LEI Nº 5.126, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a permutar área de propriedade municipal, promover a desafetação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar área de terreno de propriedade da municipalidade identificado como Reserva para “Recreio", do loteamento denominado Jardim Santo Antônio, na Rua Inglaterra, s/n.°, com perímetro de 4.200,00m², pelo imóvel situado na Rua Bolívia, n.º 433, identificado como lote 18 da Quadra V, do loteamento denominado Jardim Santo Antônio, com perímetro de 250,00m² de terreno, e 519,81m² de área construída, de propriedade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAIEIRAS - APAE.

 

Art. 2º  Os imóveis mencionados no “caput" do Artigo anterior apresentam, conforme memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos, as seguintes características: 

 

IMÓVEL: 4.200,00m² 

 

CARACTERÍSTICAS: Terreno de forma triangular, medindo 101,00m de frente para a Rua Inglaterra; 94,00m ao longo da divisa do loteamento, com os terrenos da vila; e 84,00m de largura com a faixa da linha de transmissão de São Paulo Light- Serviços de Eletricidade S.A., perfazendo uma área total de 4.200,00m² 

IMÓVEL: 250,00m2 - Terreno, 519,81m² - Área Construída 

 

CARACTERÍSCAS: Um terreno e área construída de 519,81m², situado na Rua Bolívia, Lote 18 da Quadra "V" do loteamento denominado “JARDIM SANTO ANTÔNIO", em zona urbana do Distrito e Município de Caieiras, desta Comarca de Franco da Rocha, com a área de 250,00m², mede 18,00ms em linha reta, de frente para a Rua Bolívia, 13,00ms em linha curva, de frente pam a Rua Bolívia; 23,00ms em linha reta, pela esquerda, confortando com o lote 19; 22,00ms em linha reta, pelos fundos, confrontando com os lotes 16 e 17.

 

Art. 3º  O imóvel de propriedade municipal, descrito no Artigo anterial anterior fica desafetando de sua destinação original, passando para bem patrimonial.

 

Art. 4º  A permuta que trata o Artigo 1º far-se-á sem ônus para qualquer das partes, ficando, entretanto, na proporção de cada uma as despesas Fiscais e cartorárias necessárias para a efetivação da presente. 

 

Parágrafo único.  A efetiva transferência de propriedade do imóvel da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAIEIRAS - APAE para o Município de Caieiras somente será realizada após a conclusão da construção da nova sede da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAIEIRAS - APAE no imóvel indicado à permuta na presente Lei, e a transferência de propriedade do imóvel de propriedade do Município de Caieiras será efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 

 

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 09 de novembro de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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