LEI Nº 5.070, DE 06 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio para instalação de lixeiras em locais estabelecidos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar convênio com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado visando à instalação de lixeiras em locais preestabelecidos do Município de Caieiras.
Parágrafo único. As lixeiras deverão conter o slogan "Caieiras Limpa", visando à conscientização da população acerca das consequências do descarte indevido de lixo.
Art. 2º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol de locais nos quais as lixeiras deverão ser instaladas, bem como os respectivos modelos-padrão.
Art. 3º Será garantida àqueles que aderirem ao programa a exploração de publicidade, nos termos previamente aprovados pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar a adesão.
Parágrafo único. É vedada propaganda de:
I - Cunho político;
II - Fumo e seus derivados;
III - Jogos de azar;
IV - Armas, munição e explosivos;
V - Bebidas alcoólicas;
VI - Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
VIII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
Art. 4º Os interessados em aderir ao programa deverão observar as condições ajustadas em Termo de Cooperação a ser firmado com o Poder Executivo.
Parágrafo único. constará obrigatoriamente no Termo de Cooperação:
I - o prazo máximo para a instalação do equipamento, a contar da data da assinatura do termo;
II - a localização da instalação;
III - a duração do ajuste, admitida a prorrogação;
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.
Art. 6º As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 06 de julho de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR VEREADOR NELSON FIORE JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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