LEI Nº 4.973, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre: Autoriza o município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa; dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 500,00(quinhentos reais).
§1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§2° Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§3° O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Prefeito Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12(doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 2° Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo Artigo 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no Artigo 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º Excluem-se das disposições do Artigo 2º desta lei:
I - Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade; e
II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução, como faculta o Artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos.
§1º O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução.
§2° No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01(um) ano da suspensão, seja aberta vista aos autos para o representante judicial da Fazenda Pública se manifestar (§1º, do artigo 40, da Lei 6830/80).
Art. 5º A Fazenda Pública Municipal poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
§1º O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, autorizados pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Município.
§2° O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.
Art. 6º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei, bem como a Municipalidade realizará estudos financeiros e medidas compensatórias, caso necessário para fazer face a eventuais renúncias de receitas, sem prejuízo do disposto no Artigo 14, §3º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.
Art. 8º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 22 de setembro de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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