LEI Nº 4.943, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre: Institui no município de Caieiras o cartão acessibilidade para a pessoa com deficiência e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caieiras o cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência.

 

Art. 2º  O cartão Acessibilidade tem por objetivo simplificar o acesso da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida a todos os serviços disponibilizados no município e será instrumento comprobatório da condição de deficiência do seu titular.

 

Parágrafo único  o disposto no "caput" deste artigo aplica-se a todos os serviços públicos e privados, especialmente hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios, estabelecimentos bancários, supermercados, casas lotéricas, correios, farmácias e drogarias.

 

Art. 3º  Para ser emitido o Cartão Acessibilidade, a pessoa com deficiência deverá comparecer à Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável por sua emissão, e deverá estar munida dos seguintes documentos, em via original e cópia:

 

I - RG;

 

II - CPF;

 

III - comprovante de endereço; e

 

IV - laudo médico emitido por órgão público, com CID, atestando a deficiência e/ou mobilidade reduzida.

 

Art. 4º  O Cartão Acessibilidade Conterá:

 

I - o nome da pessoa com deficiência em relevo, com dispositivo para identificação pela pessoa com deficiência visual;

 

II - um código identificador compreendido por uma numeração, que será sua identificação perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para referência aos serviços públicos municipais;

 

III - um código de autenticidade;

 

IV - o código CID - Cadastro Internacional de Doenças, que será o verificador da condição de deficiência do titular;

 

V - a foto do titular do cartão; e

 

VI - a data de validade do cartão.

 

Art. 5º  O Cartão Acessibilidade terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, e deverá ser renovado tão logo esteja vencido, sob pena de não atendimento nos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo único  Para renovação, a pessoa com deficiência deverá apresentar a documentação mencionada no artigo 3° desta Lei.

 

Art. 6º  O Cartão Acessibilidade será emitido também para as pessoas com deficiência temporária, desde que cumprido o disposto no artigo 3° desta Lei.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 21 de junho de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Autor: VEREADOR FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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