LEI Nº 5.094, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Institui a política municipal de mobilidade urbana do município de caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A presente lei institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana de Caieiras, fundamentada na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e na Lei Complementar nº 4.538, de 23 de março de 2012, que estabelece o Plano Diretor do Município de Caieiras.

 

 

Art. 2º  A Política Municipal de Mobilidade é entendida como a ordenação dos componentes estruturadores da mobilidade no Município de Caieiras, através da integração entre os diferentes modos de transporte e da melhoria da acessibilidade e mobilidade no território.

 

Art. 3º  Compreende-se por mobilidade conjunto de deslocamentos de pessoas e bens pelo território, com base nos desejos e necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização de diferentes meios, vias toda a infraestrutura urbana.

 

TÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CAIEIRAS

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CAIEIRAS

 

 

Art. 4º  Os princípios que regem a Política Municipal de Mobilidade Urbana (PMMU) em Caieiras são:

 

I - Priorização dos meios de transportes coletivos e não motorizados;

 

II - Reconhecimento do espaço público como bem comum, de titularidade do município, que deve ser utilizado com equidade;

 

III - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir da cidade;

 

IV - Utilização da mobilidade urbana como forma de inclusão social e acesso ao direito à cidade;

 

V - Desenvolvimento sustentável de Caieiras, nas dimensões socioeconômica e ambiental;

 

VI - Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e na garantia da vida;

 

VII - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CAIEIRAS

 

Art. 5º  Os objetivos da Política Municipal de Mobilidade Urbana de Caieiras são:

 

I - Aumentar a parcela de viagens realizadas em transportes públicos, a pé ou de bicicleta;

 

II - Reduzir os tempos de deslocamentos e melhorar a infraestrutura disponível para pessoas e de cargas;

 

III - Permitir aos cidadãos o direito de acesso seguro, sustentável e eficiente, hoje e no futuro, aos espaços e serviços urbanos;

 

IV - Integração com políticas metropolitanas e locais de desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, planejamento e gestão do uso do solo, desenvolvimento econômico e social; e

 

V - Consolidar a gestão eficiente e democrática como instrumento de aprimoramento contínuo da mobilidade urbana.

 

Art. 6º  Para o objetivo de aumentar a parcela de viagens realizadas em transportes públicos, a pé ou de bicicleta, as diretrizes são:

 

I - Promover a melhoria dos passeios públicos e sua padronização dimensional;

 

II - Promover a melhoria das travessias de pedestre, quanto à sinalização, infraestrutura e segurança;

 

III - Incrementar as vias destinadas exclusivamente aos pedestres e seu espaço de circulação nos logradouros públicos;

 

IV - Reestruturar o sistema de transporte público coletivo municipal visando à melhoria da qualidade dos serviços, a redução dos seus custos e dos tempos de viagem e espera;

 

V - Ampliar a gestão sobre o sistema público de transporte coletivo, mediante inclusão de registro e análise de queixas de usuários, adoção de indicadores de resultados para o concessionário e acompanhamento de serviços e metas, além da revisão de instrumentos legais existentes;

 

VI - Planejar a implantação de sistema cicloviário que respeite a topografia acidentada; e

 

VII - Articular a aprovação de edificações à adequação das calçadas correspondentes.

 

VIII - Institui fontes de custeio de forma a cobrir os reais custos do serviço de transporte coletivo de passageiros decorrentes inclusive das integrações tarifárias, além da remuneração do prestador.

 

Art. 7º  Para o objetivo de reduzir os tempos de deslocamentos e melhorar a infraestrutura disponível para pessoas e de cargas, as diretrizes são:

 

I - Promover o planejamento prévio do crescimento do sistema viário estrutural de Caieiras, inclusive quanto à superação de barreiras urbanas existentes e previstas;

 

II - Atuar prioritariamente nos gargalos viários que dependem apenas da municipalidade e que têm maior potencial de benefício à comunidade; e

 

III - Melhoria da análise de impacto viário de novos empreendimentos e da gestão dos polos geradores de tráfego.

 

Art. 8º  Para o objetivo de permitir aos cidadãos o direito de acesso seguro, sustentável e eficiente, hoje e no futuro, aos espaços e serviços urbanos, as diretrizes são:

 

I - Dar continuidade às ações educacionais e preventivas de educação no trânsito;

 

II - Desenvolver ações especificas de educação, sinalização e analise para ordenamento viário em área com alto índice de acidentes;

 

III- Melhorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical nas vias públicas;

 

IV - Promover a melhoria das travessias de pedestre, quanto à sinalização, infraestrutura e segurança;

 

V - Prover condições de acessibilidade a portadores de necessidades especiais (PNE) em equipamentos e espaços públicos; e

 

VI - Adotar estratégias para redução de emissões de gases de efeito estufa, como: eliminação de locais com congestionamento frequente, exigência de veículos pouco poluidores na frota do transporte público municipal e investimento na infraestrutura destinada aos pedestres.

 

Art. 9º  Para o objetivo de integração com políticas metropolitanas e locais de desenvolvimento urbano, habitação, meio ambiente, planejamento e gestão do uso do solo, desenvolvimento econômico e social, as diretrizes são:

 

I - Atuar institucionalmente com a governança regional e metropolitana para:

 

a) Duplicação da SP 332 - Rodovia Pres. Tancredo de Almeida Neves;

 

b) Conexão de Caieiras e do Arco Norte Metropolitano ao Sistema Anhanguera - Bandeirantes;

 

c) Melhoria da infraestrutura de ligação entre os municípios do CIMBAJU - Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri; e

 

d) Investimentos na Linha Rubi, quanto à redução do tempo de circulação dos trens e integração entre as estações ferroviárias e terminais municipais.

 

II - Analisar a adequação desta Política Municipal de Mobilidade Urbana quando das revisões do Plano Diretor Municipal, a fim de promover as adequações e assegurar a coerência entre os dois instrumentos;

 

III - Melhoria da análise de impacto viário de novos empreendimentos e da gestão dos polos geradores de tráfego, inclusive daqueles com impacto regional; e

 

IV - Assegurar acesso aos trabalhadores de Caieiras em projetos estruturantes com grande geração de empregos situados no município.

 

Art. 10.  Para o objetivo de consolidar a gestão eficiente e democrática como instrumento de aprimoramento contínuo da mobilidade urbana, as diretrizes são:

 

I - Fortalecer a consulta ao Conselho Municipal da Cidade de Caieiras - COMCID no controle social da política e projetos de mobilidade urbana;

 

II - Atuar para a provisão de recursos à Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

 

III - Melhorar as ferramentas de gestão pública e de gestão democrática da mobilidade em Caieiras; e

 

IV - Melhorar os instrumentos legais e regulatórios municipais para a mobilidade.

 

TÍTULO III

 

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE CAIEIRAS

 

Art. 11.  O Plano de Mobilidade Urbana de Caieiras abrange a totalidade do município e contempla:

 

I - Plano de Ação, definido como o conjunto de programas e ações que visam melhorar as condições do sistema de circulação de Caieiras, considerando os modais motorizados e não motorizados e a gestão da mobilidade urbana local e que está disponibilizado no Anexo IV;

 

II - Plano de Monitoramento, incluído nesta lei em seu Anexo V, composto por um grupo de ferramentas para monitorar Plano de Ação, que permitem avaliar os aspectos ligados à sua execução, efetividade, desempenho e resultado dos seis programas estabelecidos; e

 

III  Plano de Investimentos, disponível no Anexo VI, que apresenta o pré-dimensionamento dos custos para realização das ações indicadas no Programa 1: Infraestrutura Viária (Anexo IV.1), que requer captação de recursos em outras esferas de governo ou instituições de financiamento.

 

Parágrafo único.  No Plano de Investimentos, os valores indicados são de referência, devendo ser validados pelo processo de projeto e orçamento, usualmente praticados na administração pública.

 

Art. 12.  Ficam estabelecidos seis Programas para o Plano de Ação apresentado no Anexo IV:

 

I -Programa 1: Infraestrutura Viária;

 

II - Programa 2: Gestão da Mobilidade;

 

III - Programa 3: Transporte Coletivo;

 

IV - Programa 4: Transporte Ativo e Acessibilidade;

 

VII - Programa 5: Segurança e Educação no Trânsito; e

 

VIII - Programa 6: Ordenamento Viário,

 

Art. 13.  São consideradas Ações Prioritárias as 17 (dezessete) ações definidas pelos gestores públicos e sociedade civil, que se encontram detalhadas no Anexo VII - Caderno de Alternativas.

 

Parágrafo único.  O Caderno de Alternativas deve se configurar como instrumento para a gestão e melhoria da mobilidade urbana, sendo que as ações elencadas devem ser priorizadas pela administração públicas e integradas às ferramentas orçamentárias municipais.

 

Art. 14.  O Plano de Monitoramento dos Programas estabelecidos é estruturado por:

 

I - Indicadores de monitoramento e avaliação:

 

II - Horizontes para cumprimento das metas:

 

a) Curto prazo: até quatro anos;

 

b) Médio prazo: de quatro a oito anos;

 

c) Longo prazo: de oito a dez anos; e

 

d) Permanente: aplicável aos dez anos de vigência desta política, até sua revisão.

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15.  Em conformidade com o Artigo 23, §11 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a revisão dos elementos que compõe o Plano de Mobilidade Urbana de Caieiras deve ocorrer no máximo 10 (dez) anos após aprovação do mesmo, para efeitos de:

 

I - Verificar e avaliar a execução das propostas

 

II - Identificar possíveis carências e dificuldades; 

 

III - Reavaliar prioridades e alocação de recursos referentes à área de mobilidade; 

 

IV - Acompanhar a evolução urbana do município; e 

 

V - Avaliar a existência de empreendimento e projetos estruturantes que poderão modificar o território. 

 

Parágrafo único.  Recomenda-se a antecipação do prazo de revisão, considerando a ocorrência das seguintes situações:

 

I - Elaboração do PPA Federal e Estadual 2020-2024, tendo em vista  possibilidade de haver recursos que repercute na mobilidade de Caieiras;

 

II - Implantação do Novo Aeroporto de São Paulo - NAS ou de ligação com o Sistema Anhanguera - Bandeirantes; e 

 

III - Próxima revisão do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 16.  Fica estabelecido como parte integrante da Política Municipal de Mobilidade Urbana de Caieiras a Lei do Sistema Viário, que deve estabelecer parâmetros, critérios e diretrizes para o sistema viário de Caieiras. 

 

Art. 17.  O Poder Público Municipal promoverá ampla divulgação, desta Iei.

 

Art. 18.  Fazem parte desta lei os Anexos e Apêndices, a saber: 

 

I - Anexo I - Definições; 

 

II - Anexo II - Síntese do Diagnóstico de Mobilidade Urbana do Município de Caieiras (2017); 

 

III - Anexo III - Prognóstico da Mobilidade Urbana do Município de Caieiras para 2027; 

 

IV - Anexo IV - Plano de Mobilidade Urbana de Caieiras - Plano de Ação: 

 

a) Apêndice I - Mapa de Diretrizes Viárias - Programa 1: Infraestrutura viária; 

 

b) Apêndice II - Indicadores de desempenho e qualidade do transporte coletivo; 

 

c) Apêndice III - Mapa do Programa 6: Ordenamento Viário; 

 

d) Apêndice IV - Mapa do Programa 4: Transporte Ativo e Acessibilidade;     

 

e) Apêndice V - Mapa de Hierarquia viária - Programa 6: Ordenamento Viário; e 

 

f) Apêndice VI - Perfis das vias. 

 

V - Anexo V - Plano de Mobilidade Urbana de Caieiras - Plano de Monitoramento; 

 

VI - Anexo VI - Plano de Mobilidade Urbana de Caieiras - Plano de Investimentos; e

 

VII - Anexo VII - Plano de Mobilidade Urbana de Caieiras - Caderno de Alternativas. 

 

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de setembro de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

REDAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DADA PELA EMENDA ADTIVA Nº 01/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 5.515/2018, DE AUTORIA DO VEREADOR DR. WLADIMIR PANELLI.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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