LEI Nº 487, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967
Dispõe sobre concessão de abono de natal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários, servidores extranumerários e contratados do D.A.L.E., um abono de Natal.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será concedido nas seguintes conformidades:
a) correspondente a um vencimento, honorário ou gratificação aos funcionários, contratados e servidores extranumerários que contam com tempo na Prefeitura igual ou superior a 10 (dez) meses;
b) correspondente a 10%, 20%, 30%, 40%, 50%, 60%, 70%, 80% e 90%, de vencimento, honorário ou gratificação aos funcionários, contratados e servidores extranumerários que contam, respectivamente, com 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 meses de serviço na Prefeitura.
Art. 2º As faltas injustificadas serão descontadas de Abono, relativamente a um (1) dia de serviço, cada falta.
Art. 3º Para ocorrer às despesas de execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria do D.A.L.E. um crédito até a importância de NCr$ (dois mil cruzeiros novos).
Art. 4º O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1967.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1967.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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