LEI Nº 5.157, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre: Realização de parcerias público privadas no âmbito da Administração pública no Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A realização de Parcerias Público-Privadas no Município de Caieiras reger-se-á pelos preceitos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, no que for aplicável, e, especialmente, os desta Lei.
Art. 2º As Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, firmados entre o Município e o parceiro privado.
§ 1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas comuns, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2° Concessão administrativa é o contato de prestação de serviços em que a Administração Pública Municipal a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 3º Nas Parcerias Público-Privadas deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência e eficácia no cumprimento de suas finalidades e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos parceiros privados incumbidos de sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de política e de outras atividades exclusivas do Município;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos, na utilização dos recursos financeiros públicos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
VII - responsabilidade social e ambiental; e
VIII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Art. 4º São objetivos das Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada, para a realização de atividades de interesse público mútuo;
II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
IV - incentivar Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas com vistas à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Caieiras que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente; e
VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Caieiras.
Parágrafo único. Para efeito desta Iei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
Art. 5º Poderão ser objetos de Parcerias Público-Privadas:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; ou
V - a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos por delegação do Estado ou da União; e
VI - quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção de Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo único deste artigo.
Art. 6º É proibida a celebração de parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
I - execução de obra sem atribuição a contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, ou o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de atividades;
III - que tenha valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
IV - que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de plano de custos com prévio impacto orçamentário aprovado pelo Executivo.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 8º Os contratos de Parcerias Público-Privadas com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, com inclusão de eventual prorrogação, deverão estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, a depender da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento;
c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado no caso inadimplemento do parceiro público; e
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
§ 1° Para a realização de contrato de parceria público-privada é preciso que haja efetivo interesse público, em consideração à natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como ao caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2° Compete ao Poder Executivo Municipal declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, inclusive na eventual promoção de instituição de servidões e desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
§ 3° As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 4° Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixação de prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 9º Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, na forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no edital e no contrato.
Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, estabelecidas mediante a composição, forma de reajuste e demais informações-relativas ao assunto;
IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.
§ 1° A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2° Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
§ 3° A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, que estabelecerá sua composição.
§ 4° Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
§ 5° Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 4° deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 6° O pagamento a que se refere o § 5° deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 7° As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - garantia real, pessoal fidejussória e seguro;
II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos; ou
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos ao Município.
Art. 12. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1° Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um Procurador do Município, indicado pelo Poder Executivo Municipal, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
§ 2° A arbitragem terá lugar no Município de Caieiras, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 13. O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao término da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 14. A licitação será regida pelas normas gerais nacionais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação municipal.
Art. 15. As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.
Art. 16. Publicado o edital de convocação de todos os eventuais interessados, o prazo mínimo para oferecimento de proposta será de 30 (trinta) dias contados da referida publicação.
Art. 17. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido no art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 18. Fica criado a Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, consultivo e deliberativo, responsável pela realização da gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 1° A regulamentação do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas, bem como o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2° Compete à CGP:
I - aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as disposições do art. 4º desta Lei;
II - acompanhar, permanentemente, a execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas para avaliação de sua eficiência e eficácia, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
III - supervisionar as atividades da Companhia de Propósito Específico;
IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser submetido à edição de Decreto do Executivo, o qual disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento; e
VIII - outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e execução das Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 25 de fevereiro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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