LEI Nº 5.134, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação dos professores e funcionários de instituições de ensino ou recreação em primeiros socorros e prevenção de acidentes, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Caieiras que são voltados ao ensino ou recreação de crianças e adolescentes deverão promover a capacitação de seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes.

 

Parágrafo único  O curso será de periodicidade anual, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, e deverá ser atendido por todos os professores e educadores, e por 30 (trinta por cento), no mínimo, dos demais funcionários, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

 

Art. 2º  O curso de capacitação em primeiros socorros e prevenção de acidentes será ministrado por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tais como Corpo de Bombeiros, Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Defesa Civil, Forças Policiais, Secretaria Municipal da Saúde, ou serviços assemelhados, tendo como objetivo:

 

I - Identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas; e

 

II - Intervir no socorro imediato dos acidentados até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.

 

Art. 3º  O curso a ser ministrado nos termos do artigo anterior deverá estar de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO), da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), bem como deve ser condizente com a natureza e a faixa etária das crianças e adolescentes atendidos nos estabelecimentos indicados no artigo 1°, desta Lei.

 

Art. 4º  Deverá ser fixado em local visível e de ampla circulação a competente certificação que comprove a realização do curso de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos indicados no artigo 1°, desta Lei, deverão possuir materiais básicos de primeiros socorros em número suficiente para o atendimento das crianças e adolescentes, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

 

Art. 6º  Deverão ser ministradas palestras educativas acerca da identificação e comunicação de situações emergenciais às crianças e aos adolescentes matriculadas nos estabelecimentos de ensino indicados no artigo 1º.

 

§ 1°  As palestras deverão ser específicas para cada faixa de idade das crianças e dos adolescentes.

 

§ 2°  As palestras deverão focar na identificação e comunicação de situações de emergência, reservando-se a aplicação das técnicas de primeiros socorros ao corpo docente e funcional da instituição de ensino.

 

§ 3°  As palestras poderão ser ministradas pelas entidades indicadas no artigo 2º ou pelo corpo docente e funcional da instituição de ensino devidamente capacitada em noções básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes.

 

Art. 7º  A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I - Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II - na segunda autuação, multa, no valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e nova intimação para cessar a irregularidade; e

 

III - na terceira autuação, multa, no valor de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e cassação do alvará de funcionamento, até o integral cumprimento das disposições desta Lei.

 

Parágrafo único.  em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 30 de novembro de 2018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: VEREADORES NELSINHO FIORE JUNIOR E FABRICIO CALAMDRINI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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