LEI Nº 5.051, DE 11 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre: A consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da administração direta e indireta do município de caieiras e dá outras providências

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  A consignação em folha de pagamento são os descontos realizados nos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos, bem como nas pensões devidas a seus beneficiários, que ficam disciplinadas de acordo com as disposições desta Lei.

 

 

Parágrafo único.  Consideram-se para fins desta lei:

 

 

I - Servidores públicos: os servidores em atividade e os inativos;

 

II - Consignatária: destinatário do crédito resultante da consignação;

 

III - Consignante: os servidores públicos que autorizaram os descontos;

 

IV - Entidade averbadora: órgão ou entidade da Administração Municipal, Autarquias ou fundações que procedem aos descontos em favor da consignatária.

 

Art. 2º  As consignações em folha de pagamento cIassificam-se em compulsórias e facultativas.

 

Art. 3º  Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, esta última quando a favor do Município de Caieiras, notadamente os seguintes:

 

I - Pensão alimentícia;

 

II - Imposto de renda;

 

III - Reposição, restituição e indenização ao erário municipal;

 

IV - Contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS; e

 

V - Contribuição social para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 4º  Consignações facultativas são os descontos efetuados com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativamente a importâncias destinadas à aquisição de bens, produtos ou serviços por ele assumidos com as entidades referidas no Artigo 5° desta Lei, credenciadas pela entidade averbadora por meio de convênio, nas seguintes hipóteses:

 

I - Mensalidades instituídas em assembleia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

 

II - Colônia de férias a favor de associação ou sindicato;

 

III - Prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em bancos públicos ou privados;

 

IV - Prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido em bancos públicos ou privados;

 

V - Outras a serem fixadas por meio de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º  Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:

 

I - Entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos ou pensionistas nas condições estabelecidas nesta Lei;

 

II - Bancos públicos e privados; e

 

III - Outras a serem fixadas por meio de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º  Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição do servidor ou pensionista, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Caieiras por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias.

 

Art. 7º  Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas no Artigo 5° desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Estarem regularmente constituídas; e 

 

II - Comprovarem regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.


Parágrafo único. As entidades referidas no inciso II do Artigo 5° deverão possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil e atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

 

Art. 8º  As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

Art. 9º  As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

 

I - O limite máximo de 6(seis) entidades consignatárias por servidor ou pensionista.

 

Art. 10.  O somatório das contribuições compulsórias e facultativas não poderá exceder 30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos, salários, proventos e pensões.

 

§1°  Uma vez observado o disposto no caput deste artigo, ocorrendo excesso do limite estabelecido serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, de forma integral, até que se restabeleça a margem consignável.

 

§2°  As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem em mês ou meses determinados, poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre as parcelas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

 

§3°  Ressalvado o disposto no §2° deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Lei, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade “recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Pr ei a, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

§4°  Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior.

 

§5°  Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuizo das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 11.  O pedido de credenciamento como consignatária será feito por requerimento perante o Protocolo Municipal, mediante a apresentação da documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nesta Iei e de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

 

Art. 12.  Compete ao Chefe do Executivo, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e atendidas as condições exigidas por esta Lei, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específicos e individualizados, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.

 

Art. 13.  A averbação das consignações previstas nesta Lei só será feitas mediante exibição do documento hábil, expedido pela consignatária, que comprove a respectiva operação.

 

Art. 14.  Verificada a improcedência da consignação, o órgão averbador promoverá, de imediato, a restituição do desconto ao consignante, independentemente de requerimento, e fará a consequente dedução no que tiver de ser pago à consignatária.

 

Art. 15.  Os empréstimos em dinheiro, efetuados mediante consignação em folha, serão resgatados em prazo estipulado no referido contrato.

 

Art. 16.  As informações para processamento de descontos consignados deverão vir acompanhadas as de declaração, firmada pelo representante da entidade credenciada.

 

Art. 17.  A consignatária, sempre que lhe for exigido, fornecerá ao consignante, ou à entidade averbadora, no prazo de 20(vinte) dias, extrato de conta corrente de movimento do empréstimo realizado, sob pena de suspensão da consignação.

 

Art. 18.  É lícito à consignatária requerer prova de situação funcional e da idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.

 

Art. 18.  É facultado ao consignante, a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pela consignatária, o cancelamento da correspondente consignação.

 

Art. 19.  É proibida a intervenção de estranhos em qualquer fase do processo de empréstimo, salvo em caso de comprovado impedimento do consignante, hipótese em que caberá a representação legal.

 

Art. 20.  Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações, as consignatárias arcarão com o que dispõe a Lei Municipal 3.437, de 30 de Outubro de 2.003.

 

Art. 21.  A entidade averbadora não responderá pela consignação nos casos de morte do consignante, de perda de emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.

 

Art. 22.  Será reincluída em folha a consignação nos casos em que for restabelecido o pagamento do consignante ou se verificar o reingresso do mesmo, por qualquer forma, no serviço público municipal, desde que haja pedido da consignatária e comprovada a perduração do débito.

 

Art. 23.  As consignações facultativas poderão ser canceladas:

 

I - Por interesse da entidade averbadora, observados os critérios de conveniência e oportunidade após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas;

 

II - Por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor;

 

III - Por interesse do servidor ou pensionista, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor.

 

§1° - O cancelamento das consignações, a pedido do servidor ou pensionista, somente será efetivado após:

 

I - A aquiescência da entidade consignatária nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do Artigo 4° desta Lei;

 

II - A ciência da entidade consignatária nas hipóteses do inciso I do Artigo 4° desta Lei.

 

§2°  As entidades deverão manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento de que trata o §1° no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de deferimento do pedido e aplicação da pena de advertência.

 

Art.  24 Serão aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

 

I - Advertência:

 

Quando não atender solicitações do órgão gestor do sistema, se do fato não resultar falta mais grave;

 

Na hipótese do §2° do Artigo 26 desta Lei.

 

II - Suspensão preventiva do código de consignação enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento;

 

III - cassação do código de consignação, quando:

 

a) Utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-Ia em desacordo com o disposto nesta lei, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

 

b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

 

c) Utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no art. 4° desta Lei.

 

§1°  A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5(cinco) dias úteis.

 

§2°  O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no §1° deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município.

 

§3°  Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15(quinze) dias.

 

§4°  Quando apenada com cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5(cinco) anos.

 

§5°  A aplicação das penalidades referidas nos incisos II e III deste artigo não alcançará situações pretéritas que forem julgadas regulares.

 

Art. 25.  Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:

 

I - Não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

 

II - Não comprovarem a manutenção das condições exigidas nesta Lei por ocasião do recadastramento anual;

 

III - No decurso de um ano forem advertidas por 3(três) vezes.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade deverá aguardar, no mínimo, um ano para novo credenciamento.

 

Art. 26.  A competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, são do Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 27.  O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

 

Art. 28.  É defeso ao servidor ou pensionista envolvido em fraudes ao sistema de consignações previsto nesta Lei, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5(cinco) anos, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

 

Art. 29.  Ficam mantidas as atuais consignações e o credenciamento das entidades que atendam às disposições desta Lei, cujos convênios deverão ser adequados às novas regras no prazo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta.

 

Parágrafo único.  As entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as situações pretéritas.

 

Art. 30.  Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por Decreto Municipal, que será editado, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Lei, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores e pensionistas e às entidades consignatárias.

 

Art. 31.  As disposições desta Lei aplicam-se à Autarquia do Município de Caieiras, incumbindo aos respectivos responsáveis determinar, mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.

 

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 17 de maio de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor