LEI Nº 4.885, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre: Proibição de Queimadas no Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, respeitadas as competências da união e do estado de São Paulo, proíbe em todo o território do Município de Caieiras utilizar-se de queimadas, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
§ 1º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades cabíveis na presente Lei, entendendo-se por queimada para os fins previstos neste artigo:
l - utilizar-se de fogo como método facilitador de capinação ou limpeza de mato ou vegetação, seca ou verde, de terrenos abertos ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados e em vias públicas;
II - a queima, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
III - a queima, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos;
IV - provocar incêndio em mata ou área de preservação permanente, mesmo em formação; e
V - soltar balões que possam provocar incêndio nas matas e demais formas de vegetação.
§ 2° É vedado também, efetuar queimadas, em qualquer local, de materiais que contenham substâncias tóxicas, e que possibilite riscos à saúde.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para as infrações previstas no artigo 1° da presentes Lei:
I - infração prevista no inciso I, multa de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - infrações previstas nos incisos III, IV e V, multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
III - infração prevista no inciso II, multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1° No caso de reincidência as multas deverão ser aplicadas em dobro, calculadas sempre sobre o valor da última infração.
§ 2° A infração será constatada a partir denúncia feita por qualquer pessoa e somente será penalizado após a efetiva fiscalização.
§ 3° Toda infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pela legislação vigente.
§ 4º O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua defesa na esfera administrativa, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração.
§ 5° Além das penalidades previstas nesta Lei, o infrator poderá ser acionado em conformidade com a Lei Federal nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, além das demais cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente com auxílio da Guarda Municipal de Caieiras e do Departamento de Fiscalização, ficará responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei, ficando os recursos financeiros arrecadados destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para as suas finalidades legais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar termo de cooperação técnica com o Governo do Estado de São Paulo - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar - para contribuir na fiscalização, bem como, no atendimento de ocorrências infracionais previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Termo de Cooperação Técnica entre Poder Executivo Municipal e o Corpo de Bombeiros de São Paulo, poderá definir atribuições de novas ações a serem implantadas, no que venha a atender aos preceitos impostos por esta Lei, em especial no que tange a fiscalização.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 28 de novembro de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: VEREADOR GILMAR SOARES VICENTE “LAGOINHA”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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