LEI Nº 4.831, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Dispõe sobre: A proibição da utilização de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos para transportar pessoas com finalidade lucrativa, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica proibido, no âmbito do Município de Caieiras o transporte de pessoas para locais pré-estabelecidos em veículos particulares, cadastrados ou não em aplicativos e que possuam finalidade lucrativa.

 

Art. 2º  Para efeitos desta lei fica determinado que os serviços públicos e deve ser prestados de forma adequada, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95

 

Art. 3º  Fica vedado a associação entre pessoas e empresas que tenham por objetivo a administração ou criação de aplicativos cuja finalidade seja o fornecimento de transporte, mediante remuneração, de passageiros em veículos de transporte individual remunerado.

 

Art. 4º  VETADO INCISO I- VETADO INCISO II- VETADO

 

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 04 de fevereiro de 2016.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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