LEI Nº 5.191, DE 05 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre: Autoriza a Concessão de Isenção do Pagamento de Tarifas pela Instituição do Transporte Coletivo Público Municipal à pessoas com Deficiência, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica autorizada à concessão de isenção do pagamento de tarifas pela utilização do Transporte Coletivo Público Municipal às pessoas com deficiências.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que tenham impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

Art. 2º  O cadastramento das pessoas com deficiência interessadas será feito junto à Promoção Social da Prefeitura Municipal de Caieiras, que entregará aos beneficiários, gratuitamente, a carteira especial de identificação, com validade de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º  Para a efetivação do cadastro, será necessária a instrução do requerimento com laudo médico, além de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência atual.

 

§ 2º  Serão considerados válidos os laudos médicos expedidos até 01 (um) ano antes da data do requerimento.

 

Art. 3º  As pessoas com deficiência, devidamente munidas com as respectivas carteiras especiais de identificação, deverão receber das Empresas Concessionárias do Transporte Coletivo Público Municipal tratamento igual àquele dado aos demais usuários.

 

Art. 4º  A presente Lei se aplicará às Empresas Concessionárias do Transporte Coletivo Público Municipal hoje existentes no Município de Caieiras, as quais deverão realizar a conferência das carteiras especiais de identificação no ato do embarque da pessoa com deficiência, para os fins de concessão do benefício indicado no art. 1º, caput, desta Lei.

 

Art. 5º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 05 de junho de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: TODOS OS VEREADORES

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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