LEI Nº 5.097, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre: Institui o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o concurso de incentivo para o pagamento em dia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, denominado de "IPTU PREMIADO ".
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a destinar valores ou adquirir os bens necessários à realização dos sorteios dos prêmios, na forma desta Lei.
Art. 2º Os prêmios disponibilizados pelo Município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos referente "IPTU PREMIADO, serão definidos por Decreto do Executivo Municipal, com ampla divulgação na imprensa local e no site do Município de Caieiras através do endereço www.caieiras.sp.gov.br.
§1° Os prêmios objeto dos sorteios do "IPTU PREMIADO", poderão ser em dinheiro, eletrodomésticos, veículos automotores, vales compras, brinquedos e afins, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos para cada sorteio, observando o limite legal dos gastos previstos para o evento anual.
§2° No caso do sorteio de prêmios nas espécies de vale-compras, os prêmios serão pagos em cartões de compras, abastecidos com créditos no valor do montante do prêmio, que deverão ser utilizados, no comércio local, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da retirada do vale para compras, findo o qual o cartão será cancelado, não podendo o contribuinte reclamar qualquer ressarcimento pelo não uso do cartão no período.
§3° Os prêmios correspondentes aos cartões cancelados nos moldes do §2° deste artigo, serão destinados ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, deste Município, conforme Artigo 13 desta Lei.
§4° No caso de pagamento de prêmios em vale-compras, o contribuinte receberá junto com o cartão, uma senha com as instruções para o desbloqueio do cartão, que uma vez entregue ao contribuinte, aquele se responsabilizará integralmente pelo seu uso, não cabendo ao Município qualquer indenização por perda, fraude, furto e uso inadequado do cartão.
§5° Para a ativação do cartão de compras premiado, o contribuinte contemplado não poderá estar com seu CPF ou CNPJ inapto ou cancelado junto a Receita Federal, sendo que o cartão de vale-compras somente poderá ser utilizado após 72(setenta e duas) horas de sua entrega ao contribuinte.
Art. 3º Para a organização do concurso "IPTU PREMIADO" será nomeada, através de Portaria, uma Comissão de Administração, que deverá contar com no máximo 5 (cinco) membros, e que terão as seguintes atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II - Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do " IPTU PREMIADO";
III - Organizar os eventos de premiação;
IV - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V - Verificar a documentação apresentada pelo contribuinte, informando ao Secretário da Fazenda, quanto a sua regularidade ou não;
VI - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local;
VII - Solicitar ao Secretário da Fazenda o encaminhamento do prêmio não reclamado no prazo legal, ao Fundo Social de Solidariedade, pelo não atendimento ao previsto no Inciso IV deste artigo;
VIII - Apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Secretário da Fazenda, que decidirá sobre o feito, em grau superior; e
IX - Elaborar relatório geral mensal do concurso "IPTU PREMIADO", que deverá ser entregue ao Secretário da Fazenda, 5(cinco) dias após cada sorteio.
Art. 4º Poderão participar do sorteio dos prêmios, a que se refere esta Lei, todos os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o locatário do imóvel, desde que compromissado ao pagamento do IPTU através de cláusula contratual, e que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU do imóvel sorteado, possuindo mais de um imóvel, deverão estar igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer título, esses deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município.
§1° Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento o imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores.
§2° Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do Município por dano a quaisquer das partes e a terceiros.
§3° Tratando-se de possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de instrumento legal ou título hábil.
§4° O contribuinte com débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o imposto do ano em curso.
§5° No caso do contribuinte do IPTU e locatário, compromissado contratualmente ao pagamento do IPTU, ser pessoa jurídica, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com os xerox dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.
Art. 5º Estarão impedidos de participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do "IPTU PREMIADO", os proprietários ou possuidores a qualquer título e os Locatários devidamente compromissados ao pagamento do IPTU, que tiverem débitos de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais relativas a exercícios anteriores.
§1° Também não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamentos autorizados pelo fisco, inclusive, com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio.
§2° Não poderão participar dos sorteios do "IPTU PREMIADO":
I - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
II - Os Vereadores;
III - Secretários Municipais e ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - Os membros da Comissão Organizadora do Programa "EM DIA COM O IPTU", nomeados em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda;
V - Os proprietários e/ou compromissários de imóveis com as seguintes especificações:
a) Que possuam isenção do IPTU estabelecida por Lei Municipal;
b) Que estejam com a exigibilidade de IPTU suspensa por recurso administrativo, judicial ou a pedido apresentado por contribuinte;
c) Que possuam benefícios fiscais concedidos por Lei, contemplados com a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, incluindo-se as áreas urbanas sem melhoramentos e áreas em comodato e outros a ser definido através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
d) Imóveis pertencentes a órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e empresas públicas.
Art. 6º O contribuinte cujo imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário, somente fará jus ao recebimento do prêmio, se comprovar a titularidade sobre o imóvel, através de documento formal escrito, hábil a transferência do bem para seu nome.
Art. 7º Os valores a serem sorteados durante o ano, não poderão ultrapassar até o montante de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais).
§1° O valor, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser atualizado, monetariamente, por Decreto, pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§2° Os prêmios poderão ser pagos em pecúnia, em bens ou direito a créditos na forma de cartões de compra, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do Artigo 2º desta Lei.
§3° Poderão também, a critério do Secretário da Fazenda e a título de ilustração, ser feitas citações e divulgações de bens cujos valores sejam equivalentes aos dos prêmios a serem sorteados.
§4° Os valores dos prêmios distribuídos pelo "IPTU PREMIADO", serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser deduzidos e seu recolhimento deverá ser feito pela Comissão de Administração do "IPTU PREMIADO".
§5° No caso do sorteio de veículos automotores, as obrigações acessórias, como licenciamento, IPVA dentre outras, ficarão a encargo do contribuinte premiado.
Art. 8º Os sorteios para a premiação do "IPTU PREMIADO", acontecerão da seguinte forma:
I - Para os prêmios de cartões de compra com crédito preestabelecido, créditos em celulares "pré-pagos" e entrega de bens móveis, os sorteios serão efetuados mensalmente, durante os 12 es de cada exercício fiscal, através do resultado da loteria federal;
II - Par os prêmios em espécies, veículos automotores, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, brinquedos e outros afins, os sorteios serão realizados nos meses de junho e dezembro; e
III - No mês de dezembro poderá haver número maior de contemplados, e os sorteios se iniciarão pelo prêmio de menor valor até o de maior valor, mediante o sistema adotado pela Caixa Econômica Federal, que é da expedição de bolas numeradas e sequenciais, arremetidas do globo respectivo um número, de forma sequencial, totalizando aquele que equivale ao número sorteado para o prêmio respectivo, expressado na capa do carnê do IPTU de cada imóvel, podendo ser nomeada outra data, através de Decreto.
Art. 9º Para o sorteio de Natal, no mês de dezembro de cada ano, o número de prêmios e de sorteios poderá ser ampliado, observado o limite dos gastos para o ano com o "IPTU PREMIADO", a critério do Executivo Municipal, que indicará a data dos sorteios e os prêmios, em Decreto específico.
Art. 10. Para efeito do sorteio dos prêmios do "IPTU PREMIADO" será atribuído, pela Municipalidade um número para sorteio para cada imóvel.
Art. 11. Para a apuração dos números sorteados no "IPTU PREMIADO", serão observados os números dos sorteios da Loteria Federal, em sua mesma ordem de classificação do 1° ao último premiado.
§1° Extraídos os números sorteados pela Loteria Federal, em sua classificação, e sendo o número inválido para o concurso "IPTU PREMIADO", será então desprezado sempre um número de cada vez, sempre no sentido do valor correspondente a milhar para a dezena, até que se contemple um ganhador, para o sorteio em espécie.
§2° Caso não ocorra o sorteio Loteria Federal, na data do sorteio os números extraídos do pró imo sorteio do "IPTU PREMIADO", seja qual for o motivo, serão considerados para aquele sorteio os números extraídos do próximo sorteio da Loteria Federal.
Art. 12. No caso de se constatar qualquer impedimento ao recebimento do prêmio, pelo contribuinte do número sorteado, será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.
Art. 13. O direito aos prêmios não reclamados prescreve em 30(trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação da Comissão. Após esse prazo, os prêmios cujo direito está prescrito, serão destinados ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, deste Município.
Art. 14. Será admitida a interposição de recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser apreciados pela Comissão de Administração do "IPTU PREMIADO", com parecer do Secretário da Fazenda que deverá decidir a questão em grau superior, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direito de imagem e voz, de forma gratuita, a divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão de Administração do "IPTU PREMIADO", providenciar os documentos necessários e autorizadores à sua divulgação.
Art. 16. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de setembro de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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