LEI Nº 4.874, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 1º e seu parágrafo único e ao artigo 2º, da Lei nº 4.850, de 05 de maio de 2016, que dispõe sobre estabelece normas para desembarque de pessoas nos transportes coletivos do município de Caieiras ”Parada Segura” e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º e seu Parágrafo Único, e o artigo 2º, da Lei nº 4.850, de 05 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O desembarque de passageiros, no período compreendido das 21:00 até às 5:00 horas, em áreas consideradas de risco à sua integridade física, fica denominada "parada segura".
“Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por “parada segura", o lugar e que a pessoa de qualquer idade, solicite ao motorista parar o coletivo e/ou transporte alternativo que possuem concessão ou permissão da Prefeitura, para desembarque, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota."
"Art. 2º Os condutores de transportes das empresas concessionárias, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no horário das 21:00 às 5:00 horas, se solicitado, deverão parar o coletivo, para possibilitar o desembarque em local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município Caieiras, em 22 de agosto de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: VEREADORES PAULO ROBERTO ÓSIO (PAULÃO)
GILMAR SOARES VICENTE (LAGOINHA)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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