LEI N° 491, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967


Dispõe sobre estima a receita e Fixa a Despesa do Município de Caieiras, para o exercício financeiro de hum mil novecentos e sessenta e oito. 

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1°  Fica aprovado o Orçamento do Município de Caieiras, para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a RECEITA, em NCr$ 1.489.221,00. 

 

Art. 2°  A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações dos anexos de acordo com o seguinte desdobramento: 

 

Código

Especificação

Valor NCr$

1.1

RECEITA TRIBUTÁRIA

978.701,00

1.2

RECEITA PATRIMONIAL

520,00

1.4

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

452.100,00

1.5

RECEITAS DIVERSAS

12.800,00

2.5

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

45.100,00

 

Art. 3°  A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos Anexos e Conforme discriminação seguinte: 

 

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL 

 

Especificação

Valor NCr$

1 – Poder Legislativo

19.000,00

 

2 – Poder Executivo 

89.696,12

608.969,12

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

190.225,88

SAÚDE

 

124.799,32

BEM ESTAR SOCIAL 

 

58.694,08

SERVIÇOS URBANOS 

 

430.381,68

TRANSPORTES COMUNICAÇÕES

 

76.423,92

 

 

1.489,221,00

 

Art. 4°  Fica o Prefeito autorizado a: 

 

I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento); e 

 

II – abrir créditos suplementares até 50% (cincoenta por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviço, investimentos e inversões financeiras, a serem cobertos com os próprios recursos orçamentários. 

 

Art. 5°  A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento). 

 

Parágrafo único.  Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção. 

 

Art. 6°  Esta Lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário. 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de dezembro de 1967. 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de dezembro de 1967. 

 

 

ANTÔNIO GASPAR

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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