LEI Nº 5.078, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre: Criação e funcionamento da feira de artes, artesanato, artes criativas e antiguidades no município de caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira de Arte, Artesanato, Artes Criativas, Antiguidades, sob a denominação de “FEIRA DO ARTESANATO CAIEIRENSE”, a realizar-se em logradouros definidos por Decreto municipal.
Art. 2º O Decreto de concessão de licença da “FEIRA DO ARTESANATO CAIEIRENSE" será precedido de prévia aprovação de adequação pela Secretaria da Ação Cultural e Turismo.
Art. 3º Para fins de adequação na concessão de licença, entende-se por:
I- Arte: atividade ligada a manifestação de ordem estética, realizada por artista a partir de percepção, emoções e ideias, tais como tela, escultura, desenho, ou demais modalidades;
II- Artesanato: produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física sem auxílio ou participação de terceiros assalariados.
III- Artes Criativas: uso de métodos criativos e manuais para transformar e inovar um produto já existente, com viés artístico, decorativo e utilitário;
IV- Antiguidades: objetos antigos que apresentam algum grau de história ou alguma atenção para uma época passada;
Parágrafo único. O expositor de cada estande da “FEIRA DO ARTESANATO CAIRENSE” tem de ser o criador e executor da obra e da arte final ou do produto final, autorizado a venda direta ao consumidor.
Art. 4º Para exposição na "FEIRA DO ARTESANATO CAIEIRENSE", deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes em conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pela Secretaria de Ação Cultural e Turismo.
§ 1° O expositor só poderá comercializar em seu equipamento, produtos para os quais tenha sido credenciado.
§ 2° O expositor tem direito de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da feira nos horários estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na cidade de Caieiras.
Art. 5º O expositor recolherá taxa de Permissão de Uso e Ocupação de Solo Municipal, a ser concedida em caráter pessoal e intransferível, unicamente a pessoa física, mediante as seguintes condições:
I- O prazo de validade será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período caso haja cumprimento do quanto regulado por esta Lei;
II- A permissão poderá ser revogada a qualquer momento a pedido do permissionário ou a critério da Secretaria da Ação Cultural e Turismo, na hipótese de descumprimento das obrigações legais;
III- Em caso de desistência por parte do expositor, os valores até então pagos não serão, em hipótese alguma, restituídos;
IV- Ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Ação Cultural e Turismo determinar os atos e procedimentos necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação de Credencial da Permissão de Uso.
Art. 6º O expositor deverá fixar em seus produtos identificação de origem por meio de etiquetas, carimbos ou algum outro artefato, de maneira a promover o seu trabalho e evidenciar o Turismo no Município, a constar:
I - Assinatura;
II - Caieiras - SP - Brasil;
III - Data de validade em caso de material perecível.
Art. 7º É vedado ao expositor:
I- Utilização de postes, árvores, muros, paredes ou qualquer outro equipamento de uso público para a montagem de sua barraca, salvo por autorização escrita;
II- Utilização de equipamentos e procedimentos que possam provocar danos de qualquer espécie ao leito da via pública, calçadas ou mobiliários urbanos;
III- Permitir que terceiros não autorizados utilizem, total ou parcialmente, de seu espaço e equipamento destinado.
IV- Exposição e venda de produtos não credenciados;
V- Ausentar-se da Feira após registrar sua presença;
VI- Ter menores de idade, sem o responsável legal, atendendo em sua barraca;
VII- Comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;
VIII- Expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IX- Expor ou comercializar, bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas;
X- Expor ou comercializar produtos químicos e farmoquímicos;
XI- Expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;
XII- Expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades e com permissão legal;
XIII- Expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por Lei;
XIV- Comercializar produtos industrializados.
XV - Alimentos & Bebidas (A & B) só poderão ser comercializados, se estiverem reconhecidos pelo fator histórico e cultural do Município.
Exemplo: Compotas artesanais em vidro, mel, destilados artesanais;
XVI - É estritamente proibido revenda de qualquer espécie de mercadoria pronta, oriunda de outra localidade para comercialização na Feira, pois a mesma não é feita das mãos dos artesãos.
XVII - Só poderá participar da “FEIRA DO ARTESANATO CAIEIRENSE” o expositor que estiver em dia com suas obrigações.
XVIII- Ao término do prazo para inscrições, a Secretaria da Ação Cultural e Turismo terá 5(cinco) dias para confirmar se os candidatos estão aptos ou não para concorrer;
XIX- Caso seja indeferida alguma inscrição, o candidato terá 05 (cinco) dias para se regularizar adequando-se à presente Lei;
Art. 8º O não cumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o expositor às seguintes penalidades, formalmente aplicadas:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Revogação da Permissão do Uso e Ocupação do Solo e do direito de expor na FEIRA.
§1° As penas previstas neste artigo somente serão aplicadas com a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório, reservando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa, para posterior parecer da Secretaria de Ação Cultural e Turismo a ser proferido no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2° A aplicação das penalidades será de competência da Secretaria da Ação Cultural e Turismo, cabendo ao expositor recurso por escrito e devidamente protocolado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
§3° O recurso, tempestivamente protocolado, será julgado pela Secretaria de Ação Cultural e Turismo e em determinados casos, cabendo a decisão final ao chefe do Executivo.
§4° Na aplicação das penalidades previstas no artigo 14, não será obrigatória a observância da sequência da ordem exposta, podendo ser aplicada diretamente qualquer uma das penalidades, de acordo com gravidade da falta.
§5° A interposição de recurso n o gera efeito suspensivo da penalidade aplicada.
§6° O deferimento do recurso não confere ao expositor qualquer ressarcimento pecuniário.
§7° O expositor punido com revogação da Permissão estará impedido de participar por 2 (dois) anos de novos testes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 23 de agosto de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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