LEI Nº 5.122, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre: Autoriza dação em pagamento através de imóveis e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários correntes e inscritos na dívida ativa de IPTU no valor de R$ 538.062,59 (quinhentos e trinta e oito mil sessenta e reais e cinquenta e nove centavos) do contribuinte João Batista Rocha, CPF nº 009.484.588-36, através da Dação em Pagamento de bens imóveis, devidamente avaliados em igual valor por meio de processo administrativo, caracterizados como:
1 - UM TERRENO situado à Rua José Bonifácio de Andrada e Silva, designado como lote 20B, desdobrado do lote 20, da Quadra 20, do loteamento Jardim Vitória, em zona urbana do Distrito e Município de Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha, com área de 138,11ml, medindo 5,00m de frente para a Rua José Bonifácio de Andrada e Silva, do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel mede 25,52m, confrontando com o lote 20-A, do lado esquerdo mede 26.00m, confrontando com o lote 21, nos fundos mede 5,75m e confronta com o lote 35, todos confrontantes da mesma quadra 20. O imóvel retro descrito está distante 63,B2m da esquina com a viela 13. Matrícula CRI de Franco da Rocha nº 69.807.
2 - UM TERRENO situado a Rua “Hum", designado como lote 26 da Quadra 13 do loteamento denominado Parque São Rafael, em zona urbana do Distrito e Município de Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha, com área de 510,50m², com frente para a rua “Hum", onde mede 15,00m, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel, mede 37,00m, confrontando com o lote 25; do lado esquerdo, mede 32,00m, confrontando com o lote 27; e nos fundos mede 16,00m, confrontando com a Fazenda Gazeta, encerrando o perímetro descrito. Matrícula CRI de Franco da Rocha n° 58.324.
§ 1º Os valores da dívida apurados em processo administrativo abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos - atualização monetária, honorários decorrentes do seu inadimplemento.
§ 2° O Proprietário do imóvel oferecido e aceito como Dação em Pagamento, receberá quitação do débito.
§ 3° O Município só poderá alienar o bem imóvel recebido em Dação em Pagamento após a devida transcrição imobiliária.
§ 4° A extinção dos créditos tributários realizada na forma prevista neste artigo, não dispensa o pagamento prévio, e em dinheiro, das despesas processuais e honorários advocatícios.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de novembro de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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