LEI Nº 4.928, DE 08 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre: Cria o programa “Conexão Na Praça - Caieiras Conectada” e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado no âmbito do Município de Caieiras o Programa “Conexão na Praça - Caieiras Conectada”, consistente na disponibilização de sinal de internet móvel tipo wireless (wi-fi), gratuito, nas praças do município, por empresas do ramo.

 

§ 1°  A disponibilização do sinal será de responsabilidade de empresas do ramo interessadas, sem exclusividade ou preferência, sem nenhum custo aos cofres públicos, exceto a disponibilização de ponto de energia elétrica e fatura respectiva, sem custo aos usuários e será firmada mediante contrato, convênio ou termo de parceria.

 

§ 2°  A empresa interessada em aderir ao programa “Conexão na Praça - Caieiras Conectada”, deverá efetuar cadastro prévio junto à Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de requerimento próprio, instruído por documentos constitutivos, certidões negativas de débitos com as fazendas públicas, projeto contemplando o tipo e forma de disponibilização do sistema, além de outros requisitos que poderão ser exigidos e que guardem estrita relação com a finalidade do Programa.

 

§ 3°  A disponibilização do sistema aos usuários não poderá contemplar a permissão de acesso à pornografia, apologia ao crime ou a qualquer outra atividade ilícita ou contrária aos bons costumes e interesse público, como ainda, não poderá representar efeitos técnicos desfavoráveis e/ou prejudiciais à saúde das pessoas.

 

Art. 2º  A(s) empresa(s) operadora(s) do Programa “Conexão na Praça - Caieiras Conectada” poderá(ão) afixar placa alusiva ao mesmo, limitando-se a informar: "Programa Conexão na Praça - Caieiras Conectada - Empresa (nome da empresa) e a Prefeitura Municipal de Caieiras disponibilizam o sinal de “wi-fi" gratuito para você”.

 

Parágrafo único.  A placa referida no "caput" artigo não poderá exceder seu tamanho a medida de 1,0 metro x 0,60 metro (um metro por sessenta centímetros).

 

Art. 3º  O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente Lei por Decreto, onde serão dispostos outros requisitos para o fiel cumprimento de seus termos.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 08 de maio de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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