LEI Nº 5.154, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Institui e disciplina a carga suplementar dos professores da SMEJ e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica instituída e autorizada a carga suplementar para os professores municipais de educação física e de modalidades diversas no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude;

 

Art. 2º  Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito;

 

§1°  Poderá o docente, além da jornada a que estiver sujeito, e respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assumir, carga suplementar de trabalho, a fim de, atender as necessidades das Unidades Esportivas;

 

§ 2°  As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula.

 

Art. 3º  O número de horas semanais da carga de trabalho corresponderá diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previstas na jornada a que o docente estiver sujeito;

 

Art. 4º  O cálculo da remuneração referente à carga suplementar será computada com o valor atual da hora multiplicada ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do Docente, sem incorporação salarial e de caráter eventual, não constituindo Horas extraordinárias.

 

Parágrafo único.  Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

 

Art. 5º  O docente poderá cumprir a carga suplementar nas seguintes hipóteses:

 

I - Implementação de projetos e programas curriculares temporários e/ou eventuais específicos, mediante prévia autorização expressa e formal de Secretaria Municipal da Educação.

 

II - Para o exercício de substituição temporário e/ou eventual de outro docente do mesmo campo de atuação ou de campo diverso, desde que habilitado.

 

III - Nos demais casos, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 6º  Fica vedada a atribuição ou a remuneração da carga suplementar nos seguintes casos:

 

I - Em gozo da licença-prêmio;

 

II - Em gozo de férias;

 

III - Em atestado médico ou licença-saúde;

 

IV - Falta justificada ou injustificada;

 

V - Afastamento por disponibilidade;

 

VI - Afastamento eleitoral;

 

VII - Licença sem vencimentos;

 

VIII - Licença por motivo de doença de pessoa na família.

 

Parágrafo único.  Durante o período de atribuição de carga suplementar, o docente que estiver em licença gestante, adotante ou paternidade poderá participar da escolha e só fará jus ao recebimento de carga suplementar ao retornar à docência.

 

Art. 7º  A fixação da sede de controle de frequência e os critérios relativos à apuração das faltas do pessoal docente serão regulamentados por decreto.

 

Art. 8º  O processo de convite para atribuição de Carga Suplementar dar-se-á por meio de notificação do Secretário Municipal de Esportes e da Juventude, na qual constarão data, local e horário.

 

Art. 9º  Para atribuição de aulas serão observados os seguintes critérios:

 

I - A soma da jornada de trabalho docente, em atividade com aluno, com a Carga Suplementar não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

II - Período diário de atividade com os alunos não poderá exceder a 8 (oito) horas de trabalho.

 

Art. 10.  É vedado ao professor:

 

I - Permutar a Carga Suplementar a ele atribuída;

 

II - Desistir de parte da Carga Suplementar, durante o ano letivo.

 

Art. 11.  O professor perderá a Carga Suplementar por displicência profissional ou audiência que causem prejuízos pedagógicos.

 

§ 1º  Os prejuízos pedagógicos deverão ser comprados mediante relatórios pormenorizados pelo Diretor Geral da SMEJ.

 

§ 2°  O docente que faltar, durante o período letivo em curso, por motivo injustificado durante 05 dias consecutivos ou intercalados, perderá as aulas da, classe ou classes, se estas integrarem a sua carga suplementar:

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 08 de fevereiro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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