LEI Nº 4.946, DE 27 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre: Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Caieiras e fixa normas para o funcionamento dos seus órgãos com vistas à garantia do direito à educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 2º  O Sistema Municipal de Ensino será organizado com base nos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:

 

- Oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de educação básica;

 

II - Organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõe; e

 

III - Pautar-se pelos Princípios da gestão democrática.

 

Art. 3º  O Sistema Municipal de Ensino Compreende:

 

- Órgãos Municipais:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

 

b) Conselho Municipal de Educação.

 

II - Instituições Educacionais:

 

a) Rede escolar de Educação Básica mantida pelo poder público municipal;

 

b) Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

 

Parágrafo único.  Cabe ao Município, por meio de seus órgãos próprios, baixar normas que garantam a unidade do sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e suas instituições;

 

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, cabendo-lhe:

 

§ 1°  Autorizar o funcionam de instituições educacionais do seu sistema considerando os padrões mínimos de qualidade;

 

§ 2°  Supervisionar as instituições do sistema através de seus órgãos específicos, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica das unidades de ensino.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha as funções normativas, deliberativa e consultiva do sistema, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio.

 

Art. 6º  O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 69 da Lei de Diretrizes e Bases n° 9.394/96.

 

Art. 7º  O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e cooperação com o Estado e outros Municípios, para planejamento, execução e avaliação de suas políticas educacionais, de forma articulada.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 27 de junho de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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