LEI Nº 4.900, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre: Estima a Receita e Fixa a despesa do município para o exercício de 2017.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2017, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta (*) inclusive fundações (*) instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta(*), bem como os fundos e fundações(*) instituídas e mantidas pelo Poder Público.
III - O orçamento de investimento das empresas (*) em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros l, l-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 258.246.505,63 (duzentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos) e se desdobra em:
I - R$ 201.603.255,63 (duzentos e um milhão, seiscentos e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) do orçamento fiscal; e
II - R$ 56.643.250,00 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 25.903.635,00 | 35.370.000,00 | 61.273.635,00 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 1.700.000,00 | 1.700.000,00 |
Receita Patrimonial | 2.525.265,75 | 0,00 | 2.525.265, 75 |
Receita Agropecuária | 0.00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 58.000,00 | 0,00 | 58.000,00 |
Transferências Correntes | 159.347.668,56 | 13.151.250,00 | 172.498.918,56 |
Outras Transferências Correntes | 7.054. 980,69 | 6.420.000,00 | 13.474.980,69 |
Descontos Concedidos | -2.000,00 | -1.000,00 | -3.000,00 |
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | -22.887.626,86 | 0,00 | -22.887.626,86 |
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Total das Receitas Correntes | 171.999.923,14 | 56.640.250,00 | 228.640.173,14 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 14.000,00 | 0,00 | 14.000,00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 1.498.000,00 | 0,00 | 1.498.000,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 1.512.000,00 | 0,00 | 1.512.000,00 |
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Total da Administração Direta | 173.511.923,14 | 56.640.250,00 | 230.152.173,14 |
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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AUTARQUIA A |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receitas de Contribuições | 7.547.910,63 | 0,00 | 7.547.910,63 |
Receita Patrimonial | 5.498.052,47 | 0,00 | 5.498.052,47 |
Outras Receitas Correntes | 139.000,00 | 3.000,00 | 142.000,00 |
Receitas Correntes – Intra orçamentárias | 14.906.369,39 | 0,00 | 14.906.369,39 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas Correntes | 28.091.332,49 | 3.000,00 | 28.094.332,49 |
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Receitas de Capital |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital |
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Total AUTARQUIA A |
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AUTARQUIA B |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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Transferências Correntes |
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Total das Receitas Correntes |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital |
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Total AUTARQUIA B | 0 | 0 | 0 |
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FUNDAÇÃO A |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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Transferências Correntes |
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Total das Receitas Correntes | 0 | 0 | 0 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital | 0 | 0 | 0 |
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Total FUNDAÇÃO A |
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FUNDAÇÃO B |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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Transferências Correntes |
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Total das Receitas Correntes | 0 | 0 | 0 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital | 0 | 0 | 0 |
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Total FUNDAÇÃO B |
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EMPRESA A |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
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Receita de Contribuições |
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Receita Patrimonial |
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Receita Agropecuária |
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Receita Industrial |
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Receita de Serviços |
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Transferência Correntes |
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Total das Receitas Correntes | 0 | 0 | 0 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
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Alienação de Bens |
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Amortização de Empréstimos |
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Transferências de Capital |
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Outras Receitas de Capital |
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Total das Receitas de Capital |
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Total EMPRESA A | 0 | 0 | 0 |
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Total da Administração Indireta |
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3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária | 25.903.635,00 | 35.370.000,00 | 61.273.635,00 |
Receita de Contribuições | 7.547.910,63 | 1. 700.000,00 | 9.24 7.910,63 |
Receita Patrimonial | 8.023.318,22 | 0,00 | 8.023.318,22 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 58.000,00 | 0,00 | 58.000,00 |
Transferências Correntes | 159.347.668,56 | 13 .151.250,00 | 172.498.918,56 |
Outras Receitas Correntes | 7.193.980,69 | 6.423.000,00 | 13 .616.980,69 |
Receitas Correntes - intra-orçamentária | 14.906.369.39 | 0,00 | 14.906.369.39 |
Descontos Concedidos | -2.000,00 | -1.000,00 0 | -3.000,00 |
(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb | -22.887.626,86 | 0,00 | -22.887.626,86 |
Total das Receitas Correntes | 200.091.255,63 | 56.643.250,00 | 256.734.505,63 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 14.000,00 | 0.00 | 14.000.00 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 1.498.000,00 | 0,00 | 1.498.000,00 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Total das Receitas de Capital | 1.512.000,00 | 0,00 | 1.512.000,00 |
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Total da Administração Direta e Indireta | 201.603.255,63 | 56.643.250,00 | 258.246.505,63 |
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I. I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 258.246.505,63 (duzentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), na seguinte conformidade:
I - R$ 199.748.086,00 (cento e noventa e nove milhões, setecentos e quarenta e oito mil e oitenta e seis reais) do orçamento fiscal; e
II - R$ 8.498,419,63 (cinquenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES | 160.283.099,20 | 42.389.272,10 | 202.672.371,30 |
Despesas de Capital | 21.957.304,83 | 3.522.497,01 | 25.479.801,84 |
Reserva de Contingencia ou Reserva do RPPS | 2.000.000,00 | 0,00 | 2.000.000,00 |
Total da Administração Direta | 184.240.404,03 | 45.911.769,11 | 230.152.173,14 |
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2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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DESPESAS CORRENTES 0,00 | 0,00 | 12.463.230,52 | 12.463.230,52 |
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 | 0,00 | 123.420,00 | 123.420,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS | 15.507.681,97 | 0,00 | 15.507.681,97 |
Total da Administração Indireta | 15.507.681,97 | 12.586.650,52 | 28.094.3332,49 |
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3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
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DESPESAS CORRENTES | 160.283.099,20 | 54.852.502,62 | 215.135.601,82 |
DESPESAS DE CAPITAL | 21.957 .304,83 | 3.645.917,01 | 25.603.221,84 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 17 .507 .681,97 | 0,00 | 17.507.681,97 |
Total da Administração Direta Indireta | 199.748.086,00 | 58.498.419,63 | 258.246.505,63 |
II – Por órgão de governo:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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CÂMARA MUNICIPAL | 10.426.000,00 | 0,00 | 10.426.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 5.169.300,00 | 1.258.000,00 | 6.427.300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL NEGÓCIOS JUR. | 4.177.200,00 | 0,00 | 4.177.200,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA |
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FAZENDA | 9.251.500,00 | 0,00 | 9.251.500,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL OBRAS PROJETO PLANJ. | 28.742.151,03 | 0,00 | 28.742.151,03 |
SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE E TURISMO | 4.543.427,45 | 0,00 | 14543.427,45 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO | 85.675.804,62 | 0,00 | 85.675.804,62 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 0,00 | 39.220.891,16 | 39.220.891,16 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL | 0,00 | 5.432.877,95 | 5.432.877,95 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 3.401.400,00 | 0,00 | 3.401.400,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DESENV. ECON | 9.931.900,00 | 0,00 | 9.931.900,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO CULTURA | 4.586.222,93 | 0,00 | 4.586.222,93 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 2.447.104,53 | 0,00 | 2.447.104,53 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA | 250.000,00 | 0,00 | 250.000,00 |
SECRETARIA SEGURANÇA PUBL. MOB. URBANA | 13.518.393,47 | 0,00 | 13.518.393,47 |
OUVIDORIA MUNICIPAL | 120.000,00 | 0,00 | 120.000,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 182.240.404,03 | 45.911.769,11 | 228.152.173,14 |
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2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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AUTARQUIA | 0,00 | 12.586.650,52 | 12.586.650,52 |
AUTARQUIA B |
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FUNDAÇÃO A |
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FUNDAÇÃO B |
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EMPRESA A |
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TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 0,00 | 12.586.650,52 | 12.586.650,52 |
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3. RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 17.507.681.97 | 0,00 | 17.507.681,97 |
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TOTAL DO MUNICÍPIO | 199.748.086,00 | 58.498.419,63 | 258.246.505,63 |
III – Por Funções:
Especificação | Fiscal | Seguridade Social | Total |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA |
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01. LEGISLATIVA | 10.426.000,00 | 0,00 | 10.426.000,00 |
02. JUDICIÁRIA | 120.000,00 | 0,00 | 120.000,00 |
03. ESSENCIAL À JUSTIÇA | 4.127.200,00 | 0,00 | 4.127.200,00 |
04. ADMINISTRAÇÃO | 26.850.869,33 | 0,00 | 26.850.869,33 |
05. DEFESA NACIONAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
06. SEGURANÇA PÚBLICA | 9.254.100,00 | 0,00 | 9.254.100,00 |
07. RELAÇÕES EXTERIORES | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 6.694.877,95 | 6.694.877 ,95 |
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL | 0,00 | 12.586.650,52 | 12.586.650,52 |
10. SAÚDE | 0,00 | 39.216.891,16 | 39.216.891,16 |
11. TRABALHO | 9.543.200,00 0 | 0,00 | 9.543 .200,00 |
12. EDUCAÇÃO | 85.935.804,62 | 0,00 | 85.835.804,62 |
13. CULTURA | 4.586.222,93 | 0,00 | 4.586.222,93 |
14. DIREITOS DA CIDADANIA | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
15. URBANISMO | 21.397.871,30 | 0,00 | 21.397.871,30 |
16. HABITAÇÃO | 109.500,00 | 0,00 | 109.500,00 |
17. SANEAMENTO | 718.500,00 | 0,00 | 718.500,00 |
18. GESTÃO AMBIENTAL | 3.401.400,00 | 0,00 | 3.401.400,00 |
19. CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
20. AGRICULTURA | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
21. ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
22. INDÚSTRIA | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS | 106.700,00 | 0,00 | 106.700,00 |
24. COMUNICAÇÕES | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
25. ENERGIA | 1.039.608,40 | 0,00 | 1.039.608,40 |
26. TRANSPORTE | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
27. DESPORTO E LAZER | 4.543.427,45 | 0,00 | 4.543.427,45 |
28. ENCARGOS ESPECIAIS | 80.000,00 | 0,00 | 80.000,00 |
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 15.507.681,97 | 0,00 | 15.507.681,97 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 199.748.086,00 | 58.498.419.63 | 258.246.505,63 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS (*)
Art. 6º O orçamento de investimento das empresas controladas, não dependentes, em que o Município direta ou indiretamente. detém a maioria do capital social com direito a voto é fixado conforme anexos integrantes desta Lei e com o seguinte desdobramento por empresas:
Especificação | Valor |
1.Empresa A |
|
2.Empresa B |
|
3.Empresa C |
|
4............ |
|
5............. |
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Total do Orçamento de Investimentos das Empresas | 0 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/ 1964, observados os limites:
I - de 15 % (quinze por cento) do total d da despesa fixada, constante do artigo 4°. desta Lei; e
II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5°, III, “a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei n° 200/1967 e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, ate o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2017, nos termos do art. 43, § 1°. incisos I e II, da Lei n° 4.320/1964;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais”. “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - destinados ao reforço de dotações de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/2(um meio) da receita prevista para o exercício;
V - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 9º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 7º e 8º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, tica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9°, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1° Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação à parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2016, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9°, do art. 166 da Constituição.
§ 2° Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2016 ficou menor do que a receita Corrente Líquida estimada para 2017, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2°, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 4° Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2017 e a efetivamente ocorrida em 2016, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
Art. 10. Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2016, observada a meação determinada no § 9° do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1° Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2° No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
§ 3° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenho: que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8°).
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas de resultados fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2017.
Art. 13. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo. programas, ações e valores. ou que autorizam esses procedimentos.
Art. 14. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta. incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura do Município de Caieiras, 02 de dezembro de 2016.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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