LEI N° 492, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sobre Estima a Receita e Fixa a Despesa do Departamento de Água, Luz Esgoto de Caieiras para o ano de hum mil novecentos e sessenta e oito.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aprovado o Orçamento do Departamento de Luz, Água e Esgoto (D.A.L.E), para o exercício de 1.968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a RECEITA em NCr$ 513.800,00.
Art. 2° A RECEITA será realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Código | Especificação | Valor NCr$ |
1.2 | RECEITA PATRIMONIAL | 100,00 |
1.3 | RECEITA INDUSTRIAL | 160.800,00 |
1.4 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 352.000,00 |
1.5 | RECEITAS DIVERSAS | 200,00 |
2.5 | TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |
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| RECEITAS DE CAPITAL |
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2.4 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 700,00 |
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| 513.800,00 |
Art. 3° A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e conforme discriminação seguinte:
Especificação | Valor NCr$ |
ADMINISTRAÇÃO | 37.995,88 |
ENERGIA ELÉTRICA | 182.295,52 |
ÁGUA E ESGOTO | 513.800,00 |
Art. 4° Fica o Prefeito autorizado a:
I – efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento; e
II – abrir créditos suplementares até 50% (cincoenta por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviço, investimentos e inversões financeiras, a serem cobertos com os próprios recursos orçamentários.
Art. 5° A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos, poderão ser liberadas, por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1.968, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de dezembro de 1967.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de dezembro de 1967.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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