LEI Nº 5.181, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre: Institui a “Medalha de Honra e Bravura” da Guarda Civil Municipal de Caieiras e dá outras providências.

 

Art. 1º   Fica instituída a "Medalha de Honra e Bravura", a ser conferida aos guardas civis municipais de Caieiras que, no cumprimento do dever, se hajam distinguido por atos excepcionais de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco à própria vida, devidamente comprovados.

 

§ 1º  Para a concessão serão considerados o desprendimento, a coragem, e, principalmente a voluntariedade na assunção do risco.

 

§ 2º  Entende-se por meritória toda e qualquer ação praticada de forma distinta do dever profissional do Guarda Civil Municipal, conduta esta que deve reputar-se excepcional, consistindo na prática de atos incomuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites do cumprimento do dever legal, caracterizam feitos indispensáveis às atividades dos guardas civis municipais, ou seja, cuida-se de atos que superem em muito àqueles praticados pelos guardas civis municipais nas suas atividades cotidianas, a ponto de destacá-lo dos demais, e ainda, que seja caracterizada por qualquer uma das alíneas apresentadas abaixo:

 

a) de maneira consciente e voluntária, com certo risco à própria vida;

 

b) para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Município;

 

c) de que resultar grande benefício para terceiros, para a comunidade;

 

d) para a Corporação ou para o Município; e

 

e) que demonstrar grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.

 

§ 3º  Não será considerada meritória a ação, quando o Guarda Civil Municipal:

 

a) tiver recebido ordem para praticá-la;

 

b) quando a ação for praticada em descumprimento a ordem legal;

 

c) tiver o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação penal; e

 

d) praticá-la com pessoa de seu parentesco até o 2º grau, inclusive, beneficiando-se do ato.

 

Art. 2º  A medalha ora instituída, na forma dos modelos e descrições constantes no Anexo I, apresenta as seguintes características:

 

I - Medalha;

 

II - Passador da fita;

 

III - Passador;

 

IV - Fita;

 

V - Barreta; e

 

VI - Roseta.

 

Art. 3º  Para cada medalha será expedido um diploma que obedecerá ao modelo, constante no Anexo II.

 

Parágrafo único.  O diploma de que trata este artigo será entregue juntamente com a medalha, a barreta e a roseta.

 

Art. 4º  Caberá aos Vereadores adotarem as providências para indicação, através de “Parte Proposta” para concessão da Medalha contendo circunstanciadamente o fato motivador e devidamente justificado, anexando a documentação a seguir:

 

I - folha de assentamento do indicado, providenciada pela Divisão Administrativa de Documentação e Gestão de Pessoal da Guarda Civil Municipal junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão; e

 

II - certidão emitida pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caieiras, na qual deverá constar que o indicado não está respondendo nenhum processo de natureza disciplinar (“Certidão de Nada Consta”).

 

Parágrafo único.  Para que possa ser indicado, o guarda civil municipal deve estar, no mínimo, no comportamento “Bom”, em conformidade com o artigo 124, inciso II da Lei Municipal nº 5.133/2018.

 

Art. 5º  A “Parte Proposta” deverá ser encaminhada à Mesa da Câmara Municipal de Caieiras, que deverá:

 

- proceder ao exame formal das "Partes-Proposta" e demais documentos, verificando o atendimento aos critérios de concessão e demais procedimentos estabelecidos nesta Lei, bem como definir, por votação do Plenário, o(s) homenageado(s);

 

II - elaborar a Decreto Legislativo de concessão da Medalha de Honra e Bravura; e

 

III - manter um Livro-Ata, que em sua abertura deverá constar o Histórico da Medalha de Honra e Bravura da Guarda Civil Municipal de Caieiras, a seguir, em ordem numérica, os nomes, as qualificações dos agraciados e a data da outorga.

 

§ 1º  Tanto a indicação como a deliberação do Plenário, que haja recusa de qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação;

 

§ 2º  A relação dos agraciados será, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do Município de Caieiras, antes da solenidade de entrega.

 

Art. 6º  A medalha será outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, mediante deliberação do Plenário, conforme artigo 5º desta Lei. 

 

Art. 7º  A competência para concessão da Medalha prevista nesta Lei é do Presidente da Câmara Municipal de Caieiras.

 

§ 1º  A entrega de medalha, acompanhada do Diploma respectivo, devidamente assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, será realizada em solenidade presidida pelo Chefe do Legislativo Municipal, em Sessão Legislativa Solene, especialmente designada para esse fim, não podendo exceder a uma Sessão ao ano.

 

§ 2º  Os integrantes da Corporação agraciados deverão, obrigatoriamente, no ato solene da entrega da Medalha, estarem devidamente uniformizados. 

 

§ 3º  Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da condecoração ocorrerá à pessoa designada pela família do guarda civil municipal.

 

Art. 8º  A Medalha de Honra e Bravura será usada pendente no peito esquerdo e será usada, obrigatoriamente:

 

I - nos primeiros uniformes de representação; e

 

II - por ocasião de solenidades eventuais, se determinado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 9º  A Barreta será usada em substituição à medalha nos uniformes de passeio, operacional e especial, encimando a tampa do bolso superior esquerdo.

 

Art. 10.  A Roseta correspondente à Medalha de Honra e Bravura será usada nas vestes civis, a critério do agraciado, fixado na lapela esquerda do traje. 

 

Art. 11.  Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la, os guardas civis municipais que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade e ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pudor individual ou da classe, a moral e aos bons costumes. 

 

Art. 12.  Serão concedidas no máximo de 03 (três) medalhas por ano para um efetivo de até 150 (cento e cinquenta) integrantes da Guarda Civil Municipal, acima deste efetivo, poderão ser concedidas até 6 (seis) medalhas por ano.

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 22 de maio de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal de Caieiras

 

 

AUTOR:   Dr. WLADEMIR PANELLI

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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