LEI Nº 4.930, DE 22 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre: Institui o programa de desligamento voluntário de servidores do poder executivo municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Caieiras, o Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições previstos nesta Lei.

 

Art. 2º  A Administração Municipal executará o Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV mediante a aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.

 

Art. 3º  O servidor que aderir ao Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV deverá permanecer em exercício até a data de publicação de sua dispensa que poderá se dar por afixação no quadro geral de avisos da Prefeitura Municipal de Caieiras.

 

Art. 4º   Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV todos os servidores públicos do Executivo Municipal, ocupantes de emprego público, cargo público efetivo ou estável, que voluntariamente e de forma expressa manifestar interesse estrito em desligar-se dos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Caieiras, exceto aqueles que:

 

I - respondam a processo administrativo, disciplinar ou sindicância, observando o Inciso IV, ou sejam réus em ação popular ou civil pública;

 

II - contem com tempo de serviço suficiente para requerer a aposentadoria voluntária com proventos correspondentes;

 

III - estejam sujeitos ao pagamento de indenização ou à devolução de dinheiro aos cofres públicos;

 

IV - tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, que importe na perda do cargo;

 

V - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas na legislação em vigor, ou a servidora em gozo de licença gestante prevista no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

VI - sejam ocupantes, exclusivamente, de cargos provimento em comissão;

 

VII - estejam em processo de estágio probatório; e

 

VIII - aprovados em concurso público para a ocupação de qualquer outro cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Caieiras, estiverem aguardando a nomeação.

 

Art. 5º  Ao servidor que aderir ao Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV e tiver o seu pedido deferido, serão concedidos os seguintes incentivos:

 

I - O valor equivalente a 1/2 (meio) salário de referência, por ano de serviço público prestado ao Município de Caieiras, acrescido do adicional por tempo de serviço, até o limite de 5(cinco) salários de referência, podendo a administração efetuar tal pagamento em 3(três) parcelas iguais e consecutivas; e

 

II - Para os ocupantes de empregos públicos o valor total da indenização acrescido dos 40% de multa rescisória incidente sobre o saldo dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

Art. 6º  Não integrará o cálculo de apuração do tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em licença para tratar de assuntos particulares.

 

Art. 7º  Para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, os servidores interessados que atenderem os requisitos desta Lei deverão apresentar requerimento ao setor de Recursos Humanos.

 

§ 1° O requerimento deverá ser preenchido pelo próprio servidor interessado na obtenção dos benefícios desta Lei, observada a conformidade do modelo a ser estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 2°  Ao se inscrever no programa de demissão voluntária, o servidor aceitará todos os termos desta Lei, assinando no ato de liquidação, termo de quitação de todos os seus direitos.

 

§ 3°  O requerimento de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV será autuado em processo administrativo pelo Setor de Protocolo e encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos para instrução e manifestação.

 

§ 4° Apresentado o requerimento, o setor de Recursos Humanos efetuará o cálculo do valor a que fará jus o servidor no caso de desligamento, obedecidas às normas estabelecidas por esta Lei, dando-lhe ciência do mesmo.

 

§ 5°  Será emitida, então, certidão circunstanciada sobre a sua situação funcional anexando a cópia do cálculo devidamente cientificada pelo servidor, juntando, ainda, declaração do secretário da pasta à qual estiver vinculado o servidor, acerca da conveniência ou não da sua liberação, encaminhando então o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, que manifestará acerca da e existência de recursos orçamentários/financeiros.

 

§ 6°  Com a manifestação do Secretário Municipal da Fazenda, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Município que examinará todo o processo e emitirá parecer sobre os aspectos legais e jurídicos da situação funcional do servidor, submetendo-o à superior decisão do Chefe do Executivo.

 

§ 7°  Após a decisão final do Prefeito Municipal, caso deferido, o processo será encaminhado ao setor de Contabilidade para empenho e em seguida à Tesouraria para liquidação.

 

§ 8°  O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV será elaborado pela Secretaria do Gabinete do Prefeito quando se tratar de ocupante de cargo efetivo e pela Diretoria de Recursos Humanos, quando se tratar de empregado público.

 

Art. 8º  Não se emitirá parecer favorável ao requerimento do servidor, quando:

 

I - a dispensa do servidor afetar a continuidade do serviço público;

 

II - inexistente o recurso orçamentário/ financeiro destinado à indenização; e

 

III - inexistentes os pressupostos de possibilidade jurídica do pedido.

 

Art. 9º  O prazo para pagamento do valor apurado dos benefícios de que tratam esta Lei será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do ato de exoneração do servidor.

 

§ 1°  Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município depositará em favor do alimentado, o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.

 

§ 2°  O servidor que contar com empréstimo bancário consignado em folha de pagamento deverá obter junto a instituição bancária correspondente documento liberando a Prefeitura Municipal de efetuar o desconto ou o servidor dará expressa autorização em seu requerimento de liquidação do empréstimo, descontando-se do valor apurado para pagamento dos benefícios.

 

Art. 10.  Os servidores que aderirem ao programa, na forma prevista nesta Lei, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou função Municipal, durante o prazo de 05(cinco) anos, contados da demissão, ressalvada a hipótese da nova nomeação ou admissão em decorrência de concurso público, realizado após a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário.

 

Art. 11.  O servidor beneficiado pelo Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV e que retomar ao serviço público para o exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente, mediante concurso público, não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para fins de percepção de adicionais.

 

Art. 12.  Os servidores interessados em aderir ao programa de desligamento voluntário terão o prazo de 90(noventa) dias contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  A vigência e os prazos estabelecidos nesta Lei, poderão ser prorrogadas através de Decreto, conforme conveniência da Administração.

 

Art. 13.  Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente mediante despacho fundamentado no processo administrativo respectivo, e no que couber, serão observados os princípios de direito público e, subsidiariamente, de Direito Privado.

 

Art. 14.  O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para regulamentação da execução do disposto nesta Lei, por Decreto. 

 

Art. 15.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão às custas das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

 

Art. 16.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de maio de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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