LEI Nº 4.995, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre: Lei Orgânica do Município de Caieiras.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do art. 29, do Capítulo IV, c/c o art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federal do Brasil, DECRETA E PROMULGA a seguinte:

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º  O Município de Caieiras, parte integrante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pela Constituição FederalConstituição do Estado de São Paulo e por esta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único.  São Símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 2º  São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º  Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 4º  A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

 

Art. 5º  Os limites do território municipal somente poderão ser alterados por lei estadual, preenchidos os requisitos estabelecidos por lei complementar estadual, desde que realizada prévia consulta plebiscitária às populações diretamente envolvidas.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Da Competência Privativa

 

Art. 6º  Compete ao Município de Caieiras, no exercício de sua autonomia, legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

II - elaborar o Plano Diretor Estratégico do Município;

 

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

V - elaborar a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual municipal;

 

VI - instituir, fixar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

VII - fixar, cobrar e fiscalizar tarifas ou preços públicos;

 

VIII - organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;

 

XII - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada à lei federal;

 

XIII - conceder, fiscalizar e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e de quaisquer outras atividades, fiscalizando-os;

 

XIV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento empresarial que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e de seus concessionários;

 

XVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação como indutor de regularização fundiária por meio do pagamento em Títulos da Dívida Pública;

 

XVII - regular à disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XIX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, táxis e aplicativos, fixando as respectivas tarifas, e cobrando tributos municipais na forma da lei, respeitando a legislação federal e estadual;

 

XXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, sendo permitida a cobrança de pedágio urbano, nos termos da Lei Federal n. 12.587/2012;

 

XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXV - ordenar as atividades empresariais, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

 XXVI - dispor sobre os serviços funerários, administrando cemitérios públicos, bem como, fiscalizando os cemitérios particulares e as empresas que prestem esse serviço;

 

XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios e/ou terceirizações com instituições especializadas; 

 

XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

 

XXX - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXII - dispor sobre registro, vacinação, captura doação e destinação de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 

 

XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração às leis e regulamentos municipais;

 

XXXIV - autorizar, regular e fiscalizar os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros;

 

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

 

c) transportes coletivos municipais;

 

d) iluminação pública.

 

XXXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive os que fazem uso de aplicativos, fixando tarifas e regulando a utilização de taxímetro;

 

XXXVI - assegurar mediante taxa a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

§1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

 

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

 

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura de 02 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior 01 (um) metro de frente ao fundo. 

 

XXXVII - legislar sobre a criação, organização e competência da Guarda Civil Municipal na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como poderá atribuir à Guarda Civil Municipal as funções de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, igualmente, a fiscalização de trânsito observando sempre a legislação pertinente, especialmente as Leis Municipais n. 4858/2016 e n. 4722/2014, bem como a Lei Federal n. 13.022/2014;

 

XXXVIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

XXXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Seção II

 

Da Competência Comum

 

Art. 7º  Compete ao Município, ao Estado, ao Distrito Federal e à União, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde, higiene e segurança pública, bem como da proteção das pessoas com necessidades especiais e garantia de seus direitos;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente, combatendo todo o tipo de degradação ambiental, especialmente ações de desmatamento e queimada;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar as atividades econômicas;

 

IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, a fim de estimular o melhor aproveitamento da terra;

 

X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XIII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito.

 

Seção III

 

Da Competência Suplementar

 

Art. 8º  Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-las à realidade local. 

 

CAPÍTULO III

 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 9º  Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;

 

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

 

X - cobrar tributos: 

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

 

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

XIII - instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

§1º  A vedação do inciso XIII, alínea "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§2º  As vedações do inciso XIII, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou naqueles serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar tributos relativamente ao bem imóvel.

 

§3º  As vedações expressas ao inciso XIII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§4º  As vedações expressas nos incisos VII a XIII, serão regulamentadas em lei complementar federal.

 

TITULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

 

Da Câmara Municipal

 

Art. 10.  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores eleitos na forma do art. 29, inciso I, da Constituição Federal, com base nos preceitos constitucionais, nesta Lei Orgânica e em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

 

Art. 11.  A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos nos termos da legislação federal como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.

 

§1º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e

 

VII - ser alfabetizado.

 

§2º  A Câmara Municipal de Caieiras atualmente é composta de 10 (dez) Vereadores, observadas as disposições doinciso IV, do Artigo 29, da Constituição Federal.

 

Art. 12.  A Sessão Legislativa Ordinária é o período anual em que se desenvolvem os trabalhos da Câmara, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 05 de dezembro de cada ano.

 

§1º  Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§2º  A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara poderá ser realizada a qualquer momento durante o período de recesso e no decurso da Sessão Legislativa Ordinária quando houver urgência na matéria a ser tratada, fazendo-se:

 

I - pelo Prefeito, quando este entender necessário;

 

II - pelo Presidente da Câmara;

 

III - pela maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§3º  Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em homenagem aos artigos 39, §4º e 57, §7º, ambos da Constituição Federal.

 

Art. 13.  As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 14.  A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 15.  As Sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 31, XIII, desta Lei Orgânica.

 

§1º  Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara no auto de verificação da ocorrência.

 

§2º  A segunda sessão ordinária de cada mês será realizada em equipamento público pertencente aos bairros do Município, na forma de rodízio, a fim de que todas as regiões sejam contempladas igualmente.

 

§3º  As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art.16.  As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art.17.  As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

 

Seção II

 

Do Funcionamento Da Câmara

 

Art. 18.  A Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, às 19:00 horas, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

§1º  A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.

 

§2º  O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§3º  Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, os quais serão automaticamente empossados.

 

§4º  Inexistindo o número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§5º  A eleição da Mesa da Câmara, para o mandato subsequente dentro da mesma legislatura, far-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da Sessão Legislativa Ordinária, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

 

§6º  No ato de posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, transcritas em livro próprio.

 

Art. 19.  O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução dos membros para o mesmo cargo por igual período.

 

Art. 20.  A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§1º  Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§2º  Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

 

§3º  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

 

§4º  O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

 

Art. 21.  A Câmara terá comissões permanentes, especiais e temporárias, cuja formação e atribuições estão previstas no Regimento Interno.

 

Art. 22.  Cada bancada partidária terá um líder cuja indicação será feita em documento subscrito pelos seus membros, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

Seção III

 

Das Atribuições De Câmara

 

Art. 23.  Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Art. 24.  Compete à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo ordenamento jurídico pátrio:

 

I - elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, administração e provimento de cargos referentes a seus serviços e, especialmente, sobre:

 

a) sua instalação e funcionamento;

 

b) posse de seus membros;

 

c) eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

 

d) número de reuniões mensais;

 

e) comissões;

 

f) sessões;

 

g) deliberações;

 

h) todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

II - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

 

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores, fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

 

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

 

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de Direito.

 

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal;

 

X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

 

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, os Estados o Distrito Federal ou outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais sem fins lucrativos.

 

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIV - convocar, por iniciativa do plenário ou de suas comissões, o Prefeito, os Secretários do Município ou Diretores equivalentes, funcionários e dirigentes das Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Empresa Pública para prestar informações sobre matéria determinada, sob pena de responsabilidade na forma da legislação vigente;

 

XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

 

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município; 

 

XVIX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei federal;

 

XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XXI - fixar subsídio dos vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais observado o que dispõem os artigos 29, VII; 39, § 4.º, da Constituição Federal;

 

XXII - fixar subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4.º, da Constituição Federal;

 

XXIII - deliberar sobre o referendo e plebiscito;

 

XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa e fiscalizadora, em face das atribuições do Poder Executivo;

 

XXV - movimentar livremente o seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

 

XXVI - requisitar aos Secretários ou Diretores equivalentes do Município e aos dirigentes da administração indireta, informações relacionadas com a sua área de atividade.

 

§1º  A fixação que dispõe os incisos XXI e XXII deverá ser feita antes da data da eleição municipal, que elegerá os vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito para o mandato subsequente.

 

§2º  A Câmara Municipal deliberará mediante resolução sobre os assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 

Art. 25.  Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 

I - sobre tributos municipais;

 

II - sobre isenções e anistias fiscais com a remissão de dívidas;

 

III - votar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos, atendendo as normativas previstas no artigo 22, VII da Constituição Federal;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;

 

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas, fixando-lhes os respectivos vencimentos e salários;

 

XII - dispor sobre a criação, estruturação e atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

 

XIII - aprovar o Plano Diretor Estratégico do Município;

 

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XV - delimitar o perímetro urbano;

 

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

Parágrafo único.  O direito real de uso cuja concessão tenha sido autorizada nos termos do inciso VII deste artigo somente poderá ser transferido a terceiros após 5 (cinco) anos da celebração do contrato administrativo.

 

Art. 26.  Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

§1º  A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador, licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e consequente cassação do mandato.

 

§2º  O não atendimento das determinações contidas neste artigo e no §1º, no prazo estipulado, compete ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da Legislação Federal a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a convocação.

 

Art. 27.  O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante qualquer comissão da Câmara para expor o assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo que guarde relação com a pasta que dirige.

 

Art. 28.  A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade à recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Seção IV

 

Das Atribuições Da Mesa

 

Art. 29.  Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

 

I - baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;

 

II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, salários, férias, licença-prêmio e outras vantagens previstas em lei, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

 

III - propor Projeto de Resolução que disponha sobre:

 

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

 

b) Polícia da Câmara;

 

c) Regimento Interno;

 

IV - apresentar Projeto de Resolução sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

 

VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;

 

VII - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

 

VIII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente.

 

IX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

 

X - declarar a perda do mandato de vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei, assegurada ampla defesa;

 

XI - propor ação direta de inconstitucionalidade;

 

XII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

XIII - representar junto ao Executivo municipal, sobre necessidades de economia interna.

 

Parágrafo único.  A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

Seção V

 

Das Atribuições Do Presidente

 

Art. 30.  Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

 

V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

 

VII - autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelaConstituição Federal e Constituição Estadual;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência;

 

XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

XIII - apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

XIV - conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo 35, desta Lei;

 

XV - concedera os servidores do Poder Legislativo adicionais e gratificações aos quais tenham direito em razão de lei específica ou de lei federal aplicável;

 

XVI - declarar a perda do mandato de vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, nos casos previstos em lei;

 

XVII - baixar ato sobre assuntos administrativos da Câmara.

 

Seção VI

 

Dos Vereadores

 

Art. 31.  Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 32.  É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ressalvada a aprovação em concurso público.

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum" na administração pública direta ou indireta do Município, salvo cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; 

 

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a", inciso I.

 

Art. 33.  Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo incapacidade devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V - que fixar residência fora do Município;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VIII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado.

 

§1º  Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou que atentem contra o princípio da moralidade administrativa.

 

§2º  Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto de 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§3º  Nos casos previstos nos incisos IV e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§4º  A perda do mandato e a suspensão de direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como depois de ouvido o douto Plenário, em se tratando de perda de mandato por infidelidade partidária.

 

Art. 34.  O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de incapacidade para o exercício de suas funções;

 

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

 

§1º  Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

 

§2º  Ao vereador licenciado em razão das hipóteses previstas nos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.

 

§3º  O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito da remuneração dos Vereadores.

 

§4º  A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§5º  Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§6º  Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 35.  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 36.  No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

Art. 37.  Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.

 

§1º  O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§2º  Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Art. 38.  O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - resoluções;

 

VI - decretos legislativos.

 

Art. 39.  A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

II - dos cidadãos, através de iniciativa assinada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do título eleitoral e das respectivas zona e seção eleitoral.

 

§1º  A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§2º  A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§3º  A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

§4º  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 40.  A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

 

Parágrafo único.  Obedecidos os requisitos do "caput" deste artigo, o recebimento de projetos de iniciativa popular dependerá, também, da identificação dos assinantes, através da indicação dos números dos respectivos títulos eleitorais, zona e seção.

 

I - A tramitação dos projetos de lei, de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei e à regulamentação a ser definida no Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

II - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa privativa, nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 41.  As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 

 

Parágrafo único.  Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica.

 

- Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras;

 

III - Plano Diretor Estratégico do Município;

 

IV - Código de Posturas;

 

- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

 

VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Civil Municipal;

 

VII - Concessão de serviço público.

 

Art. 42.  As leis ordinárias serão aprovadas se obtiverem maioria simples dos membros da Câmara Municipal, desde que presente a maioria absoluta dos vereadores.

 

Art. 43.  As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

§1º  Não será objeto de delegação os Atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§2º  A delegação do Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo, prazo, os limites e os termos de seu exercício.

 

§3º  Se a Resolução determinar a apreciação das leis pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

§4º  A Câmara Municipal, depois de conceder a delegação, poderá sustar os atos que exorbitem o conteúdo e os limites fixados na delegação.

 

Art. 44.  O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único.  O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de discussão e votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 45.  O projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político - administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e não dependendo de sanção do Prefeito.

 

§1º  O projeto de Resolução dispondo sobre o Regimento Interno da Câmara ou sua emenda exigirá para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§2º  O projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 46.  O Regimento Interno da Câmara Municipal especificará as hipóteses as quais exercerá sua competência privativa, através de Decreto Legislativo ou Resolução.

 

Art. 47.  São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, ressalvada a competência do Presidente da Câmara Municipal, bem como a majoração de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria orçamentária autorização de abertura de créditos ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo único.  Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 48.  É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:

 

- autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções;

 

III - fixação ou majoração da remuneração dos servidores da Câmara.

 

Parágrafo único.  Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos vereadores.

 

Art. 49.  O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§1º  Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§2º  Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, a fim de que se ultime a votação.

 

§3º  O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 50.  Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará e promulgará.

 

§1º  Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, o motivo do veto.

 

§2º  O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

 

§3º  Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas se em época de recesso parlamentar.

 

§4º  Decorrido em silencio o prazo descrito no §1º, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias.

 

§5º  A Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

 

§6º  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, até sua votação final.

 

§7º  Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação do Prefeito Municipal.

 

§8º  Na hipótese do § 7º, não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo e, se este não o fizer, em igual prazo, a obrigação recairá sobre Vice-Presidente.

 

§9º  Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no §8º.

 

§10.  O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§11.  A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§12.  Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 51.  A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

 

Art. 52.  O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

Seção VIII

 

Da Fiscalização Financeira, Orçamentária Operacional E Patrimonial

 

Art. 53.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder na forma desta Lei Orgânica e em conformidade com o artigo 31 da Constituição Federal.

 

§1º  O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§2º  Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 54.  O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvado as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso anterior, inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria ou, ainda, quando forem solicitadas pela Câmara Municipal, por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito;

 

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - prestar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas quando solicitadas:

 

a) pela Câmara Municipal, ou comissão desta;

 

b) por lideranças partidárias representadas na Câmara Municipal.

 

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

 

IX - sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

X - representar, ao órgão competente, sobre as irregularidades ou abusos apurados.

 

§1º  O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão entregues até o dia 1º (primeiro) de março.

 

§2º  As decisões do Tribunal, das quais resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

 

§3º  somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

Art. 55.  A comissão permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§1º  Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§2º  Caso o Tribunal de Contas considere irregular a despesa, a Comissão, julgando que possa o gasto causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a sua sustação à Câmara Municipal, que deliberará sobre a matéria no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 56.  Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

 

II - verificar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, sob a luz dos princípios do direito administrativo, especialmente os da legalidade, eficácia e eficiência;

 

III - fiscalizar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§1º  Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal; sob pena de responsabilidade.

 

§2º  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.

 

Art. 57.  O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalhos, e de orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV - verificar a execução dos contratos.

 

Art. 58.  As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição dos cidadãos, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 59.  O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

§1º  As condições de elegibilidade previstas no artigo 11, §1º desta Lei Orgânica aplicam-se ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§2º  Serão elegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito os maiores de 21 (vinte e um) anos.

 

Art. 60.  A eleição do prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

Art. 61.  O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, dos Estados e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

Parágrafo único.  Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo justo motivo, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 62.  Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§1º  A recusa do Vice-Prefeito em substituir ou suceder o Prefeito implica extinção do mandato.

 

§2º  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 63.  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único.  A recusa do Presidente da Câmara em assumir a administração municipal implica perda do mandato de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 64.  Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição 90 (noventa) dias após a vaga, na forma da lei;

 

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias após a última vaga, na forma da lei;

 

III - nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 65.  O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Parágrafo único.  O Prefeito ou quem o houver sucedido no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

 

Art. 66.  O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superiora 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.

 

§1º  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: 

 

I - afastado por incapacidade laborativa, devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município;

 

§2º  O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério o momento da fruição.

 

§3º  A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXII, do artigo 24, desta Lei Orgânica.

 

§4º  A verba de representação do Vice-Prefeito não será superior à metade da fixada para o Prefeito.

 

Art. 67.  Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, transcrito em livro próprio.

 

Parágrafo único.  O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

Seção II

 

Das Atribuições Do Prefeito

 

Art. 68.  Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 69.  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo, e fora dele;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V - regulamentar, através de decreto, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

 

VI - expedir decretos e outros atos administrativos;

 

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

VIII - permitir, autorizar ou conceder a terceiros a execução de serviços públicos;

 

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores do Poder Executivo;

 

X - enviar à Câmara, o projeto de Lei Orçamentária anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos;

 

XI - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

 

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

 

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias contados de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento ou para fins urbanos;

 

XXIII - apresentar à Câmara, anualmente, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara e pagá-los durante seu mandato;

 

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara.

 

XXX - conceder aos servidores do Poder Executivo adicionais e gratificações aos quais tenham direito em razão de lei específica ou de lei federal;

 

XXXI - tomar medidas visando à melhoria da educação no âmbito municipal;

 

XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

 

XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXVI - publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XXXVII - solicitar aos setores competentes do Executivo, o atendimento das indicações de interesse público, encaminhadas pelo Poder Legislativo, de autoria dos senhores Vereadores. 

 

Art. 70.  O Prefeito deverá entregar no último dia de seu mandato, uma relação do atual patrimônio público municipal, incluindo bens móveis e imóveis e as edificações e instalações públicas que estejam em perfeito estado de conservação e uso, cabendo ao seu sucessor, total responsabilidade por estes até o final de seu mandato.

 

Parágrafo único.  O descumprimento da exigência constante do caput deste artigo, sem a devida justificativa, importará em crime de responsabilidade.

 

Seção III

 

Da Perda E Da Extinção Do Mandato

 

Art. 71.  Perderá o mandato o Prefeito que assumir cargo, emprego ou função de livre nomeação e exoneração na administração pública direta ou indireta.

 

Art. 72.  As incompatibilidades declaradas no artigo 33 desta Lei Orgânica estendem-se, no que for aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Art. 73.  São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivos justos, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, proposta orçamentária;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

§1º  O Prefeito Municipal ficará suspenso do exercício de suas funções se a denúncia for acolhida por dois terços dos Membros da Câmara Municipal.

 

§2º  Decorrido o prazo de noventa dias, se o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§3º  O rito processual será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§4º  Outros atos de improbidade administrativa ou crimes comuns praticados pelo Prefeito, bem como os crimes de responsabilidade sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, inclusive aqueles estabelecidos no Decreto Lei nº 201/67, reger-se-ão pela Legislação Federal.

 

Art. 74.  Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, transitada em julgado, por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

III - infringir as normas dos artigos 33 e 68, desta Lei Orgânica;

 

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

Seção IV

 

Dos Auxiliares Diretos Do Prefeito

 

Art. 75.  São auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, os Secretários Municipais e Diretores equivalentes.

 

Art. 76.  A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.

 

Art. 77.  São condições para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

 

IV - domicílio eleitoral no Município.

 

Art. 78.  Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II - expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pelas repartições que lhes são subordinadas;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

§1º  Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

 

§2º  A infringência do inciso IV deste artigo, sem justo motivo, configura crime de responsabilidade.

 

Art. 79.  Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinem, ordenem ou pratiquem.

 

Art. 80.  Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção V

 

Da Administração Pública

 

Art. 81.  A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, autotutela, continuidade do serviço público e também ao seguinte:

 

I - dos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

III - a estipulação de limite mínimo e máximo de idade para investidura em cargo, emprego ou função pública somente será legitima quando a natureza das atribuições do cargo assim exigir, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

 

IV - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados;

 

VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores de carreira, nos casos e condições previstos em lei;

 

VII - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;

 

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

 

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á a sempre na mesma data;

 

XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;

 

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, X, XI, XIII e XV da Constituição Federal;

 

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

 

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 

 

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública;

 

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se apenas a qualificação técnica e econômica que seja indispensável à satisfação do interesse público.

 

§1º  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§2º  A não observância do disposto nos incisos II e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

§3º  As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§4º  Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§5º  A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados às respectivas ações de ressarcimento.

 

§6º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 82.  Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - investido no mandato de vereador, mesmo havendo compatibilidade de horários, poderá optar pelo afastamento de seu cargo, emprego ou função durante seu mandato, podendo optar pela sua remuneração;

 

V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Seção VI

 

Dos Servidores Públicos

 

Art. 83.  O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta. 


§ 1º O regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo, incluindo o plano de carreira, será disciplinado por legislação específica.

 

§2º  A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§3º  Aplicam-se aos servidores municipais, sem prejuízo de outros derivados do ordenamento jurídico, os seguintes direitos:

 

I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, com reajuste periódico;

 

II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;

 

IV - 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

VI - salário-família para os seus dependentes;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

 

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

XII - licença paternidade de 20 (vinte) dias;

 

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;

 

XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

Art. 84.  Será concedida licença remunerada aos servidores que realizarem adoção, nos termos da lei federal.

 

Art. 85.  O Município garantirá proteção especial à servidora pública municipal gestante, promovendo alterações temporárias em suas funções, com o seu consentimento, a fim de adequá-las à sua especial condição, afastando-a de toda e qualquer função potencialmente prejudicial à sua saúde e do nascituro.

 

Art. 86.  Os benefícios de bonificações e gratificações dos servidores públicos poderão ser regulamentados por lei ordinária.

 

Art. 87.  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipais obrigados a manter um convênio de assistência médica e seguro de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais que contemple todos os servidores públicos e seus respectivos dependentes, extensivo aos inativos.

 

Parágrafo único.  O caput do presente artigo aplica-se, inclusive, ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores.

 

Art. 88.  O Servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcional nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

§1º A lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "b", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§3º  O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como na atividade privada ou autônoma, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade aos funcionários regidos pelo regime estatutário, observando-se que os funcionários que computarem o tempo de serviço prestado em atividade privada deverão comprovar o referido tempo mediante Carteira de Trabalho ou Certidão expedida pelo órgão previdenciário. Os autônomos deverão comprovar o tempo de serviço através da contribuição expedida pelo órgão previdenciário.

 

§4º  Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

 

§5º  O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 6º  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 89.  É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

 

§1º  Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.

 

§2º  É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais e profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.

 

§3º  Os servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista pertencentes ao Município poderão associar-se em sindicatos próprios.

 

§4º  Ao sindicato dos servidores públicos municipais de Caieiras cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo-lhe garantido o acesso irrestrito às secretarias e departamentos da Administração Pública.

 

§5º  A Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical ou associativa respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

 

§6º  Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato ou associação.

 

§7º  É obrigatória a participação do Sindicato nas negociações coletivas do trabalho.

 

§8º  O servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato ou associação de categoria.

 

§9º  Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, sediado no Município, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

 

§10.  O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do art. 38, da Constituição Federal.

 

Art. 90.  O direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipais, nos termos da lei específica, especialmente no que tange aos servidores que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.

 

Art. 91.  A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Art. 92.  É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Art. 93.  São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§1º  O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§2º  Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§3º  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§4º  É assegurado à autoridade competente o poder/dever de extinguir cargo público por desnecessidade antes de seu provimento, caso em que não haverá falar em direito subjetivo à nomeação.

 

§5º  Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 94.  A transferência temporária ou definitiva do servidor público municipal efetivo, do Poder Executivo para o Poder Legislativo ou vice-versa, poderá ser efetuada, com a concordância do servidor, do Prefeito e do Presidente da Câmara.

 

Art. 95.  O Município manterá Guarda Civil Municipal, órgão municipal de Polícia Administrativa e Comunitária, destinada a:

 

I - Proteção da população da cidade e dos bens públicos de uso comum do povo;

 

II - Realização da proteção dos serviços municipais, bem como dos bens e instalações da administração direta ou indireta, cuja natureza jurídica integre as categorias de dominiais ou de uso especial do Município;

 

III - Fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio ambiente;

 

IV - Atuação conjunta com a defesa civil do Município;

 

§1º  Seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber desde que comprovem:

 

a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva prestação de serviço em cargo de guarda civil municipal, para mulher.

 

b) 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos, de efetiva prestação de serviço em cargo de guarda civil municipal, para homem.

 

§2º  A Lei que versa sobre a Guarda Civil Municipal disporá, sobre o acesso, carreira, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina, devendo a investidura nos seus cargos fazer-se mediante concurso público de provas e títulos, observados os preceitos da lei federal.

 

§3º  A idade mínima para ingresso nos quadros da Guarda Civil Municipal será de 18 (dezoito) anos.

 

§4º  A Segurança Pública Municipal manterá Corregedoria Geral, órgão permanente, independente e autônomo, nos termos da legislação Federal e Municipal, cujo Corregedor Geral terá mandato de 04 (quatro) anos, prorrogável por igual período, podendo, após, ser reeleito para novo período e somente será destituído por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e em casos de crimes de responsabilidade ou contra a administração pública, garantindo-se todos os meios de defesa aplicáveis.

 

§5º  A Segurança Pública Municipal Ouvidora da Guarda Civil Municipal de Caieiras, órgão permanente, com autonomia e independência, destinado a fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Caieiras, tendo suas atribuições reguladas pela legislação Federal e Municipal, podendo ser exercida, cumulativamente, pela ouvidoria geral do Município.

 

TITULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPITULO I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 96.  A Administração Pública do Município de Caieiras, direta ou indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência demais preceitos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo.

 

§1º  A administração municipal direta é composta pelas estruturas administrativas da Prefeitura e da Câmara Municipal, que se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§2º  A administração municipal indireta é composta pelas entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as quais se classificam em:

 

I - AUTARQUIA - serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, despidas de caráter econômico, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II - EMPRESA PÚBLICA - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, com instituição autorizada por lei específica, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com instituição autorizada por lei específica, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta municipal;

 

IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com instituição autorizada por lei específica, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§3º  As entidades de que tratam os incisos II e III, do §2º, adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente, enquanto a entidade de que trata o inciso IV, do § 2°, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

 

Da Publicidade Dos Atos Municipais

 

Art. 97.  A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão de imprensa oficial do Município.

 

§1º  Não havendo ou estando o órgão de imprensa oficial impossibilitado de cumprir o "caput" deste artigo, as publicações serão feitas em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§2º  A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições do preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

 

§3º  Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

§4º  A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 

§5º  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

 

Art. 98.  O Prefeito fará publicar:

 

I - diariamente, por afixação do edital, o movimento de caixa do dia anterior;

 

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

IV - anualmente, até 15 (quinze) de março pelo órgão do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

 

Seção I I

 

Dos Livros

 

Art. 99.  O Município manterá os livros e/ou arquivos eletrônicos que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

 

I - termo de compromisso e posse;

 

II - declaração de bens e rendas;

 

III - atas das Sessões da Câmara;

 

IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

V - cópia de correspondência oficial;

 

VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

 

VIII - contrato de servidores;

 

IX - contratos em geral;

 

X - contabilidade e finanças;

 

XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

 

XII - tombamento de bens imóveis;

 

XIII - registros de loteamentos aprovados.

 

§1º  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§2º  Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticados.

 

Seção III

 

Da Forma Dos Atos Administrativos

 

Art. 100.  Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;

 

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

 

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

 

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

 

g) permissão de uso dos bens municipais;

 

h) medidas executórias do Plano Diretor Estratégico do Município;

 

i) normas de efeitos externos, não privativos em lei;

 

j) fixação e alteração de preços.

 

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

 

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;

 

b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

 

Parágrafo único.  Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, poderão ser delegados.

 

Seção IV

 

Das Proibições

 

Art. 101.  O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e equivalentes, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses depois de findas as respectivas funções.

 

Parágrafo único.  Não se incluem na proibição do "caput" os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 102.  A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Art. 103.  É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

 

Seção V

 

Do Acesso À Informação E Das Certidões.

 

Art. 104.  Qualquer interessado poderá apresentar à Prefeitura ou à Câmara:

 

I - Pedido de acesso à informação, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, o qual deverá ser atendido de imediato, se possível, ou em até 20 (vinte) dias, nos termos da legislação pertinente.

 

II - Pedido de certidão dos atos, contratos e decisões, independentemente do pagamento de taxas, o qual deverá ser atendido em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Parágrafo único.  As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, enquanto as certidões relativas ao Poder Legislativo serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

Seção VI

 

Dos Bens Do Município

 

Art. 105.  Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles que estiverem sob sua administração.

 

Art. 106.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 

 

Art. 107.  Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - pela natureza;

 

II - em relação a cada serviço;

 

Parágrafo único.  Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 108.  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerão as seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensando-a nos seguintes casos:

 

a) doação, a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou a instituição privada, de utilidade pública e assistência social, sem fins lucrativos, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

 

b) permuta;

 

c) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

 

d) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social por órgão ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.

 

II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

 

b) permuta;

 

c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.

 

§1º  A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

§2º  O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta mediante lei, quando o uso se destinar às concessionárias de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

Art. 109.  Além das normas estabelecidas no artigo anterior, a alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será sempre precedida da desafetação do bem.

 

Art. 110.  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 111.  É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados ao pequeno comércio regulamentados por lei municipal, exceto para uso da própria administração.

 

Art. 112.  É proibida na administração direta ou indireta do Município, a doação, venda ou permuta de seus bens móveis no último ano de mandato do Prefeito.

 

Art. 113.  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado, garantindo em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.

 

§1º  A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

 

§2º  A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 

 

§3º  A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, a título precário e por prazo determinado, sem ônus ou mediante contrapartida, quando em favor de empresa prestadora de serviços públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida, mediante avaliação de viabilidade por comissão especial nomeada pelo Executivo.

 

§4º  A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 114.  Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e que o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.

 

Parágrafo único.  A remuneração das cessões mencionadas neste artigo será regulada por lei própria, dispensada a sua cobrança de entidades:

 

a) declaradas de utilidade pública municipal; e

 

b) filantrópicas.

 

Art. 115.  A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 116.  Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - o cronograma para a sua execução;

 

III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas, bem como a forma de pagamento das mesmas;

 

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§1º  Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada, sem prévio orçamento de seu custo.

 

§2º  As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

 

§3º  A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias legislativa.

 

Art. 117.  As obras públicas como tais inseridas nas diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município, uma vez iniciadas não poderão sofrer solução de continuidade por ocasião de posse de Prefeito Municipal, ressalvados os casos em que por "referendum" da Câmara Municipal, seja dada autorização para a sua paralisação.

 

Parágrafo único.  No prazo de 06 (seis) meses anteriores ao final do mandato do Prefeito, é vedada a contratação e o início de obras que não estejam previstas no Plano Diretor para aquele exercício, cuja conclusão ultrapasse o término do mandato do Prefeito que a contratou.

 

Art. 118.  O Município organizará e prestará, diretamente ou sob o regime da concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência, observadas as seguintes regras:

 

I - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

II - A concessão de serviço público ou de utilidade pública somente será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

 

§1º  Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§2º  Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários

 

 §3º  O Município poderá intervir ou retomar, sem indenização, os serviços públicos, permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes e prejudiciais ao atendimento dos usuários.

 

§4º  As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

§5º  No caso de greve nas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a Prefeitura requisitará todo equipamento necessário e executará o serviço.

 

Art. 119.  A lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

 

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

§1º  A tarifa de serviço público ou de utilidade pública deverá ser fixada por Decreto do Executivo, ouvido o respectivo Conselho Tarifário, constituído por representantes do Prefeito, da Câmara Municipal indicado pelo Presidente da Câmara, do prestador do serviço e dos usuários, na forma da lei, tendo em vista a qualidade, eficiência e eficácia do serviço prestado, o interesse social, a justa remuneração e expansão dos serviços.

 

§2º  O Conselho Tarifário a que se refere o parágrafo anterior terá amplo acesso às planilhas de custos e demais informações relativas aos custos e forma de operação para a prestação do serviço.

 

Art. 120.  São isentos de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos no município, as pessoas com 65 anos de idade ou mais, os deficientes físicos ou mentais, as gestantes a partir do sexto mês e os aposentados que percebam até dois salários e meio, garantindo o direito àqueles que já gozam do benefício da gratuidade.

 

Art. 121.  O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o serviço de transporte de pessoas através de peruas de lotação para suprir deficiência nos serviços municipais de transportes coletivos do Município.

 

Parágrafo único.  O preço da passagem de que trata o "caput" deste artigo, será fixado por decreto do Executivo.

 

Art. 122.  Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, a Lei Municipal, disciplinará, de forma suplementar e, no que couber, o procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município.

 

Parágrafo único.  Nas licitações do Município, os órgãos da administração indireta e fundacionais, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, conforme disposto na legislação pertinente.

 

Art. 123.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, através de convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como de consórcio com outros Municípios.

 

Parágrafo único.  Os consórcios deverão ter sempre Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

Seção I

 

Dos Tributos Municipais

 

Art. 124.  São tributos municipais os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e as contribuições previdenciárias dos servidores municipais, instituídos por lei municipal, atendidos aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário, estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegura ao contribuinte.

 

Art. 125.  Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal.

 

§1º  Lei municipal específica poderá estabelecer alíquotas progressivas no tempo do imposto previsto no inciso I, para área incluída no Plano Diretor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§2º  A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. 

 

§4º  Sem prejuízo da progressividade no tempo, a que se refere o § 1º, o imposto previsto no inciso I poderá:

 

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

 

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

§5º  O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§6º  A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.

 

§7º  Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Art. 126.  As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

§1º  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§2º  As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§3º  Os portadores de deficiência física de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas acima de 65 anos de idade, ficam isentos do pagamento da taxa de licença ambulante no Município.

 

Art. 127.  A contribuição de melhoria poderá ser instituída em face dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 128.  Poderá o Município, por meio de lei municipal específica, instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. 

 

Art. 129.  O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de próprio de previdência e assistência social.

 

Seção II

 

Da Receita E Da Despesa

 

Art. 130.  A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos e, excepcionalmente, da exploração de atividade econômica, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal.

 

Art. 131.  Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situado, cabendo à totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;

 

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado de São Paulo sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - relativamente às operações que tiverem origem em seu território, setenta por cento do montante arrecadado pela União, a título do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, quando incidente sobre o ouro;

 

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado de São Paulo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de acordo os seguintes critérios:

 

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

 

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual;

 

Art. 132.  As parcelas de receita pertencentes ao Município relativas aos recursos recebidos pelo Estado de São Paulo do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, referentes às exportações de produtos industrializados, nos moldes do art. 159, II, da Constituição Federal, e art. 167, III, da Constituição do Estado de São Paulo, serão creditadas conforme os critérios estabelecidos nas alíneas "a" e "b", do inciso V do artigo anterior.

 

Art. 133.  O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

 

Art. 134.  A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei. Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem insuficientes ou excedentes. 

 

Art. 135.  Os tributos sujeitos a lançamento de ofício somente serão exigíveis após prévia notificação do contribuinte.

 

§1º  Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§2º  Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento.

 

Art. 136.  A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal, às normas de direito financeiro e à Lei de Responsabilidade Fiscal ou norma que a suceder.

 

Art. 137.  Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 138.  Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 139.  Às disponibilidades de caixa do Município e dos entes da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

Seção III

 

Do Orçamento

 

Art. 140.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do direito financeiro e nas disposições desta Lei Orgânica:

 

I - o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - os Orçamentos Anuais.

 

§1º  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, os objetos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§2º  A lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária.

 

§3º  A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - o orçamento de investimentos, das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto;

 

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

 

§4º  O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§5º  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§6º  O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido e versão simplificada de fácil compreensão da execução orçamentária.

 

§7º  Os orçamentos previstos nos incisos I e II, do § 3.º, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros, regiões, segundo critério populacional.

 

Art. 141.  O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 142.  A legislação municipal obedecerá às disposições da lei complementar federal específica referente à:

 

I - exercício financeiro;

 

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual;

 

III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como a instituição de fundos.

 

Art. 143.  Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com as seguintes observações:

 

§1º  O Prefeito enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei:

 

I - de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;

 

II - Orçamento Anual, até 30 de setembro de cada exercício.

 

§2º  Junto com o projeto de lei do orçamento anual, o Prefeito encaminhará, também, projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de quatro anos.

 

§3º  O não cumprimento do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, implicará na elaboração da respectiva peça orçamentária pela Câmara Municipal, tomando por base a lei em vigor.

 

§4º  As emendas às leis orçamentárias serão apresentadas na comissão pertinente que, sobre elas, emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal;

 

§5º  As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações de pessoal e seus encargos; e

 

b) serviço da dívida municipal.

 

III - sejam relacionadas com:

 

a) a correção de erros ou omissões; e

 

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 6º  As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§7º  O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, a discussão na comissão referida no § 4º.

 

§8º  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 144.  Não sendo votado o projeto de lei orçamentária no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto originário do Poder Executivo será promulgado pelo Prefeito.

 

Art. 145.  Sendo o projeto de lei orçamentária rejeitado pela Câmara Municipal, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, corrigindo-se monetariamente os valores.

 

Art. 146.  Caberá à comissão pertinente, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal:

 

I - encaminhar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal; Paragrafo único. Os pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitidos no prazo de quinze dias, a contar do recebimento dos projetos pela respectiva comissão.

 

Art. 147.  Aplicam-se aos projetos de leis orçamentárias, as regras do processo legislativo, no que couber.

 

Art. 148.  O Município, para execução de projetos, programas, obras e serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 

 

Art. 149.  O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de ensino pré-escolar e fundamental de saúde e saneamento básico, de transportes coletivos e de moradia.

 

Art. 150.  Será criado um Conselho Municipal Orçamentário, constituído por representantes dos diversos segmentos da população, por elas escolhidos direta e livremente; por representantes do Legislativo e que, juntamente com a administração levará em conta as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias.

 

Art. 151.  No orçamento anual deverá constar obrigatoriamente verba destinada às entidades declaradas de utilidade pública do Município, nunca inferior a 02 (dois) salários mínimos anuais para cada uma delas.

 

Art. 152.  Os empréstimos e as desapropriações realizados pelo Poder Executivo Municipal deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 153.  São vedados:

 

I - o início do programa ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem osartigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 211, da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§1º  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§2º  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§3º  A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 154.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 155.  A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na lei complementar a que alude o art. 169 da Constituição Federal.

 

§1º  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§2º  Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no "caput", o Município adotará as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§3º  Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§4º  O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§5º  O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§6º  Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação da demissão de servidor prevista no § 3º.

 

TÍTULO IV

 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DA ORDEM ECONÔMICA

 

Art. 156.  O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 157.  A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. 

 

Art. 158.  O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 159.  O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo.

 

Art. 160.  O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

 

Parágrafo único.  São isentas de impostos as respectivas cooperativas, desde que sejam obedecidas obrigatoriamente as regras de seus estatutos de fundação.

 

Art. 161.  O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.

 

Parágrafo único.  A fiscalização que se trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 162.  O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias, e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 163.  A Assistência Social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo, a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

 

Parágrafo único.  O Município executará na sua circunscrição territorial, consoante normas gerais, os programas de ação governamental na área de promoção e assistência social, podendo neles serem inseridas entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município.

 

Art. 164.  O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo, sendo facultado, no estrito interesse público:

 

- conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública pelo Município;

 

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

 

III - estabelecer consórcio com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

 

§1º  Caberá ao Município, dependendo de autorização legislativa, promover e executar as obras sociais que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§2º  O Plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

 

DA SAÚDE

 

Art. 165.  A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem à prevenção ou eliminação do risco de doenças e outros agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá: 

 

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários;

 

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal, serviço federal e estadual dessa natureza;

 

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

 

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;

 

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

 

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como, bebidas e águas para consumo humano;

 

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

 

Art. 166.  O Município integra com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralizada e com direção única no Município;

 

II - integração das ações e dos serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;

 

III - universalização da assistência de igual qualidade com a instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;

 

IV - atendimento integral, com prioridades para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

 

§1º  A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§2º  As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§3º  É vedado ao Município à destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§4º  O Município poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessária ao alcance dos objetivos do Sistema, em conformidade com a lei, por voto aberto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, sendo que as referidas desapropriações serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

§5º  As instituições de prestação de serviços de saúde, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas científicas necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou simplificação de tributos.

 

Art. 167.  Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições nos termos da lei:

 

I - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;

 

II - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente, incluindo, os referentes à saúde do trabalhador;

 

III - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica incluída os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do Sistema, de modo complementar e coordenados com os Sistemas Municipais;

 

IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

 

VI - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.

 

Art. 168.  Sempre que possível o Município promoverá:

 

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário;

 

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

 

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

 

IV - combate ao uso de tóxicos;

 

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

 

Parágrafo único.  Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem o Sistema Único.

 

Art. 169.  A inspeção médica, odontológica, bem como acompanhamento por psicólogo e fonoaudiólogo, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo único.  Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

 

Art. 170.  É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecido e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como, a coleta ou processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.

 

§1º  O Município instituirá um cadastro geral de doadores de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, na forma da lei.

 

§2º  Serão estipuladas medidas concretas, principalmente junto às repartições públicas, vedando, entretanto, a doação pelos menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 171.  Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de "Aedes Aegypti" e "Aedes Albopictus", transmissores, respectivamente, de dengue e febre amarela, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva.

 

§1º  Constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não cumprimento do "caput" deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos nos estabelecimentos citados.

 

§2º  A aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do cumprimento do "caput" deste artigo.

 

Art. 172.  O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER

 

Art. 173.  O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§1º  Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.

 

§2º  A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de deficiência.

 

§3º  Compete ao Município suplementar legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

§4º  Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

 

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

 

Art. 174.  É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

 

Art. 175.  O Município de Caieiras estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal, especialmente mediante:

 

I - o oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

 

II - a proteção aos locais e objetivos de interesse histórico cultural e paisagístico;

 

III - incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

 

IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas, nos distritos e bairros da cidade.

 

§1º  É facultado ao Município, mediante lei específica:

 

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à manutenção de bibliotecas públicas, na sede dos distritos e nos bairros; e

 

II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios, bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e socioeconômica.

 

§2º  Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

 

§3º  A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significância para o Município.

 

§4º  À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§5º  Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 

 

Art. 176.  Ficam fazendo parte do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, os fornos de cal, localizados no bairro do Monjolinho, a igreja Nossa Senhora do Rosário, localizada na Avenida Vitor Teixeira da Silva e os antigos prédios do Arquivo do Armazém e do antigo Almoxarifado, localizados na Rua Críneo Barnabé, antiga Rua da Estação, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar os seus tombamentos históricos, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT.

 

Parágrafo único.  O patrimônio físico, histórico, cultural e científico do Município, é inalienável e intransferível, exceto mediante audiência pública da comunidade e aprovação prévia do Poder Legislativo.

 

Art. 177.  A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

 

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

 

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

 

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

 

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

 

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

 

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

 

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

 

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

 

Art. 178.  O Município organizará e manterá programas de educação básica, observados os princípios constitucionais sobre educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual, observadas as seguintes garantias:

 

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

 

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos e 11(onze) meses de idade;

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

 

§1º  O Município atuará na educação básica e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

§2º  O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§3º  Compete ao Poder Público recensear os educandos na educação básica, fazer-lhes a chamada, zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

§4º  O ensino religioso, de matrícula facultativa para o ensino fundamental dos anos finais, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado com a concordância manifestada pelo aluno, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

 

§5º  O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§6º  O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares.

 

Art. 179.  O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados e aos portadores de deficiência condições especiais de eficiência escolar.

 

Art. 180.  O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes, especialmente pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 181.  Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, desde que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades;

 

III - sujeitem-se à fiscalização do Conselho Municipal de Educação, prestando o mais brevemente possível quaisquer informações solicitadas.

 

Parágrafo único.  Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 182.  É facultado ao Município:

 

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção da biblioteca pública na sede municipal;

 

II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;

 

Art. 183.  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 184.  O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

 

Art. 185.  O Poder Público Municipal apoiará e incentivará a instalação de cursos profissionalizantes e universitários no Município, podendo para tal finalidade ceder o uso dos bens municipais, a título precário, mediante contrapartida de concessão de bolsas de estudo aos alunos mais carentes, residentes no Município.

 

Art. 186.  O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que os amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

Art. 187.  O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

 

Parágrafo único.  A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 188.  O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva para a comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centros e edifício de convivência comunitária;

 

III - práticas excursionistas, dentro do território municipal, de modo a prover permanente contato às populações rurais e urbanas;

 

IV - estímulo à organização participativa da população rural, na vida comunitária; e

 

V - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.

 

Art. 189.  As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

 

I - ao esporte educacional, o esporte comunitário e ao esporte competitivo;

 

II - ao lazer popular;

 

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

 

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;

 

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes de maneira integrada aos demais cidadãos;

 

VI - aos clubes e associações desportivas que incentivam, mantêm e incrementam a prática esportiva às crianças através de escolinhas, bem como aos esportes em nível competitivo, representando o Município;

 

VII - descentralização nos setores esportivos e de lazer do Município, construindo e mantendo espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer nos bairros, com orientação técnica e pedagógica através de monitores, estagiários, técnicos desportivos e professores de educação física.

 

Parágrafo único.  O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas a práticas esportivas.

 

Art. 190.  O Poder Público Municipal incentivará, em todo o Município, a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências através de monitores, instrutores, estagiários, técnicos desportivos e professores de educação física.

 

Art. 191.  É facultado ao Município firmar convênios de cooperação financeira com entidades privadas para o desenvolvimento e a manutenção do esporte.

 

Art. 192.  O Poder Público assegurará à criança e ao adolescente, com a absoluta prioridade, efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção do trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de discutir e analisar a questão da criança e do adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurado à participação popular paritária, por meio de organizações representativas, segundo a legislação federal, estadual e municipal.

 

CAPITULO V

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 193.  A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:

 

I - ordenação da expansão urbana;

 

II - integração urbano-rural;

 

III - prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano;

 

IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico; e

 

VI - controle do uso do solo, de modo a evitar:

 

a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

 

b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; e

 

c) usos incompatíveis ou inconvenientes. 

 

§1º  O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§2º  A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressamente no Plano Diretor.

 

§3º  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, devendo as quitações, ser efetuadas durante o mandato do Chefe do Executivo que as realizou, ressalvadas as que se encontrem em juízo.

 

Art. 194.  O Plano Diretor Estratégico será definido por lei complementar, atendidos os seguintes princípios:

 

I - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural, bem como a proteção ambiental e ecológica;

 

II - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

III - buscar a integração com os municípios vizinhos visando à elaboração e a adoção de medidas conjuntas que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição dos parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região;

 

IV - disciplinar a instalação de indústrias sujeitando-as à apresentação de instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção do meio ambiente.

 

Art. 195.  No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

 

I - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

 

II - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;

 

III - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

IV - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente;

 

V - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter alteradas, em qualquer hipótese, sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos;

 

VI - a preservação das matas naturais ainda existentes;

 

VII - a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura.

 

Art. 196.  O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso de acordo com a conveniência social.

 

§1º  O Município poderá mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§2º  Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

Art. 197.  O Município desenvolverá uma política de formação de reservas de terras públicas, destinadas à construção de habitações populares e incentivará, promoverá e organizará inclusive com a participação e a colaboração da iniciativa privada, empreendimentos habitacionais de caráter popular, objetivando assentamentos humanos racionais nos espaços urbanos e rurais.

 

Art. 198.  Com o objetivo de melhorar as condições de moradia das coletividades caracterizadas como sub-habitações, o Município:

 

I - incentivará e apoiará as iniciativas comunitárias e populares destinadas a resolver os respectivos problemas habitacionais; e

 

II - estimulará a autoconstrução, a construção em sistema de mutirão e a criação de cooperativas habitacionais.

 

Parágrafo único.  Incumbe também ao Município promover programa de saneamento básico.

 

Art. 199.  São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 200.  Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m.2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 201.  Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

 

CAPÍTULO VI

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 202.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§1º  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas;

 

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico e edificado no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manutenção; 

 

III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

 

VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, e planejar a atividade de mineração nos termos da lei;

 

X - definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

 

XI - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos defeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

 

XIV - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XV - informar sistematicamente e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

 

XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, na forma da lei;

 

XVII - incentivar a integração das escolas e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XVIII - vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem normas padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;

 

XIX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

 

XX - discriminar por lei:

 

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

 

b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

 

c) o licenciamento de obras e indústrias causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, instalação e funcionamento;

 

d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

 

e) os critérios que nortearam a exigência de recuperação das áreas sujeitas a atividades de mineração.

 

XXI - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.

 

§2º  Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§3º  As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§4º  O direito ao ambiente saudável, estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental, respeitando-se o que determina a lei municipal no tocante à instalação das empresas no território municipal.

 

Art. 203.  É dever do Poder Público elaborar e implantar, através da lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. 

 

Parágrafo único.  O Município será o controlador e fiscalizador das obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes.

 

Art. 204.  É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo o proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-las. 

 

Parágrafo único.  O Poder Público Municipal estabelecerá em lei, de acordo com o artigo 195, da Constituição Estadual, as penas que serão impostas àqueles que praticarem atos lesivos ao meio ambiente.

 

Art. 205.  Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverão ser avaliados os serviços e seu impacto ambiental.

 

Parágrafo único.  As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.

 

Art. 206.  São áreas de proteção ambiental as previstas em lei.

 

Art. 207.  O Município buscará estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 208.  O Município, na forma da lei, manterá Sistema de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições, que não ultrapassarão quaisquer das medidas de âmbito estadual, serão estipuladas e executadas pelo Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, mediante convênio com o Estado.

 

Art. 209.  A defesa do consumidor será feita mediante:

 

I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;

 

II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

 

III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

 

IV - fiscalização de preços, de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

 

V - estímulo à organização de produtores rurais;

 

VI - assistência jurídica para o consumidor carente;

 

VII - proteção contra publicação enganosa;

 

VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

 

IX - efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;-

 

X - divulgação sobre o consumo adequado dos serviços, resguardada a liberdade de escolha.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 210.  O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, nesta Lei Orgânica, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

 

Art. 211.  Ninguém será discriminado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural e urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

 

Art. 212.  O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 213.  Incumbe ao Município:

 

I - consultar, permanentemente, a opinião pública, através da divulgação pelos Poderes Executivo e Legislativo, com a devida antecedência, dos projetos de lei de interesse da população; 

 

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

 

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 214.  É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

Art. 215.  Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 216.  O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Art. 217.  Os cemitérios do município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Parágrafo único.  As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, pelo Município.

 

Art. 218.  Quando houver a criação de Distritos, estes terão sua denominação mantida pelo nome de origem do bairro sede. 

 

Art. 219.  Para todas as atividades previstas nos Capítulos II, III e IV, do Título IV, da presente Lei, o Poder Público Municipal deverá criar incentivos fiscais para as empresas que adotarem convênios, programas especialmente para este fim na forma da lei.

 

Art. 220.  São vedadas a edição e distribuição de exemplares da Lei Orgânica Municipal, sem a expressa "nomen juris" por ordem alfabética de todos os vereadores. Parágrafo único. Excetuam-se da ordem alfabética prevista neste artigo, os vereadores ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário.

 

Art. 221.  Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.994 de 05 de abril de 1.990.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 27 de novembro de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, pela Secretaria do Gabinete do Prefeito, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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