LEI Nº 4.876, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre: Fixa horário para ambulantes que exercem atividades em veículos automotores, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica fixado o horário das 09:00 às 19:00 horas, para o exercício do comércio ambulante em veículos automotores que utilizem de propaganda por meio sonoro, que circulam pelas vias públicas do Município, que estejam em situação regular perante a Administração Municipal.

 

Art. 2º  O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa que fica aqui fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, além da apreensão do veículo que será removido por guincho até o Pátio do Departamento Municipal de Trânsito ou outro Conveniado, cabendo ao infrator arcar com as despesas decorrentes do transporte e eventual estadia do veículo no local.

 

Parágrafo único.  O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município Caieiras, 12 de setembro de 2016.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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