LEI Nº 4.980, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre: Institui no calendário oficial de atividades do município a “Semana Municipal Da Cultura Cristã Evangélica”, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Calendário Oficial de Atividades do Município de Caieiras, a “Semana da Cultura Cristã Evangélica”, a ser comemorada na 3ª (terceira) semana do mês de agosto de cada ano.
Art. 2º A Semana que refere esta Lei, tem por finalidade divulgar a cultura cristã evangélica mediante a realização das diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas Evangélicas independentemente da ordem denominacional.
Art. 3º Serão instituídos durante a Semana da Cultura Cristã Evangélica, as seguintes homenagens:
I - Músicos evangélicos;
II - Atores evangélicos;
III - Escritores evangélicos;
IV - Movimentos de jovens evangélicos;
V - Movimentos de senhores e senhoras evangélicas;
VI - Homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos; e
VII - Grupos de crianças e adolescentes evangélicos.
Art. 4º A semana de que se trata esta Lei será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pelas comunidades do Município.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I - Apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração;
II - Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III -Gincanas desportivas e intelectuais, visando à integração de membros da igreja com a comunidade;
IV - Feira do livro evangélico;
V -Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.
Art. 5º O Poder Executivo realizará ou adotará medidas cabíveis no sentido de apoiar e colaborar com a estrutura e à organização do evento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto no prazo de sessenta dias.
Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de outubro de 2.017.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Gabinete do Prefeito, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR: VEREADOR EUDE OLIVEIRA SANTOS MEIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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