LEI Nº 5.052, DE 18 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre: Instituição do bilhete eletrônico municipal para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Bilhete eletrônico municipal para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, residentes no Município de Caieiras.

 

Art. 2º  Caberá a concessionária do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros a emissão do bilhete eletrônico municipal.

 

Art. 3º  Para obtenção do bilhete eletrônico municipal, o interessado deverá entregar no posto de atendimento da concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros cópia da carteira de identidade e comprovante de endereço.

 

Art. 4º  A concessionária do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros deverá entregar o cartão eletrônico municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da entrega de todos os documentos exigidos.

 

Art. 5º  O bilhete eletrônico municipal deverá possibilitar que os maiores de 65 (sessenta e cinco anos) passem pela catraca e tenham livre acesso à área de pagantes dos ônibus utilizados na operação do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de maio de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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