LEI Nº 4.918, DE 24 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre: Altera a estrutura organizacional e administrativa da câmara municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 16 e 17 da Lei Municipal nº 4.912, de 08 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. À Assistência Administrativa Legislativa compete:
I - acompanhar as atividades legislativas efetuando o registro e a catalogação dos assuntos de interesse da Câmara;
II - fornecer cópias de leis, decretos legislativos, resoluções ou outros atos ao vereador;
III - elaborar e expedir correspondências do vereador;
IV - cuidar do recebimento e expedição de correspondências do vereador; bem como documentos internos referentes a proposições, ordem do dia, convocações para sessões ou reuniões assinando os respectivos protocolos;
V - manter e arquivar documentos recebidos, bem como, publicações de interesse do município, veiculadas pelo Diário Oficial do Estado, pelo jornal oficial do município ou por outros órgãos de imprensa;
VI - dar atendimento à população em geral, no Gabinete do Vereador junto à sede do legislativo ou nos respectivos escritórios políticos e/ou nos bairros e/ou redutos eleitorais, recebendo as reivindicações e passando ao vereador procurando junto à repartição pública competente, quando o caso, sua solução, dando ciência ao solicitante das providências tomadas e eventuais prazos para atendimento;
VII - efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;
VIII - preparar a sugestão de pauta para as reuniões semanais antecedentes ás sessões ordinárias e/ou extraordinárias;
IX - organizar consultas nas diversas localidades do Município, com os cidadãos comunidades, órgãos de classe, associações e organizações diversas, agendando datas para participação do vereador para discussão dos problemas e soluções para as regiões e/ou sobre o posicionamento sobre determinado assunto objeto de ação governamental do Executivo e/ou do Legislativo e de sua deliberação plenária;
X - acompanhar as reivindicações feitas através de indicações e requerimentos plenário e encaminhados aos órgãos públicos;
XI - colher assinaturas em abaixo-assinados destinados ao serviço de reivindicação ao Vereador pedidos de interesse público em geral de moradores de bairros associações, comunidades par pleito junto à Administração Pública e/ou para apresentação e apoio de projetos de lei de iniciativa a popular;
XII - assessorar a realização de audiências públicas com a participação popular;
XIII - promover reuniões entre os moradores e o vereador com a finalidade de ouvir as demandas das comunidades;
XIV - buscar solução para os problemas vividos pelos moradores nos diversos bairros da cidade;
XV - planejar e desenvolver eventos e ações de integração comunitária;
XVI - fomentar a população na participação das audiências públicas para discussão sobre a LDO, Orçamento Anual, e outras demandas na Câmara de Vereadores;
XVII - fomentar a participação da população nas sessões ordinárias;
XVIII - desenvolver atividades recreativas com as Associações de Bairros;
XIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo pelos Vereadores, pelos Assessores Parlamentares e pelo Chefe do Departamento legislativo.
Art. 17. À Assessora Parlamentar compete:
I - coordenar e organizar as atividades políticas do Gabinete do Vereador;
II - gerenciar as atividades administradas do Gabinete do Vereador e a execução das diretrizes de trabalho para a prestação desses serviços em consonância com o posicionamento político partidário sobre os diversos assuntos considerados;
III - avaliar em conjunto com os demais Assessores, o posicionamento a ser sugerido ao Vereador sobre determinada matéria a ser colocada a sua deliberação;
IV - estabelecer canais de comunicação entre o Gabinete do Vereador, o Legislativo e os demais órgãos de Administração Pública, de qualquer esfera e nível de governo, de modo a permitir o encaminhamento de problemas e o estabelecimento de pautas de discussões para solução das demandas postas pela sociedade e/ou de interesse da cidade;
V - realizar pesquisas e estudos para defesa dos interesses das demandas sociais que se apresentam dentro da esfera de sua competência político-administrativa;
VI - propor ao vereador; segundo o interesse da comunidade local ou da população em geral, proposituras diversas, para apresentação em Sessão e respectiva deliberação;
VII - colaborar com a elaboração de indicações, projetos e demais proposições solicitadas pelo Vereador;
VIII - realizar analise prévia de viabilidade temática e de iniciativa das proposições;
IX - fiscalizar obras nos diversos bairros;
X - analisar e propor ações de fiscalização do Poder Executivo;
XI - auxiliar na análise dos critérios estabelecidos nos acordos político-partidários em geral, visando a deliberação de proposituras em geral, sugerindo emendas e/ou ainda estabelecendo acordos em relação ao rito regimental a ser adotado nas diversas situações que se apresentarem matérias polêmicos em razão de seu objeto e/ou de sua autoria;
XII - promover pesquisas de base nas áreas de habitação, saúde, educação, moradia;
XIII - propor medidas de modernização que permitam a racionalização e aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo legislativo;
XIV - cumprir as determinações da Presidência, da chefia de Gabinete, da Coordenadoria de Assuntos Legislativos e as solicitações do vereador a quem tiver assessorando".
Art. 2º Fica acrescido o artigo 16-A na Lei Municipal nº 4.912, de 08 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. À Assistência Administrativa da Mesa Diretora compete:
l - assessorar a Mesa Diretora, durante o desenvolvimento das sessões plenárias, visando o encaminhamento das questões de ordem nas deliberações das proposituras em geral, na avaliação política da necessidade e/ou conveniência de alteração da pauta de votação da ordem do dia;
II - assessorar a Mesa Diretora, durante o desenvolvimento das sessões plenárias, avaliando no momento de início de discussão e votação da pauta da Ordem do Dia, se determinado projeto de lei vai alcançar ou não o quorum mínimo exigível para sua aprovação, ou ainda os motivos de impedimento e apresentação à presidência dos argumentos para possível composições;
III - assessorar a Mesa Diretora, durante o desenvolvimento das sessões plenárias, fazendo transmitir aos Senhores Vereadores, no momento de cada ocorrência de ordem, atendendo à pedido da Presidência, instruções de apoio para sustentação do posicionamento adotado pela presidência, a ser informado em sua resposta ao questionamento;
IV - manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias; V - orientar sobre os diversos prazos regimentais de tramitação dos diversos expedientes legislativos;
VI - auxiliar a Mesa Diretora na verificação de quorum nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos no Regimento Interno;
VII - acompanhar as Sessões Plenárias, de forma a auxiliar a Mesa Diretora na verificação do número de vereadores votantes, o tempo e o número de vezes que cada orador ocupa a Tribuna, na forma como dispõe o Regimento Interno;
VIII - acompanhar as Sessões Plenárias de modo a auxiliar a Mesa Diretora e o Presidente na apuração das eleições e votações, na forma do Regimento Interno;
IX - acompanhar as Sessões Plenárias, de forma a subsidiar a Mesa Diretora em relação à redação das atas;
X - zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa;
XI - manter disponível material de consulta sobre os expedientes integrantes das pautas de deliberação das sessões plenárias;
XII - supervisionar a entrega aos vereadores dos impressas materiais relativos à Ordem do Dia;
XIII - executar outras atividades corre/atas que lhe forem determinadas pelo pelos Vereadores, pelos Assessores Parlamentares e pelo Chefe do Departamento Legislativo."
Art. 2º O parágrafo segundo do artigo 34 da Lei Municipal nº 4912, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
§ 2º O exercício da função de Controlador Interno será remunerado pela gratificação respectiva no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais)."
Art. 3º O anexo VIII da Lei Municipal nº 4.912, de 08 de fevereiro de 2017, passa a vigorar de acordo com o anexo desta lei.
Art. 4º As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de março de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais.
Autor: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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