LEI Nº 5.084, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre: Proibição do fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do artigo 50, § 4° da Lei Orgânica do Município de Caieiras, promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica proibido no Município de Caieiras o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º  Em lugar dos canudos de plástico, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer aos seus clientes canudos de metal, papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados e feitos de material biodegradável.

 

Art. 3º  Serão desenvolvidas ações municipais visando a compreensão e conscientização acerca da prejudicialidade do irregular descarte de plástico e a importância da reciclagem para a preservação do meio ambiente, podendo o Poder Executivo Municipal se valer de todos os meios a sua disposição, tais como:

 

I - realização de palestras e eventos;

 

II - instalação de outdoors; e

 

III - divulgação de campanhas nas diversas mídias e em espaços públicos.

 

Art. 4º  A infração as disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II - na segunda autuação, multa, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Munícipio de Caieiras, e nova intimação para   cessar a irregularidade; e

 

III - na terceira autuação, multa, no valor de 150 (cento e quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 1º  Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade.

 

§ 2º  Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

 

Art. 5º  A fiscalização ao cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidade, se necessária, competirão ao Poder Executivo Municipal, podendo, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com o órgão estadual de defesa e proteção ao consumidor.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 27 de agosto de 2018. 

 

                                 

DR. WLADIMIR PANELLI

Presidente



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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