LEI Nº 4.913, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre: Disciplina os procedimentos relativos aos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, que alterou a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2.014, revogou as leis nºs. 10.819, de 16 de dezembro de 2.003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2.006, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído um fundo de reserva, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 151, de 05 de agosto de 2.015, em instituição financeira oficial da União ou do Estado, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, nos quais o Município de Caieiras seja parte.

 

Art. 2º  A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, nos quais o Município de Caieiras seja parte.

 

§ 1°  A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

 

§ 2°  O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados a conta do Município constituirá o fundo de reserva referido no artigo 1º, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como seus respectivos acessórios, nos quais o Município de Caieiras seja parte, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 3°  Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais.

 

§ 4°  Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 2º da Lei Complementar nº 151, de 05 de agosto de 2.015, discriminando:

 

I -  O valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

 

II -  o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 2° deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º deste artigo.

 

Art. 3º  A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no artigo 2º desta lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, que preveja:

 

I-   a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Município, observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta lei;

 

II -  a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira recebedora, nos termos do § 2º do artigo 2º desta lei, condição está a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 2º desta lei;

 

III -   a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei; e

 

IV -  a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2º do artigo 2º desta lei.

 

Art. 4º  Para identificação dos depósitos, cabe ao Poder Executivo manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

 

Art. 5º  Os recursos repassados na forma desta lei, ressalvados os destinados ao fundo reserva de que trata o § 2º do artigo 2º desta lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I -  precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II -  dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

 

III -  despesa de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente municipal não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; e

 

IV -   recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes ao regime próprio do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.

 

Parágrafo único.   Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do artigo 2º desta lei para constituição de Fundo Garantidor de PPP's ou outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

 

Art. 6º  Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

 

I -  a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 2º desta lei acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e,

 

II -  a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 2º do artigo 2º desta lei.

 

§ 1°  Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 2° desta lei, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 3° desta lei.

 

§ 2°  Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.

 

§ 3°  Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 7º  Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do artigo 2º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Parágrafo único.   Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 3º desta lei, será o município excluído da sistemática de que trata esta lei.

 

Art. 8º  Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 2º desta lei acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1°  O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizada até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2º do artigo 2º desta lei.


§ 2°  Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na instituição financeira oficial, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art. 9º  O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, regras de procedimentos, inclusive orçamentários, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de fevereiro de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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