LEI Nº 5.117, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Permite a ocupação com mesas e cadeiras de parte do passeio correspondente a estada dos estabelecimentos comerciais mediante as condições que específica, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica permitida a ocupação com mesas e cadeiras de parte do passeio correspondente à testada dos estabelecimentos comerciais e dos passeios fronteiriços de seus vizinhos, quando por estes autorizados, uma vez observada as seguintes condições:

 

I- Autorização junto à Prefeitura Municipal;

 

II- Pagamento da Taxa de Uso da Área Pública (TUAP), cujo o valor será definido por Decreto do Poder Executivo Municipal;

 

III- realização de estudo técnico, que deverá observar a viabilidade do uso do passeio, bem como a existência de passagem para pedestres, nos termos desta Lei; e

 

IV- Manutenção, conservação e limpeza dos respectivos passeios.

 

§1°  A permissão de que trata o caput, deste artigo, será pelo prazo máximo de 01 (um) ano, permitida a renovação desde que comprovadas as exigências legais.

 

§2°  Em qualquer hipótese, será proibida a utilização de qualquer tipo de equipamento de som, bem como a colocação de mesas e cadeiras no leito carroçável.

 

§3°  Serão consideradas cumpridas às exigências do inciso IV, deste artigo, o passeio que não apresentar buracos, ondulações e desníveis.

 

Art. 2º  A utilização do passeio deverá ser parcial, sendo respeitado sempre o corredor mínimo para passagem de pedestres de 1,00m (um metro).

 

Art. 3º  A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I- na primeira atuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; e

 

II- na segunda autuação, multa, no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único.  Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 26 de outubro de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

VEREADOR WLADIMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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