio estipulado com base nos custos reais do conjunto de serviços prestados como forma de garantir e possibilitar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação deste serviço;


II -  valores unitários diferenciados para uma mesma categoria ou entre distintas categorias de geradores, estabelecidos em razão das características de complementaridade dos serviços, da finalidade da utilização, ou dos danos ou impactos negativos evitados ao meio ambiente.


CAPÍTULO IX


DAS PROIBIÇÕES


Art. 62.  São proibidas as seguintes formas de disposição de rejeitos:


I -  lançamento in natura a céu aberto;


II -  queima céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade; e


III -  demais formas vedadas pelo Poder Público.


Parágrafo único.  No caso de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto poderá ser realizada, desde que autorizada pelo órgão competente.


CAPÍTULO X


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 63. Todos os geradores, transportadores, receptores, órgãos e repartições públicas deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei, em prazo definido pelo Decreto Regulamentador dessa Lei.


Art. 64.  As disposições e instrumentos contidos na presente Lei, no que couber, vinculam as diretrizes urbanísticas e ambientais a serem expedidas pela Prefeitura para a criação e ou a implantação de novos loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais no território do Município de Caieiras.


Art. 65.  As sanções e penalidades, incluído o valor das multas, aplicáveis pelo descumprimento aos dispositivos da presente Lei, bem como o rito e o procedimento para o processamento das autuações, defesas e julgamentos, com as garantias constitucionais correlatas, e as demais matérias remetidas pelos artigos antecedentes, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.


Art. 66.  O solo e o subsolo municipais somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que situados em aterros sanitários tecnicamente adequados, com base em projetos executivos detalhados, obedecidas as condições de licenciamento ambiental, estabelecidas pelos órgãos competentes.


Art. 67.  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura do Município de Caieiras, 13 de outubro de 2015.



DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal



Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 





Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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