LEI Nº 4.803, DE 23 DE NOVENBRO DE 2015
Dispõe sobre: Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2016.
FAÇO SABER, que a câmara do município de Caieiras aprova, e eu DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público.
III - O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa Da Receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I–A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 254.913.601,09 (Duzentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Novecentos e Treze Mil, Seiscentos e Um Reais e Nove Centavos) e se desdobra em:
I - R$ 229.869.200,00 (duzentos e vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e duzentos reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 25.041.401,09 (vinte e cinco milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e nove centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 63.061.500,00 |
| 63.061.500,00 |
Receita de Contribuições | 1.966.000,00 |
| 1.966.000,00 |
Receita Patrimonial | 4.040.000,00 |
| 4.040.000,00 |
Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços | 56.000,00 |
| 56.000,00 |
Transferências Correntes | 168.223.800,00 |
| 168.223.800,00 |
Outras Receitas Correntes | 12.008.000,00 |
| 12.008.000,00 |
(–) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | - 21.539.600,00 |
| - 21.539.600,00 |
Total das Receitas Correntes | 227.815.700,00 |
| 227.815.700,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens | 13.000,00 |
| 13.000,00 |
Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital | 2.040.500,00 |
| 2.040.500,00 |
Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital | 2.053.500,00 |
| 2.053.500,00 |
Total da Administração Direta | 229.869.200,00 |
| 229.869.200,00 |
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2.ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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AUTARQUIA A RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições | 7.305.573,82 |
| 7.305.573,82 |
Receita Patrimonial | 4.140.803,04 |
| 4.140.803,04 |
Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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Transferências Correntes |
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Outras Receitas Correntes | 139.000,00 | 3.000,00 | 142.000,00 |
Total das Receitas Correntes | 11.585.376,86 | 3.000,00 | 11.588.376,86 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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|
Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital | 0,00 |
| 0,00 |
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RECEITA CORRENTE – INTRA ORÇAMENTÁRIA |
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Receita de Contribuições (i) | 12.336.661,13 |
| 12.336.661,13 |
Outras Receitas Correntes (i) | 6.000,00 |
| 6.000,00 |
Total das Receitas Corrente Intra- Orçamentária | 13.456.024,23 |
| 13.456.024,23 |
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|
Total AUTARQUIA A | 25.041.401,09 | 3.000,00 | 25.044.401,09 |
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AUTARQUIA B | 0 |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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|
Transferências Correntes |
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|
Total das Receitas Correntes |
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RECEITAS DE CAPITAL | 0 |
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Operações de Crédito |
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|
Alienação de Bens |
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|
Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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|
Outras Receitas de Capital |
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|
Total das Receitas de Capital |
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|
Total AUTARQUIA B |
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|
FUNDAÇÃO A |
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RECEITAS CORRENTES | 0 |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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|
Transferências Correntes |
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|
Total das Receitas Correntes |
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|
RECEITAS DE CAPITAL |
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|
Operações de Crédito |
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|
Alienação de Bens |
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|
Amortização de Empréstimos |
|
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|
Transferências de Capital |
|
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|
Outras Receitas de Capital |
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|
Total das Receitas de Capital |
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|
Total FUNDAÇÃO A |
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|
FUNDAÇÃO B | 0 |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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|
Transferências Correntes |
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|
Total das Receitas Correntes |
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|
RECEITAS DE CAPITAL |
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|
Operações de Crédito |
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|
Alienação de Bens |
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|
Amortização de Empréstimos |
|
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|
Transferências de Capital |
|
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|
Outras Receitas de Capital |
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|
Total das Receitas de Capital |
|
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|
Total FUNDAÇÃO B |
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EMPRESA A [1] | 0 |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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|
Transferências Correntes |
|
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|
Total das Receitas Correntes |
|
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|
RECEITAS DE CAPITAL |
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|
Operações de Crédito |
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|
Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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|
Transferências de Capital |
|
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|
Outras Receitas de Capital |
|
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|
Total das Receitas de Capital |
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Total EMPRESA A | 0 |
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Total da Administração Indireta |
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3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 63.061.500,00 |
| 63.061.500,00 |
Receita de Contribuições | 9.271.573,82 |
| 9.271.573,82 |
Receita Patrimonial | 8.180.803,04 |
| 8.180.803,04 |
Receita Agropecuária |
|
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Receita Industrial |
|
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Receita de Serviços | 56.000,00 |
| 56.000,00 |
Transferências Correntes | 168.223.800,00 |
| 168.223.800,00 |
Outras Receitas Correntes | 12.147.000,00 | 3.000,00 | 12.150.000,00 |
(–) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | -21.539.600,00 |
| -21.539.600,00 |
Total das Receitas Correntes | 239.401.076,86 | 3.000,00 | 239.404.076,86 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
|
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Operações de Crédito |
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|
Alienação de Bens | 13.000,00 |
| 13.000,00 |
Amortização de Empréstimos |
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|
Transferências de Capital | 2.040.500,00 |
| 2.040.500,00 |
Outras Receitas de Capital |
|
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|
Total das Receitas de Capital | 2.053.500,00 |
| 2.053.500,00 |
|
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|
RECEITAS CORRENTES – INTRA ORÇAMENTÁRIA |
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|
Receita de Contribuições (i) | 13.450.661,13 |
| 13.450.661,13 |
Outras Receitas Correntes(i) | 6.000,00 |
| 6.000,00 |
Total das Receitas Correntes – Intra Orçamentária | 13.456.024,23 |
| 13.456.024,23 |
|
|
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|
Total da Administração Direta e Indireta | 254.910.601,09 | 3.000,00 | 254.913.601,09 |
Seção II
Da Fixação Da Despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I–B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 254.913.601,09 (Duzentos e Cinquenta e Quatro Milhões, Novecentos e Treze Mil, Seiscentos e Um Reais e Noventa e Nove Centavos), na seguinte conformidade:
I - R$ 229.869.200,00 (duzentos e vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e duzentos reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 25.044.401.09 (vinte e cinco milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e nove centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I – Por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES | 153.418.166,63 | 43.180.433,37 | 196.598.600,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 27.590.400,00 | 3.680.200,00 | 31.270.600,00 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 2.000.000,00 |
| 2.000.000,00 |
Total da Administração Direta | 183.008.566,63 | 46.860.633,37 | 229.869.200,00 |
|
|
|
|
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (*) |
|
|
|
DESPESAS CORRENTES | 0 | 11.559.331,57 | 11.559.331,57 |
DESPESAS DE CAPITAL | 0 | 107.650,00 | 107.650,00 |
RESERVA DE CONTIGENCIA | 13.377.419,52 |
| 13.377.419,52 |
Total da Administração Indireta | 13.377.419,52 | 11.666.981,57 | 25.044.401,09 |
|
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|
3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
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DESPESAS CORRENTES | 153.418.166,63 | 54.739.764,94 | 208.157.931,57 |
DESPESAS DE CAPITAL | 27.590.400,00 | 3.787.850,00 | 31.378.250,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 15.377.419,52 | 0 | 15.377.419,52 |
Total da Administração Direta e Indireta | 196.385.986,15 | 58.527.614,94 | 254.913.601,09 |
II – Por órgãos de governo:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
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|
CÂMARA MUNICIPAL | 10.094.000,00 |
| 10.094.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 9.424.670,26 | 1.208.000,00 | 10.632.670,26 |
SECRETARIA MUN. NEG. JUR. E ADM | 3.309.000,00 |
| 3.309.000,00 |
SECRETARIA MUN. DA FAZENDA | 7.881.000,00 |
| 7.881.000,00 |
SECRETARIA MUN. OBRAS PLANEJAM. | 32.013.700,00 |
| 32.013.700,00 |
SECRETARIA MUN. ESPORTE E TUR. | 3.790.950,00 |
| 3.790.950,00 |
SECRETARIA MUN. DA EDUCAÇÃO | 77.774.712,50 |
| 77.774.712,50 |
SECRETARIA MUN. DE SAÚDE |
| 40.246.906,37 | 40.246.906,37 |
SECRETARIA MUN. DA PROM. SOCIAL |
| 5.405.727,00 | 5.405.727,00 |
SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE | 3.776.100,00 |
| 3.776.100,00 |
SECRETARIA MUN. DES. ECON. E DE | 11.359.200,00 |
| 11.359.200,00 |
SECRETARIA MUN. DA AÇÃO CULTUR. | 10.804.437,50 |
| 10.804.437,50 |
SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRACÃ | 600.000,00 |
| 600.000,00 |
SECRETARIA MUN. DE CIDADANIA | 250.000,00 |
| 250.000,00 |
SECRETARIA SEG. PUBL. MOB. URBANA | 9.810.796,37 |
| 9.810.796,37 |
SECRETARIA OUVIDORIA MUNICIPAL | 120.000,00 |
| 120.000,00 |
Total da Administração Direta | 181.008.566,63 | 46.860.633,37 | 227.869.200,00 |
|
|
|
|
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(*) |
|
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AUTARQUIA A |
| 11.666.981,57 | 11.666.981,57 |
AUTARQUIA B |
|
|
|
FUNDAÇÃO A |
|
|
|
FUNDAÇÃO B |
|
|
|
EMPRESA A |
|
|
|
Total da Administração Indireta | 0 | 11.666.981,57 | 11.666.981,57 |
3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 15.377.419,52 |
| 15.377.419,52 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 196.385.986,15 | 58.527.614,94 | 254.913.601,09 |
III – Por funções:
ESPECIFICAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE SOCIAL | TOTAL |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (*) |
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|
01. LEGISLATIVA | 10.094.000,00 |
| 10.094.000,00 |
02. JUDICIÁRIA | 120.000,00 |
| 120.000,00 |
03. ESSENCIAL À JUSTIÇA | 3.259.000,00 |
| 3.259.000,00 |
04. ADMINISTRAÇÃO | 28.985.020,26 |
| 28.985.020,26 |
05. DEFESA NACIONAL | 0 |
|
|
06. SEGURANÇA PÚBLICA | 7.019.796,37 |
| 7.019.796,37 |
07. RELAÇÕES EXTERIORES | 0 |
|
|
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 6.617.727,00 | 6.617.727,00 | 6.617.727,00 |
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL |
| 11.666.981,57 | 11.666.981,57 |
10. SAÚDE |
| 40.242.906,37 | 40.242.906,37 |
11. TRABALHO | 11.120.500,00 |
| 11.120.500,00 |
12. EDUCAÇÃO | 77.884.712,50 |
| 77.884.712,50 |
13. CULTURA | 10.804.437,50 |
| 10.804.437,50 |
14. DIREITOS DA CIDADANIA | 0 |
|
|
15. URBANISMO | 21.831.100,00 |
| 21.831.100,00 |
16. HABITAÇÃO | 109.500,00 |
| 109.500,00 |
17. SANEAMENTO | 619.750,00 |
| 619.750,00 |
18. GESTÃO AMBIENTAL | 3.776.100,00 |
| 3.776.100,00 |
19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 0 |
|
|
20. AGRICULTURA | 0 |
|
|
21. ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA | 0 |
|
|
22. INDÚSTRIA | 0 |
|
|
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS | 106.700,00 |
| 106.700,00 |
24. COMUNICAÇÕES | 0 |
|
|
25. ENERGIA | 1.407.000,00 |
| 1.407.000,00 |
26. TRANSPORTE | 0 |
|
|
27. DESPORTO E LAZER | 3.790.950,00 |
| 3.790.950,00 |
28. ENCARGOS ESPECIAIS | 80.000,00 |
| 80.000,00 |
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 15.377.419,52 |
| 15.377.419,52 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 196.385.986,15 | 58.527.614,940 | 254.913.601,09 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º O orçamento de investimento das empresas controladas, não dependentes, em que o Município direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixado conforme anexos integrantes desta Lei e com o seguinte desdobramento por empresas:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1. Empresa A | 0 |
2. Empresa B | 0 |
3. Empresa C | 0 |
................... |
|
................... |
|
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS | 0 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES E FINAS
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I - de 15 % (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei;
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2016, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/2 (hum meio) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta[2], até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência[3] municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 9º Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 7º e 8º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no “caput”, em relação à parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2015, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2015 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2016, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido esse informe, o Poder Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2016 e a efetivamente ocorrida em 2015, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 10. Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2015, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do referido art. 166, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2016.
Art. 13. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram–se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 14. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice–versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Prefeitura do Município de Caieiras, 22 de outubro de 2015.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
LEI Nº 4803
DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO COM AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS
(LC nº 101/2000, Art. 5º, inciso I)
Valores expressos em R$ milhares médios / 2016
CONSOLIDADO | ||||
ESPECIFICAÇÃO | Valores Aprovados na LDO | Valores da Lei Orçamentária | ||
Valor Corrente (a) | % PIB (a/PIB)x100 | Valor Corrente (b) | % PIB (b/PIB)x100 | |
Receita | 95.000 | 4,8851 | 254.913 | 0,0131 |
Receitas Primárias (I) | 92.300 | 4,7463 | 248.397 | 0,0127 |
Despesa | 95.000 | 4,8851 | 254.913 | 0,0131 |
Despesas Primárias (II) | 93.460 | 4,8059 | 254.833 | 0,0131 |
Resultado Primário (III) = (I-II) | -1.160 | -0,0596 | -6.436 | -0,0003 |
Resultado Nominal | -1.830 | -0,0941 | -1.830.000 | -0,0941 |
Dívida Pública Consolidada | 3.301 | 0,1697 | 3.301 | 0,1697 |
Dívida Consolidada Líquida | 3.790 | 0,1948 | 3.790 | 0,1948 |
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) | 0 |
|
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Despesas Primárias advindas de PPP (V) | 0 |
|
|
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV -V) | 0 |
|
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Notas: Os montantes previstos na lei orçamentária são compatíveis com as metas fiscais estabelecidas na LDO, pelas seguintes razões:
a) Para cumprimento dos princípios do equilíbrio econômico e financeiro orçamentário, além do necessário e fundamental princípio das finanças públicas.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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