LEI Nº 4.802, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre: A proibição da utilização de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos para pessoas com finalidade lucrativa, e da outras providencias
FAÇO SABER, que a câmara do município de Caieiras aprova, e eu DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de prefeito do município de caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º Fica proibido, no âmbito no Município de Caieiras, o transporte de pessoas para locais pré-estabelecidos em veículos particulares, cadastros ou não em aplicativo e que possuam finalidade lucrativa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei fica determinados que os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada, nos termos da Lei nº8.987/95.
Art. 3º Fica vedado a associação entre pessoas empresas que tenham por objetivo a administração ou criação de aplicativos cujo finalidade seja o fornecimento de transporte, mediante remuneração, d passageiros em veículos de transporte individual remunerado
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a canta das dotações próprias dos orçamentos, suplementadas se necessário.
Art. 6º esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario
Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de outubro de 2015.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR VEREADOR DR. WLADIMIR PANELLI – VICE PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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