LEI Nº 4.924, DE 19 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre: Fica instituída a Medalha de Defesa Civil - “Juarez Andrade”, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de Defesa Civil - "Juarez Andrade”, destinada a agraciar:
I - Os servidores civis e militares que tenham prestado notáveis serviços à Coordenadoria Municipal da Defesa Civil e a população;
II - aos cidadãos, e ás instituições civis ou militares que se tenham tornado credores de homenagem por haverem prestado notáveis serviços à coordenadoria municipal da defesa civil e a população;
Art. 2º A entrega de medalha de defesa civil - "Juarez Andrade", acompanhada do Diploma respectivo, devidamente assinado pelo Prefeito Municipal e Mesa Diretora da Câmara Municipal, será realizada, em solenidade presidia pelo Chefe do Legislativo Municipal, em Sessão Legislativa Solene, especialmente designada para esse fim, não podendo exceder a uma Sessão ao ano.
Art. 3º A concessão de Medalha de Defesa Civil - "Juarez Andrade", dar-se-á observando o real merecimento e notoriedade a honraria, devidamente justificado.
Art. 4º As propostas para candidatos ao agraciamento da Medalha de Defesa Civil - "Juarez Andrade" poderão ser apresentadas á Câmara Municipal por quaisquer de seus membros, por cidadãos civis ou militares detentores da Medalha, apontando de forma inequívoca o real merecimento a honraria e sua respectiva notoriedade.
Art. 5º Em caso " post mortem", a Medalha de Defesa Civil - "Juarez Andrade" será entregue à viúva ou a outra pessoa devidamente credenciada pela família do agraciado.
Art. 6º A Medalha de Defesa Civil - "Juarez Andrade" terá as seguintes características:
I - Confecção em metal dourado, em forma de um quadrilátero com 5,0 cm de lado, contendo no anverso, ao centro, o símbolo da defesa civil embasado harmonicamente pela divisa e pelos limites do quadrilátero, na parte inferior "Juarez Andrade" pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, nas cores azul e amarela;
II - barreira com as cores da mesma fita, com 3,5 cm comprimento, e 0,10 de largura.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das doações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei a em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de abril de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito, e publicada no Quadro de Editais.
Autor: VEREADOR PRESIDENTE Dr. WLADEMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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