LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
(Atualizada em 26/11/2024)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Caieiras, parte integrante da República Federativa do Brasil, e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal, organiza-se nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São símbolos do Município, a bandeira, o brasão e o hino.
Art. 2º A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV - publicidade e transparência;
V - eficiência;
VI – supremacia do interesse público sobre o privado;
VII – hierarquia;
VIII – autotutela;
IX – razoabilidade e proporcionalidade;
X – motivação;
XI – finalidade;
XII – segurança jurídica;
XIII – devido processo legal;
XIV – isonomia;
XV – continuidade do serviço público;
XVI – prática democrática;
XVII – participação popular;
XVIII – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
XIX - planejamento;
XX - articulação e cooperação com os demais entes federados;
XXI - a defesa e a preservação do meio ambiente;
XXII - a preservação dos valores históricos e culturais da população;
XXIII – a diversidade;
XXIV – a inclusão;
XXV – a sustentabilidade; e
XXVI – a proteção de dados.
Art. 3º Os ditames constantes desta Lei Orgânica são autoaplicáveis, ressalvada expressa exigências de normas complementares.
Art. 4º O Município de Caieiras, respeitados os princípios elencados no art. 4º da Constituição Federal, manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 5º O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O povo exerce o poder:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II – pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros; e
III – pelo plebiscito e pelo referendo.
Art. 6º Os poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.
Parágrafo único. O cidadão investido nas funções de um dos poderes não poderá exercer as de outro, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 7º É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos os direitos individuais, coletivos, difusos e sociais consagrados na Constituição Federal, especialmente:
I – igualdade material;
II – a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
III – a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício e a proteção aos locais de cultos e liturgias religiosas;
IV – a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
V – a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
VI – o acesso à informação de natureza pública, nos termos da lei;
VII – a locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível aos usuários;
VIII – o livre exercício do direito de reunião em locais públicos e abertos, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
IX – a liberdade de associação, bem como de criação de associações e cooperativas, na forma da lei;
X – a proteção dos direitos do consumidor;
XI – o direito de petição aos órgãos públicos municipais;
XII – políticas públicas antirracistas;
XIII – a prestação de assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente, nos termos da lei;
XIV – a proteção dos dados pessoais constantes de bancos de dados municipais, nos termos da lei;
XV – ensino fundamental e educação infantil;
XVI – o acesso universal e igualitário à saúde;
XVII – acesso à moradia e manutenção da dignidade de suas condições;
XVIII – o acesso ao lazer e à cultura;
XIX – a proteção prioritária à maternidade e o combate à violência obstétrica;
XX – a proteção prioritária da infância e da juventude;
XXI – a assistência social e a ampla proteção aos socialmente vulneráveis;
XXII – a proteção e promoção do trabalho;
XXIII – a proteção do meio ambiente; e
XXIV – a proteção e o acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico do município.
Art. 8º O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.
Art. 9º A lei disporá sobre:
I - o modo de participação dos conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II – a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal, bem como das obras e serviços públicos; e
III – a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 10. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades aos órgãos de controle do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como aos órgãos de controle externo.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 10 (dez) Vereadores eleitos, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. A Câmara Municipal tem como sede o edifício situado na Rua Albert Hanser, 80 – Centro – Caieiras – SP – CEP: 07700-605.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, todos os trabalhos legislativos serão desenvolvidos na sede da Câmara Municipal, sob pena de nulidade.
Seção II
Das Funções da Câmara Municipal
Art. 13. A Câmara Municipal tem função legislativa, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Executivo, de julgamento político-administrativo e prática atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa, missão precípua da Câmara Municipal, consiste em deliberar, por meio de emendas à lei orgânica, por leis, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais.
§ 2º A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo, dentre outras:
I – acompanhamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;
II – acompanhamento das atividades financeiras do Município; e
III – julgamento das contas do Executivo.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Diretora da Câmara e Vereadores.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função de julgamento político-administrativo consiste no julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando tais agentes cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
§ 6º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I – legislar, privativamente, sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias e remissões;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VI – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VIII – autorizar a concessão de serviços públicos, bem como de subsídios financeiros destinados ao seu custeio;
IX – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
X – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XI – autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XII – autorizar a aquisição de bens imóveis, ressalvados os casos de doação sem encargos;
XIII – criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos, bem como fixar os respectivos vencimentos e remunerações;
XIV – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o plano diretor, a legislação de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo;
XV – dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI – criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de conselhos e comissões;
XIX – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XX – aprovar o Código de Obras e Edificações; e
XXI – denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
Art. 15. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e administrativa, e, especialmente, sobre:
a) a instalação da legislatura e funcionamento das sessões legislativas;
b) posse de seus membros;
c) composição e atribuições da Mesa Diretora, bem como sua eleição e destituição;
d) quantidade e procedimento das sessões;
e) instituição, composição e funcionamento das comissões parlamentares; e
f) deliberações legislativas e julgamento de agentes políticos.
II – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, temporária ou definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
VI – fixar, por lei de sua iniciativa, em momento anterior à data do pleito municipal, para a legislatura subsequente, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e de quaisquer outros agentes políticos da administração direta, autárquica e fundacional, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação oportunamente;
VII – fixar, por resolução, em momento anterior à data do pleito municipal, para a legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação oportunamente;
VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
IX – instituir comissões parlamentares de inquérito;
X – convocar os Secretários Municipais e demais dirigentes da administração pública direta e indireta para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI – requisitar aos Secretários Municipais e demais dirigentes da administração pública direta ou indireta, ou às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos, a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos sobre matéria de sua competência;
XII – autorizar a convocação de referendo e plebiscito, nos termos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador;
XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito;
XV – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;
XVII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XVIII – exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XIX – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; e
XX – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O reajuste do subsídio no curso da legislatura, que não constitua aumento real, mas mera recomposição das perdas inflacionárias, dependerá da elaboração de norma específica, que adotará índices consagrados de correção monetária.
Seção III
Da Instalação da Legislatura e da Posse
Art.16. A legislatura terá duração de quatro anos compondo-se de quatro sessões legislativas anuais, cada uma compreendendo os períodos legislativos de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 1º de dezembro.
Art.17. No dia primeiro do ano subsequente ao pleito municipal, às dezenove horas, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação.
Parágrafo único. Os eleitos deverão comparecer à Sessão Solene de Instalação da Legislatura munidos dos seguintes documentos:
I – documento de identificação;
II – prova de diplomação;
III – comprovação de quitação junto ao serviço militar;
IV – declaração de bens;
V – declaração de desincompatibilização, nos casos da legislação em vigor; e
VI – prova do domicílio eleitoral.
Art. 18. Os Vereadores eleitos serão empossados pelo Presidente em exercício, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observa as leis da União, dos Estados e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, observado o protocolo cerimonial previsto no Regimento Interno.
Art. 19. Empossados os Vereadores, o Presidente em exercício convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, procedendo à posse, os quais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, dos Estados e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, observado o protocolo cerimonial previsto no Regimento Interno.
Art. 20. Findo o cerimonial de posse dos Vereadores, do Prefeito e o Vice-Prefeito, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
§ 1º Caso a posse de Vereador, do Prefeito ou do Vice-Prefeito não ocorra por ocasião da realização da Sessão Solene de Instalação da Legislatura, deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º O prazo e o critério estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-ão aos casos de posse superveniente.
§ 3º O Vereador não empossado no prazo previsto no §1º, por justo motivo, poderá ser empossado perante o Presidente ou o seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 4º A recusa injustificada do eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no §1º deste artigo, declarar a vacância do cargo.
Art. 21. Imediatamente após a Sessão Solene de Instalação da Legislatura, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, será iniciada a Sessão Solene para Composição da Mesa Diretora, observado o protocolo cerimonial previsto no Regimento Interno.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para um mandato de dois anos consecutivos, sendo possível uma única recondução para a mesma função no biênio subsequente, ainda que se trate de eleições ocorridas em legislaturas diferentes.
§ 2º Não havendo número regimental para a eleição dos componentes da Mesa Diretora, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões especiais diárias até a plena consecução desse objetivo.
Art. 22. Eleita a composição da Mesa Diretora, os Vereadores eleitos assumirão as respectivas funções, cabendo ao Presidente conduzir o procedimento de composição dos componentes das Comissões Permanentes, na forma do Regimento Interno.
Seção IV
Da Composição da Câmara
Subseção I
Do Plenário
Art. 23. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores no exercício do mandato em local, forma e número estabelecidos nesta Lei Orgânica, sendo competente para deliberar, nos termos do Regimento Interno, sobre as proposições levadas a seu conhecimento.
§ 1º O local é o Recinto do Plenário da Câmara Municipal de Caieiras.
§ 2º A forma para deliberação é a sessão regulamentada pelo Regimento Interno.
§ 3º O número é a presença mínima de Vereadores, que será fixada nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno, para a realização das sessões e deliberações.
Subseção II
Da Mesa Diretora
Art. 24. A Mesa Diretora, órgão dirigente da Câmara, será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.
Parágrafo único. Na composição da Mesa Diretora assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 25. As funções de membro da Mesa Diretora cessarão:
I – em razão da posse da Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia;
III – pela destituição; e
IV – pela perda ou extinção do mandato.
Parágrafo único. A cessação das funções de membro da Mesa Diretora, excetuado o disposto no inciso I deste artigo, ensejará eleição suplementar na forma do Regimento Interno.
Art. 26. Considerar-se-ão eleitos para compor a Mesa Diretora, observando-se o rito previsto no Regimento Interno para a Sessão Especial para Composição da Mesa Diretora, os Vereadores que contarem com a maioria simples dos votos.
§ 1º A eleição ocorrerá por escrutínio secreto.
§ 2º A eleição da Mesa Diretora para o segundo mandato de cada legislatura far-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Art. 27. A Mesa Diretora ostenta funções administrativas e legislativas previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 28. Compete à Mesa Diretora:
I – a elaboração de projetos que disponham sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções públicas do Poder Legislativo, bem como a iniciativa de lei para fixação dos respectivos vencimentos e remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II – a elaboração de projetos que disponham sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e quaisquer outros agentes políticos para a legislatura subsequente;
III – a elaboração de proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município;
IV – a elaboração de projetos que disponham sobre a estrutura administrativa e organizacional da Câmara;
V – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias ou de créditos autorizados;
VI – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo do numerário que lhe foi repassado, a título de duodécimo, para a consecução de suas missões e objetivos;
VII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, as contas do exercício anterior;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia 15 de cada mês, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, objetivando sua incorporação ao balanço da municipalidade;
IX – administrar, através do Presidente, os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara; e
X – designar Vereadores para Missão de Representação da Câmara, nos termos da legislação em vigor.
Art. 29. A renúncia de Vereador a cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e assinada, e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
§ 1º O Presidente deverá ler a carta de renúncia na próxima Sessão Ordinária ou Extraordinária convocada para este fim.
§ 2º Após a providência do parágrafo anterior, o sucessor regimental ou, na inexistência deste, Vereador indicado pelo Presidente assumirá, na mesma sessão, as responsabilidades do renunciante.
Art. 30. A destituição dos membros da Mesa Diretora, ou da parte dela, somente poderá ser proposta pelos Vereadores quando:
I - for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;
II – não cumprir as determinações deste Regimento Interno ou as decisões do Plenário;
III – utilizar seu cargo para situações de provento pessoal ou partidário; e
IV – exorbitar dos poderes que lhe são conferidos.
Parágrafo único. A destituição de que trata este artigo dependerá de resolução aprovada por maioria qualificada, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 31. O processo de destituição terá início por representação subscrita, ao menos, por três Vereadores, devendo observar rito próprio estabelecido pelo Regimento Interno.
§ 1º A destituição de quaisquer membros da Mesa Diretora dependerá de deliberação plenária.
§ 2º Será destituído, independentemente de representação ou deliberação plenária, o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer à 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha.
Art. 32. No caso de renúncia ou destituição do cargo de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente, ao qual competirá realizar eleições no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância de cargo de secretário, assumirá o próximo secretário, obedecendo-se à numeração ordinal, havendo eleições para a 3º Secretaria, nos termos Regimento Interno, tão somente para o período complementar do biênio.
Art. 33. É vedado a Vereador destituído concorrer a qualquer cargo da Mesa Diretora na mesma Legislatura.
Subseção III
Do Presidente
Art. 34. O Presidente é o representante da Cãmara Municipal quando esta se pronuncia coletivamente, o administrator de seus trabalhos e de sua ordem, possuindo as seguintes atribuições além de outras constantes desta Lei Orgânica, do Regimento Interno ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - dar cumprimento a todas as atribuições inerentes aos atos de dirigir, disciplinar e orientar os trabalhos durante as sessões, nos termos deste Regimento Interno;
II - registrar seu despacho ou decisão em expedientes e processos legislativos, bem como assinar o registro de votação das proposições, juntamente com o 1º secretário;
III – assinar e encaminhar correspondências oficiais referentes às deliberações de proposições;
IV – zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno;
V – designar Vereador para secretarias os trabalhos quando ausentes os Secretários e seus substitutos legais;
VI – convidar autoridades e pessoas ilustres para assistirem aos trabalhos da sessão;
VII – elaborar a Ordem do Dia nas sessões e retirar da pauta as proposições em desacordo com as exigências legais e regimentais, ou para sanar falhas da instrução;
VIII – devolver ao autor as proposições em desacordo com as normas regimentais, que versam sobre matéria alheias à competência da Câmara, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, que decidirá em até duas sessões, após parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IX – declarar prejudicada a preposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objeto, excetuados os casos previsto neste Regimento;
X – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XI – declarar extinto o mandado do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos pela legislação vigente;
XII – promulgar e disponibilizar os atos, portarias, resoluções, decretos legislativos e leis;
XIII – requisitar do Executivo o numerário correspondente à quota mensal do duodécimo, nos termos da legislação em vigor;
XIV – estabelecer os limites de competências para as autorizações de despesas;
XV – responsabilizar-se pelo pagamento dos servidores públicos da Câmara, bem como pelo recolhimento dos impostos e contribuições sociais;
XVI – votar nos seguintes casos:
a) na eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação ou reprovação, maioria qualificada; e
c) nas proposições de concessão de títulos honoríficos.
XVII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este exigido, as contas da Câmara Municipal;
XVIII – devolver à Fazenda Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro, bem como dispor sobre a aplicação financeira de seus recursos vinculados, salvo legislação em contrário;
XIX – superintender os serviços das Secretarias da Câmara;
XX – determinar a abertura de sindicância e processo administrativo;
XXI – autorizar as contratações de produtos e serviços, responsabilizar-se pelos certames licitatórios licitações, homologando seus resultados e aprovar o cronograma de despesas;
XXII – nomear, promover, remover, admitir, punir e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licença, aposentadoria e outras vantagens previstas em lei ou resolução, e promover-lhes a responsabilidade administrativa e criminal;
XXIII – determinar a elaboração, a pedido de qualquer interessado e no prazo regimental, de certidões de atos oficiais da Câmara;
XXIV – responsabilizar-se pelo atendimento às requisições judiciais e dos órgãos de controle, no prazo legal;
XXV – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição;
XXVI – representar a Câmara em atos internos e externos, ou delegar esta representação a outro agente, respeitada a representação judicial reservada aos Procuradores Legislativos;
XXVII – requisitar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XXVIII – manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autoridades municipais, estaduais e federais;
XXX – autorizar a utilização das dependências da Câmara, nos deste Regimento Interno; e
XXXI – decidir sobre qualquer caso não previsto neste Regimento, através do sistema de precedentes regimentais.
Parágrafo único. Durante os despachos nas sessões, o Presidente não poderá ser interrompido.
Art. 35. Compete ainda ao Presidente:
I – delegar a representação oficial da Casa em atos externos ao território do Município; e
II – autorizar a participação de Vereadores ou servidores em cursos, conferências, congressos, simpósios ou similares.
§ 1º A delegação de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á mediante expediente do promotor do evento dirigido à Câmara Municipal, ou mediante requerimento do interessado, acompanhado de justificativa da sua participação.
§ 2º A autorização de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á mediante apreciação de requerimento do interessado, devidamente justificado, e acompanhado de material de divulgação do evento.
§ 3º Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o interessado, no prazo legal, deverá apresentar relatório sucinto em que constem os resultados obtidos e a prestação de contas.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às representações em atos solenes, dos quais se fará apenas a prestação de contas no prazo respectivo.
§ 5º Da decisão do Presidente que denega autorização para o previsto no inciso II deste artigo, cabe recurso à Mesa Diretora.
Art. 36. O Presidente da Câmara Municipal assumirá o cargo de Prefeito, na falta deste e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para a renovação da Mesa Diretora, caso em que caberá ao novo Presidente eleito, após a posse, substituir àquele.
Art. 37. Ao Presidente ou seu substituto é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.
Art. 38. É vedado ao Presidente participar das comissões permanentes e temporárias.
Subseção IV
Dos Vereadores
Art. 39. Os Vereadores serão eleitos, nos termos da legislação vigente, dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos que estejam em pleno gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único. Até o ato da posse os Vereadores deverão comprovar a desincompatibilização, e na mesma data, bem como ao término do mandato, deverão realizar a declaração pública de bens, a ser registrada perante o setor competente da Câmara Municipal.
Art. 40. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 41. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível; e
e) fixar domicílio fora do Município.
Art. 42. Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
III – deixar de comparecer, durante qualquer sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;
IV – incorrer nas causas de perda ou suspensão dos direitos políticos constitucionalmente previstas;
V – tiver o mandato cassado pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção;
VII – fixar residência fora do Município; e
VIII – utilizar do mandato para a prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes praticados por particular contra a Administração em Geral, contra a Administração Pública, contra Administração da Justiça, contra as Finanças Públicas ou contra o Estado Democrático de Direito.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno e em legislação própria, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º A perda do mandato, nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante representação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de representação de qualquer Vereador ou partido político com representação na Câmara Municipal, que deverá ser submetida à deliberação plenária e somente será acolhida com o voto favorável da maioria qualificada.
§ 4º A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
§ 5º Será vedado ao parlamentar autor da representação o exercício dos atos de direção dos trabalhos referentes ao processo de cassação.
§ 6º O parlamentar autor da representação e o Vereador representado não poderão participar da votação da cassação.
Art. 43. A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Orgânica.
Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – por licença maternidade ou paternidade;
III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e
V – para assumir, na condição de suplente, mandato eletivo estadual ou federal, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular.
§ 1º Para fins de percepção de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador:
I – licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo; e
II – licenciado nos moldes do inciso III, se a missão decorrer de designação da Câmara ou houver sido aprovada por deliberação plenária.
§ 2º A licença gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.
Art. 45. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelo subsídio do cargo ou do mandato.
Art. 46. O servidor público efetivo investido no mandato de Vereador poderá se afastar do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pelo subsídio, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 47. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I – por incapacidade civil, declarada por decisão judicial contra a qual não caiba recurso, que efetivamente impeça o exercício do mandato; e
II – quando preso temporária ou preventivamente ou ainda em flagrante delito, não fazendo jus à remuneração pelo respectivo período, se assim for decidido por deliberação plenária.
Art. 48. Extinguir-se-á o mandato de Vereador nas seguintes hipóteses:
I – falecimento;
II – renúncia; e
III – transcurso do prazo para tomar posse.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador que tenha sido submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais das denúncias apresentadas.
Art. 49. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão nas hipóteses de extinção, perda e suspensão do exercício do mandato, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e das demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º Nos casos de vaga, licença ou suspensão de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente:
I – o suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga, sendo neste caso convocado o suplente imediato;
II – suplente que não atender à convocação ou renunciar expressamente ao direito à vaga, não prejudicará seu direito em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a estas também se referir;
III – o suplente que comparecer espontaneamente poderá assumir, desde que o Presidente declare vago o cargo de Vereador;
IV – os suplentes serão empossados pelo Presidente, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação dos documentos de que trata o parágrafo único artigo 17 desta Lei Orgânica e prestação do compromisso, nos termos do Regimento Interno; e
V – verificada, nos casos de vacância, a ausência de suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente, ainda que o titular não tenha reassumido o cargo.
Art. 50. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta.
Subseção V
Das Comissões
Art. 51. As comissões, órgãos compostos pelos Vereadores e constituídos na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, poderão ser:
I – permanentes, as que subsistem durante as legislaturas; e
II – temporárias, que se extinguem com a consecução do objetivo de sua criação, pelo decurso de seu prazo de duração ou com o término da legislatura.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2º A Câmara deverá criar uma comissão permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal do Estado de São Paulo.
Art. 52. Compete às comissões permanentes, no âmbito de sua competência:
I – estudar as proposições submetidas a seu exame, emitindo pareceres e oferecendo emendas ou substitutivos, na forma regimental;
II – realizar audiências públicas, buscando a ampla participação dos cidadãos, das autoridades e entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VI – convocar Secretários Municipais e demais dirigentes da administração pública direta ou indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII – solicitar informações e depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – requisitar ao Prefeito, aos Secretários Municipais e demais dirigentes da administração pública direta ou indireta, ou às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos, a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da lei, em especial para verificar a constitucionalidade, legalidade e regularidade dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
X – tomar a iniciativa da elaboração de proposições;
XI – promover estudos, debates ou encontros de interesse da comunidade; e
XII – solicitar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo informações e documentos necessários aos procedimentos de fiscalização dos atos do Poder Executivo.
Art. 53. As comissões temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir-se-ão com a consecução do objetivo de sua criação, pelo decurso de seu prazo de duração ou com o término da legislatura.
Art. 54. As comissões temporárias serão:
I – especiais;
II – de inquérito; e
III – externas.
Art. 55. As comissões especiais, compostas por três membros, serão constituídas por deliberação do Plenário, aprovadas pela maioria absoluta dos Vereadores, a requerimento escrito de um terço dos membros da Casa, e terão suas finalidades especificadas no pedido de criação.
Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas no Regimento Interno, poderão:
I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos desta lei; e
II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
§ 2º O Regimento Interno disporá sobre o modo de funcionamento das comissões parlamentares de inquérito.
Art. 57. As Comissões Externas serão criadas para cumprir missão temporária mediante requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária a incumbência de realizar tarefa de interesse público fora do Município.
Art. 58. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das comissões da Casa.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, enquanto estiver no exercício da função de Presidente, será substituído nas comissões a que pertencer.
Art. 59. A criação, modificação ou extinção das comissões permanentes dependerão de alteração do Regimento Interno.
Art. 60. Os membros das comissões permanentes e temporárias serão definidos nos termos do Regimento Interno.
Subseção VI
Das Sessões
Art. 61. As sessões da Câmara serão:
I – ordinárias;
II – extraordinárias;
III – solenes;
IV – especiais; e
V – de julgamento.
Art. 62. As sessões da Câmara, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 63. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, independentemente de convocação especial, às 19 horas de todas as primeiras e terceiras quartas-feiras do mês, com duração de 4 (quatro) horas.
§ 1º Caso as sessões ordinárias recaiam em feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
§ 2º A Mesa Diretora poderá, excepcional e justificadamente, alterar a data da sessão ordinária, especialmente para garantir a existência de número regimental para a abertura dos trabalhos e realização das deliberações.
Art. 64. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pelo Presidente, caso haja urgência na apreciação das proposições, ou durante o recesso parlamentar.
§ 1º A convocação das sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar, será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Não serão admitidas deliberações e votações de matérias estranhas ao objeto da convocação.
§ 3º As sessões da Câmara Municipal, bem como as reuniões das Comissões, poderão ocorrer com a participação remota dos Vereadores, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 65. A sessões solenes, convocadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, destinar-se-ão à prestação de homenagens, outorga de honrarias e outras finalidades de relevante interesse público e social, bem como posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 66. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente para realização dos seguintes objetivos:
I – eleição dos componentes da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura;
II – eleição dos componentes da Mesa Diretora nas hipóteses previstas no Regimento Interno; e
III – inquirição de Secretário Municipal ou dirigente da Administração Direta e Indireta.
Art. 67. As sessões de julgamento serão convocadas pelo Presidente, mediante requerimento da Comissão Processante, com a finalidade de submeter à deliberação plenária, procedimento de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador.
§ 1º A convocação dos parlamentares será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
§ 2º O Presidente encaminhará, com a mesma antecedência do parágrafo anterior, cópia integral do procedimento de cassação aos Vereadores.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 68. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos; e
V – resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das proposições constantes deste artigo obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95/1998.
Art. 69. As deliberações da Câmara Municipal de Caieiras e das suas Comissões se darão por voto aberto, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno.
Art. 70. A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio, estado de defesa, ou, ainda, no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
Art. 71. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito; e
III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 2º Tratando-se de emenda à Lei Orgânica de iniciativa popular, os signatários, no ato de apresentação da propositura, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, quando da discussão em Plenário, podendo usar da palavra para defendê-la, com legitimidade, inclusive, para recorrer, tudo nos termos do Regimento Interno.
§ 3º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 72. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que disponham sobre:
I – abertura de créditos suplementares ou especiais que visem à alteração da dotação da Câmara nas leis orçamentárias; e
II – a fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções públicas da Câmara Municipal;
§ 2º São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II – o regime jurídico dos servidores públicos municipais;
III – a organização dos serviços públicos municipais;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
V – matéria orçamentária, ressalvada à iniciativa da Câmara; e
VI – desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Art. 73. O direito de emenda, compreendido como corolário lógico do poder de legislar será exercido na forma e nos limites fixados nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º Não serão aceitas emendas parlamentares que não guardem relação com a matéria central dos projetos.
§ 2º Será admitido o oferecimento de emendas parlamentares aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, desde que não implique aumento de gastos.
Art. 74. As resoluções destinam-se a regular matéria político administrativa e de economia interna da Câmara, independendo de sanção do Prefeito.
Art. 75. Os decretos legislativos terão por objetivo regular matéria de competência da Câmara Municipal, cuja natureza extravase os seus limites administrativos, de sua competência privativa não sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 76. O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 77. A discussão e votação de matéria constante da ordem do dia somente poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, os projetos de lei serão apreciados em 1 (um) único turno de discussão e votação.
§ 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – matéria tributária;
II – Código de Obras e Edificações e outras codificações;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – concessão de serviço público;
V – concessão de direito real de uso;
VI – alienação de bens imóveis;
VII – autorização para obtenção de empréstimo, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
VIII – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
X – criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
XI – criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Subprefeituras e dos órgãos da administração pública;
XII – realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIII – rejeição de veto;
XIV – Regimento Interno da Câmara Municipal;
XV – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – isenções de impostos municipais;
XVII – todo e qualquer tipo de anistia;
XVIII – concessão administrativa de uso;
XIX – Lei Orgânica da Guarda Municipal; e
XX – Leis Complementares.
§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as seguintes matérias:
I – disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo;
II – Plano Diretor;
III – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, acerca das contas do Poder Executivo;
IV – destituição dos membros da Mesa;
V – emendas à Lei Orgânica;
VI – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; e
VII – aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município.
Art. 78. A Câmara Municipal, através de suas comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará, no mínimo, 1 (uma) audiência pública durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual;
IV – disciplina do Parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento ambiental;
V – Código de Obras e Edificações;
VI – Política Municipal de Meio Ambiente; e
VII – Plano Municipal de Saneamento.
Parágrafo Único. A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 79. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.
§ 4º A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, que somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto novamente encaminhado ao Prefeito para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 6º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, deverá o Presidente da Câmara Municipal proceder à promulgação e, caso não o faça, caberá aos demais membros da Mesa Diretora fazê-lo nas mesmas condições, observada a precedência dos cargos.
Art. 80. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que dever ser submetido, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. A hipótese de rejeição de que trata o caput deste artigo desafiará recurso ao Plenário, nos termos do Regimento Interno.
Art. 81. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse do Município dependerá da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.
§ 1º Os projetos serão apresentados à Câmara, firmados pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título eleitoral de cada subscritor.
§ 2º Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 82. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e interno, através do Sistema de Controle Interno do Executivo.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legalidade e legitimidade, nos termos da lei.
Art. 83. A Câmara Municipal, por suas comissões permanentes, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, solicitará ao Tribunal parecer sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as comissões permanentes, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à Câmara sua sustação.
Art. 84. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua função; e
V – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Seção VII
Da Procuradoria do Poder Legislativo de Caieiras
Art. 85. A Procuradoria do Poder Legislativo de Caieiras, órgão permanente do Poder Legislativo Municipal, vinculado diretamente à sua Mesa Diretora, insere-se nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132 da Constituição Federal, é composta pelo Procurador Geral e pelos Procuradores Legislativos, e tem por competência exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras da Procuradoria do Poder Legislativo de Caieiras dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 86. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais dirigentes da administração pública direta ou indireta.
Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos que estejam em pleno gozo dos direitos políticos.
Art. 88. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na Sessão Especial de Instalação da Legislatura, a ser realizada no primeiro dia do ano subsequente ao pleito municipal, às dezenove horas, e prestarão compromisso de cumprir a Constituição Federal Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município de Caieiras, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhes foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.
§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias, contados da data mencionada neste artigo, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse e iniciarem o efetivo exercício, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, declarar-se-á vago o cargo.
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito realizarão a declaração pública de bens, a ser registrada perante o setor competente da Câmara Municipal de Caieiras.
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 89. O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum’’, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível; e
e) fixar domicílio fora do Município.
Art. 90. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, iniciando-se no primeiro dia do ano subsequente ao das eleições municipais.
Art. 91. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 92. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
Art. 93. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da abertura da última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da abertura da última vaga, nos termos da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 94. O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 95. O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando em gozo de férias; e
III – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença maternidade e paternidade, nos termos da lei.
§ 1º O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a ser realizada a prestação de contas na forma da lei e até 10 (dez) dias após o retorno.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à percepção do subsídio.
Art. 96. Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no que couberem, as causas de suspensão, extinção e perda do mandato dos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 97. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais dirigentes da administração pública direta ou indireta a direção da administração municipal;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, sempre que os considerar inconstitucionais ou contrários ao interesse público;
V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os servidores públicos do município;
VI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
VII – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
VIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
IX – apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, bem como da concessão de subsídios financeiros destinados ao seu custeio;
X – propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;
XIV – apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
XV – propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração ou extinção das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições; e
XVI – propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
Art. 98. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; e
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade continuidade eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão segurança atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 99. Compete ainda ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
III – indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas, na forma da lei;
IV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais;
V – prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno;
VI – administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
VII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
VIII – propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;
IX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;
X – propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
XI – oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;
XII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação;
XIII – dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica; e
XIV – propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, X e XI deste artigo não excluem a competência do Poder Legislativo nestas matérias.
Art. 100. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares as funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 101. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; e
II – pela Câmara Municipal nas infrações político administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º A denúncia que tratar das infrações político administrativas tramitará perante a Câmara Municipal, observando o Regimento Interno.
§ 2º Receber-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 3º A denúncia somente será admitida pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º Admitida a denúncia, será formada comissão processante, composta por 3 (três) parlamentares, sorteados dentre os desimpedidos, na forma da legislação processual civil, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 6º A comissão processante deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.
§ 7º Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
§ 8º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 9º Caso a Câmara Municipal julgue procedente a denúncia, através do voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, proceder-se-á à expedição do competente Decreto Legislativo, que será encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para imediato cumprimento de seus termos.
Art. 102. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
I – infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – residir fora do Município;
III – atentar contra;
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária; e
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 103. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
I – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
II – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III – o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
IV – renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 104. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais;
II – os Subprefeitos; e
III – dirigentes da administração pública direta ou indireta.
Art. 105. Os Secretários Municipais, os Subprefeitos e os dirigentes da administração pública direta ou indireta serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.
§ 1º São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.
§ 2º O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também estabelecerá os deveres e as responsabilidades dos Secretários.
§ 3º Os Secretários Municipais, os Subprefeitos e os dirigentes da administração pública direta ou indireta deverão comprovar o cumprimento das condições previstas no § 1º, por ocasião da nomeação.
§ 4º Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos temporários.
Art. 106. A administração municipal será exercida, em nível local, através de Subprefeituras, na forma estabelecida em lei, que definirá suas atribuições, número e limites territoriais, bem como as competências e o procedimento de seleção do Subprefeito.
Art. 107. Ao Subprefeito compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes atribuições:
I – coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
II – sugerir ao Prefeito as diretrizes para o planejamento municipal; e
III – propor ao Prefeito, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura.
Art. 108. As Subprefeituras contarão com dotação orçamentária própria.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 109. A administração pública municipal compreende:
I – administração direta, composta pela Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal; e
II – administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 110. A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.
§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
Art. 111. Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, das Comissões ou dos Vereadores.
Parágrafo único. É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Prefeito preste as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 112. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 113. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Art. 114. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das empresas nas quais o Município tenha participação depende de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 115. O Município manterá sua Guarda Civil Municipal, regulamentada por legislação própria, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal poderá exercer, no âmbito de sua atuação, a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de Caieiras.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 116. É dever do Município a prestação de serviços públicos eficientes, através de servidores adequadamente remunerados e profissionalmente valorizados.
§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º Fica assegurado aos servidores públicos do Município de Caieiras, ainda que residentes em outras cidades, o direito de utilizar de todos os serviços prestados pela municipalidade.
Art. 117. A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Parágrafo único. A municipalidade estabelecerá mecanismos de remoção e permuta de servidores, conferindo preponderância ao critério de antiguidade.
Art. 118. Os vencimentos e a remuneração dos servidores públicos serão estabelecidos com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:
I – piso salarial será definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais;
II – será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;
III – os vencimentos e a remuneração dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis; e
IV – a revisão geral anual dos vencimentos e da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 119. É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Realizar-se-á o desconto em folha de pagamento das contribuições, aprovadas em assembleia geral, dos servidores representados pelo sindicato, salvo se o servidor manifestar expressamente sua discordância.
Art. 120. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.
Art. 121. Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.
Art. 122. Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira que observarão as especificidades de cada carreira.
Art. 123. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por meio do adicional de tempo de serviço, quinquênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 124. Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego:
I – mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 125. Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.
Art. 126. Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 127. Os pedidos de aposentadoria voluntária e de pensão aos dependentes econômicos na forma da lei, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, na forma da lei.
Art. 128. É vedado ao Município de Caieiras proceder ao pagamento de mais de um benefício da previdência social, a título de aposentadoria, a ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de acumulação permitida na Constituição Federal.
Art. 129. É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Art. 130. As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 131. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.
§ 2º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.
Art. 132. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 133. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:
§ 1º A venda de bens imóveis dependerá de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, salvo nos seguintes casos:
I – Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação:
a) a alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, prevista no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 9.785/99, de imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005); e
b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
II – Independem de licitação os casos de:
a) venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
b) dação em pagamento;
c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou para entidades de fins sociais e filantrópicos, vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão e indenização; e
d) permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
III - independe de autorização legislativa a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público por força de adjudicação de bem integrante de herança declarada vacante, de adjudicação de bem por cobrança de dívida, de arrecadação de bem com fundamento na lei civil e dos bens originários de dação em pagamento por débito tributário, desde que comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.
§ 2º A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensadas nos seguintes casos:
I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
II – venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após autorização legislativa;
III – permuta;
IV – venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à autorização legislativa; e
V – venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades.
§ 3º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 4º A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, inciso I, letra “b” deste artigo, a venda dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos.
Art. 134. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 135. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir.
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.
§ 3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública.
§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo.
§ 5º A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.
§ 6º A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será formalizada por contrato.
§ 7º Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que se ultime o processo de venda previsto nesta Lei Orgânica.
§ 8º O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de locação social, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.
§ 9º Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 10. A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art. 136. A publicação das leis e atos administrativos será feita pela imprensa oficial do Município.
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 137. Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e Legislativo, na administração direta ou indireta, serão objeto de publicação mensal no Diário Oficial, discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preço.
Art. 138. Os editais e publicações oficiais da Prefeitura Municipal de Caieiras, editados nos jornais de grande circulação local, poderão ser transcritos nos jornais locais, na forma da lei.
Art. 139. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As empresas estatais que sofrerem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração, sem prejuízo da suspensão dos atos de publicidade.
Art. 140. O Município não concederá licença ou autorização, e as cassará, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar comprovada a prática de atos de discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos.
Art. 141. A administração municipal é obrigada a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade competente, bem como a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade do servidor que retardar a sua expedição.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES
Art. 142. A prestação de serviços públicos de qualidade constitui dever do Município, que o fará observando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade.
Art. 143. A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 144. Constituem serviços municipais, entre outros:
I – administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles pertencentes as entidades privadas;
II – administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo, exercendo a fiscalização quando os serviços forem realizados por entidades privadas; e
III – efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos.
Art. 145. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.
§ 1º O não cumprimento da legislação trabalhista, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos implicará rescisão unilateral do contrato sem direito a indenização.
§ 2º A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no § 1º, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da administração direta ou indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público.
Art. 146. A paralisação das obras públicas iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 147. Lei Municipal disporá sobre:
I – o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração com a respectiva e excepcional possibilidade de prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária; e
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a administração direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o caput deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
Art. 148. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos.
Parágrafo único. As obras e os serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos de viabilidade, especialmente quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Da Tributação
Art. 149. Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos na Constituição Federal como de competência municipal;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e
IV – contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.
§ 4º O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; e
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; e
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A contribuição de que trata o art. 149, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", deste artigo.
§ 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 151. É vedada a cobrança de taxas:
I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do Poder; e
II – para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
Art. 152. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão "intervivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; e
III – serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I nos termos de lei municipal poderá ser:
I - progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - progressivo em razão do valor do imóvel; e
III - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; e
II – incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.
Art. 153. Os recursos administrativos em matéria tributária serão obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por lei.
Art. 154. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas.
Art. 155. A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 156. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias; e
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; e
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8º A lei orçamentária anual identificará, individualizando os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
§ 9º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da Lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 10. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Art. 157. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; e
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviços da dívida.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; e
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:
I – diretrizes orçamentárias: 15 de abril; e
II – plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 30 de junho.
§ 10. Os projetos de lei do plano plurianual e orçamento anual, encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo, serão votados e remetido à sanção até 31 de dezembro.
Art. 158. Não tendo o Poder Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no inciso II do § 6º do artigo anterior, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 159. Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.
Art. 160. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, a posição da “Dívida Fundada Interna e Externa” e da “Dívida Flutuante” do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.
Art. 161. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 30 (trinta), no órgão oficial de imprensa do Município.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; e
II – se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Processo de Planejamento
Art. 162. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.
§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.
§ 3º É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular.
§ 4º A lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.
Seção II
Dos Instrumentos do Planejamento Municipal
Art. 163. Integram o processo de planejamento os seguintes planos:
I – o Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da Constituição Federal;
II – o plano plurianual; e
III – os planos setoriais, regionais, locais e específicos.
Art. 164. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos atos da administração aos planos integrantes do processo de planejamento.
Art. 165. Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.
§ 1º O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios e instrumentos.
§ 2º Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados e informações necessários ao sistema.
§ 3º O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação da administração.
Seção III
Da Participação nas Entidades Regionais
Art. 166. O Município, ao participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição Federal e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.
§ 1º O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios entre municípios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.
§ 2º O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo aos planos e normas regionais e as diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 167. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II – o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infraestrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;
III – a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;
IV – a preservação, a proteção, a recuperação do meio ambiente; e
V – a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.
Art. 168. O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá igualmente:
I – o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infraestrutura urbana, corrigindo as deseconomias geradas no processo de urbanização;
II – a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo;
III – o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;
IV – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;
V – ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;
VI – o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho; e
VII – a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres.
Parágrafo único. O Município formulará o Plano Municipal de Saneamento Básico e participará, isoladamente, ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 169. A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a em seus aspectos estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a topografia, os cursos d’água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como eixos básicos estruturadores da paisagem.
Art. 170. O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 1º O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.
§ 2º Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.
Art. 171. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.
§ 1º Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá:
I – prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;
II – assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos; e
III – assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infraestrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.
§ 2º O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capítulo e critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 172. O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas.
Art. 173. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; e
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na área de expansão urbana.
§ 2º A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.
Art. 174. O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística, a contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Equipara-se aos instrumentos de que trata o caput, para idênticas finalidades, o instituto da usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei.
Art. 175. Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 176. A realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.
Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.
Art. 177. O Município instituirá a divisão geográfica de sua área em distritos, a serem adotados como base para a organização da prestação dos diferentes serviços públicos.
Art. 178. Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.
Art. 179. Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de impacto de vizinhança.
§ 1º Cópia do relatório de impacto de vizinhança será fornecida gratuitamente quando solicitada aos moradores da área afetada e suas associações.
§ 2º Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 180. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II – fixar horários e condições de funcionamento;
III – fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV – estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V – regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;
VI – normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;
VII – regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente; e
VIII – outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem definidos em lei.
§ 1º As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano.
§ 2º O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental social e energético, garantida a realização de audiências públicas.
Art. 181. O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, na forma da lei.
Art. 182. O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial das empresas localizadas no Município, incentivando a transformação para indústrias de menor impacto ambiental, ficando vedada a instalação ou desenvolvimento de qualquer nova atividade, comprovadamente poluidora, a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 183. As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 184. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico.
Art. 185. O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços.
Art. 186. O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município.
CAPÍTULO III
DA HABITAÇÃO
Art. 187. É de competência do Município com relação à habitação:
I – elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
II – instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular;
III – gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular;
IV – promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; e
V – promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.
Art. 188. A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo único. O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação socioeconômica realizada por órgão do Município.
Art. 189. Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 190. O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.
Parágrafo único. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.
Art. 191. Considera-se para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.
§ 1º As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis.
§ 2º As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providências administrativas previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE URBANO
Art. 192. Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.
Art. 193. O sistema de transporte urbano compreende:
I – o transporte público de passageiros;
II – as vias de circulação e sua sinalização;
III – a estrutura operacional;
IV – mecanismos de regulamentação;
V – o transporte de cargas; e
VI – o transporte coletivo complementar.
Art. 194. O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.
§ 1º A Lei disporá sobre a rede estrutural de transportes, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo, em conjunto com o Plano Diretor e periodicamente atualizada.
§ 2º No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.
§ 3º O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.
Art. 195. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:
I – o planejamento e o regime de operação;
II – o planejamento e a administração do trânsito;
III – normas para o registro das empresas operadoras;
IV – os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos;
V – normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;
VI – normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento;
VII – normas relativas às características dos veículos;
VIII – padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física, tarifária e operacional;
IX – padrão de segurança e manutenção do serviço;
X – as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal; e
XI – a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.
Art. 196. Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de particular, o operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá:
I – cumprir a legislação municipal; e
II – vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a simples assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.
Art. 197. Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano.
§ 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros.
§ 2º Independentemente da previsão do § 1º deste artigo, poderá ser desde logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o serviço.
Art. 198. As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Até 05 dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.
Art. 199. Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:
I – o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infraestrutura;
II – o transporte fretado, principalmente de escolares;
III – o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa; e
IV – o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 200. O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 201. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
I – formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
II – planejamento e zoneamento ambientais;
III – estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;
IV – conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente; e
V – definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica.
Parágrafo único. O Executivo deverá apresentar e prestar contas anualmente à Câmara Municipal de Caieiras e à população projeto contendo metas sobre a preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 202. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente:
I – controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II – registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;
III – realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental; e
IV – apresentando Plano Diretor da limpeza urbana, mediante projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal de Caieiras.
Parágrafo único. O Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias após cada exercício, as realizações levadas a efeito, contidas no Plano Diretor.
Art. 203. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
§ 1º As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.
§ 2º É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.
§ 3º As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.
Art. 204. O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 205. Os Parques Municipais constituem espaços especialmente protegidos.
Art. 206. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.
Parágrafo único. O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.
Art. 207. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.
Art. 208. O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de Caieiras, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1º Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.
§ 2º O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.
Art. 209. O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.
Art. 210. As normas de proteção ambiental estabelecida nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 211. O Município de Caieiras garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 212. O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; e
VI – as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Art. 213. O Poder Público Municipal promoverá através dos órgãos competentes:
I – a criação, manutenção, conservação e abertura de: sistemas de teatros, bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, centros de documentação, centros técnico-científicos, centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos de dados, como instituições básicas, detentoras da ação permanente, na integração da coletividade com os bens culturais;
II – a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional;
III – a integração de programas culturais com os demais municípios;
IV – programas populares de acesso a espetáculos artístico- culturais e acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultura;
VI – a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do Município; e
VII – o Plano Programático de Cultura.
Art. 214. O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:
I – preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto;
II – custódia dos documentos públicos;
III – sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade;
IV – desapropriações; e
V – identificação e inventário dos bens culturais e ambientais.
Parágrafo único. A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Art. 215. O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.
Art. 216. O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão competente.
Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.
Art. 217. As obras públicas ou particulares que venham a ser realizadas nas áreas do centro histórico de Caieiras e em sítios arqueológicos, nas delimitações e localizações estabelecidas pelo poder público, serão obrigatoriamente submetidas ao acompanhamento e orientação de técnicos especializados do órgão competente.
Art. 218. Os espaços culturais e os teatros municipais poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras.
Art. 219. A cessão de espaços culturais e teatros municipais a grupos profissionais se dará, na forma da lei, aos que estiverem legalmente regularizados, bem como o seu corpo de funcionários.
TÍTULO VI
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 220. A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de Caieiras, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
§ 1º O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.
§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores de educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.
§ 3º O Plano Municipal de Educação, previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município.
§ 4º O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e ser complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal.
§ 5º A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva referido no parágrafo anterior
Art. 221. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao dispositivo 211 e parágrafos da Constituição Federal e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
§ 1º A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.
§ 2º A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e as condições de garantir a alfabetização.
§ 3º A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana.
§ 4º O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal.
§ 5º O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.
§ 6º É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.
§ 7º O disposto no § 6º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.
§ 8º Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
§ 9º A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.
Art. 222. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.
§ 1º O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.
§ 2º O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.
§ 3º O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 223. É dever do Município garantir:
I – educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;
II – educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
III – a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade;
IV – ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
V – educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação; e
VI – a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo único. Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 224. O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:
I – igualdade de condições de acesso e permanência; e
II – o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.
Parágrafo único. A lei definirá o percentual máximo de servidores da área de educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da administração pública.
Art. 225. O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 226. O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.
§ 1º O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.
§ 2º Deverão ser garantidas às pessoas com deficiência as eliminações de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.
Art. 227. O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.
§ 1º É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.
§ 2º Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de Caieiras, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde.
Art. 228. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva.
§ 1º O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição Federal, assim como de outros recursos, conforme o artigo 211, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º A lei definirá as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação infantil e inclusiva.
§ 3º A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no caput deste artigo.
Art. 229. O Município apresentará em audiência pública quadrimestral, no Legislativo, relatório detalhado contendo informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas discriminadas por programa.
Art. 230. O Poder Executivo disciplinará, através de lei específica, as atividades dos profissionais do ensino.
Art. 231. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 232. A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.
Art. 233. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I – políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II – acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todo os níveis de complexidade; e
III – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 234. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal, integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do disposto no art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.
§ 2º O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde ou seja por ele creditada.
§ 5º Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização.
Art. 235. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição Federal.
§ 2º É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.
§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do art. 199 da Constituição Federal.
§ 4º As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.
Art. 236. Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I – a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;
II – a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;
III – permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;
IV – participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
V – participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
VI – assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré- natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;
VII – resguardar o direito à autorregulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
VIII – participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
IX – fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;
X – criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
XI – coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;
XII – fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei; e
XIII – facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.
Parágrafo único. O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas.
Art. 237. O sistema único de saúde do Município de Caieiras promoverá, na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.
Art. 238. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 239. O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as entidades representativas dos trabalhadores, desenvolverá ações visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de:
I – controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;
II – vigilância sanitária e epidemiológica; e
III – assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho.
§ 1º É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança de trabalho.
§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco.
§ 3º As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia comprovação de que foram atendidas as exigências legais específicas, a cada caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.
§ 4º O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 240. O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 241. A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe:
I – estabelecer a assistência social no município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de: comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do município reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas participativas subordinação a Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal integração e adequação das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do município manutenção da primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos;
II – garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;
III – regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:
a) para complementação de renda pessoal e familiar;
b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;
c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo;
d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social; e
e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco.
IV – manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualificada de serviços assistenciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à equidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais;
V – manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
VI – estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação; e
VII – manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, garantindo a necessária publicidade, contando com:
a) indicadores sobre a realidade social da cidade;
b) índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social;
c) avaliação da efetividade e eficácia das ações assistenciais desenvolvidas pelo Município; e
d) cadastro informatizado da rede assistencial da cidade, com acesso pela rede mundial de computadores.
Art. 242. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade.
Art. 243. O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.
Art. 244. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir:
I – assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência; e
II – a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.
Art. 245. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
II – a assistência médica geral e geriátrica;
III – a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV – a criação de núcleos de convivência para idosos; e
V – o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.
Art. 246. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
I – a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II – o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
III – a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV – a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência; e
V – o direito à informação e à comunicação, considerando- se as adaptações necessárias.
Art. 247. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 248. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência.
Art. 249. O Município promoverá programas de atenção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, mediante políticas específicas, admitida a participação de entidades não governamentais.
§ 1º O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência.
§ 2º O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem.
§ 3º O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente.
Art. 250. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 251. Lei estabelecerá o Plano Municipal da Criança e do Adolescente, e o Plano da Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados.
CAPÍTULO V
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 252. É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática social cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 253. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.
Art. 254. O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.
Art. 255. O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I – o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II – a prática da educação física como premissa educacional;
III – a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população; e
IV – a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 256. O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.
Art. 257. O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.
Parágrafo único. Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.
Art. 258. Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 259. É dever do Município de Caieiras apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos Direitos Humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais.
Art. 260. Fica criada a Comissão Municipal de Direitos Humanos, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, com estrutura colegiada, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, que deverá definir, apoiar e promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos na cidade de Caieiras, segundo lei que definirá suas atribuições e composição.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 261. O cadastro de terras públicas municipais deverá ser atualizado e publicado anualmente, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 262. O Poder Executivo realizará um levantamento das concessões administrativas e permissões de uso de imóveis públicos vigentes na data da promulgação desta Lei Orgânica, abranjam elas total ou parcialmente os bens municipais.
§ 1º O levantamento de que trata o caput deste artigo deverá ser finalizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei Orgânica.
§ 2º Uma vez finalizado, o levantamento deverá ser encaminhado, com as documentações comprobatórias, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 263. A Câmara Municipal de Caieiras submeterá à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação o projeto de resolução que instituirá o novo Regimento Interno do Poder Legislativo, com o objetivo de adequá-lo as normas constantes desta Lei Orgânica.
Art. 264. O Poder Executivo procederá à revisão e consolidação da legislação infralegal existente, bem como à elaboração de novos diplomas regulamentares, a fim de harmonizá-los com os termos desta Lei Orgânica, no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de sua promulgação.
Art. 265. Aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, nos termos legais e regimentais, esta Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, entrando em vigor na data sua publicação.
Caieiras/SP, 26 de novembro de 2024.
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Presidente
JOSÉ CARLOS DANTAS DE MENEZES
Vice-Presidente
ANDERSON CARDOSO DA SILVA
1º Secretário
JOSEMAR SOARES VICENTE
2º Secretário
JOSEFA MARIA MARQUES SANTOS
3º Secretária
CARLOS ALBERTO ALBINO JUNIOR
Vereador
JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA
Vereadora
MICAEL FERNANDO DOS SANTOS
Vereador
NELSON FIORE JUNIOR
Vereador
WLADIMIR PANELLI
Vereador
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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